TJBA - 8125353-90.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 18:02
Baixa Definitiva
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14/08/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2024 12:54
Conclusos para decisão
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17/02/2024 01:41
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AGORA LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:59
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AGORA LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:59
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/02/2024 23:59.
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27/01/2024 09:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/01/2024.
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27/01/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 17:23
Juntada de Petição de contra-razões
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8125353-90.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Centro De Formacao De Condutores Agora Ltda - Me Advogado: Ciro Garzedin Gomes (OAB:BA41560) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8125353-90.2023.8.05.0001[Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AGORA LTDA - ME Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CIRO GARZEDIN GOMES PARTE RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc; CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AGORA LTDA - ME, qualificado(a) ingressou através de seu patrono(a), com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A. , também qualificado(a).
Intimada a empresa autora por seu(s) patrono(s), para comprovar a alegada pobreza, indeferindo-se a gratuidade judiciária, fixando-se prazo para o respectivo pagamento, sob pena de extinção processual, veio através de petição, reiterar requerimento anterior, porém sem nada provar.
Venho a julgar o processo no estado em que se encontra.
Foi assinalado prazo razoável para que a parte autora provasse a alegada carência financeira ou efetuasse o devido recolhimento das taxas cartorárias, porém assim não procedeu, nem requereu o parcelamento das custas processuais, pelo que consta nos autos.
Apenas acostou petição de acordo de terceira pessoa em outra demanda, portanto que em nada interfere neste processo.
Trata-se de dever das partes prover as despesas do processo até o seu deslinde, de acordo com art. 82 do mesmo dispositivo lega.
A falta de recolhimento das taxas cartorárias, enseja o cancelamento do processo, consoante estabelece o art. 290 da Lei Civil Adjetiva. "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias”.
De igual sorte vem se posicionando os Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CUSTAS INICIAIS NÃO PAGAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. - Tendo a distribuição do processo sido cancelada, com fulcro no artigo 290 do CPC, não é cabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas iniciais, sendo que não houve movimentação do Judiciário no caso. (TJ-MG - AC: 10000221808975001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022) Diante do quanto foi exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso IV do CPC, devido a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem condenação nas custas iniciais.
P.I.R.
Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
16/01/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 03:50
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/11/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 21:33
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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12/10/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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29/09/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
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20/09/2023 14:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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