TJBA - 0573511-97.2016.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 23:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:41
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA FORTUNA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 15:11
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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25/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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09/01/2025 17:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0573511-97.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Rafael Silva Fortuna Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Fernanda Amália Ramos De Carvalho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0573511-97.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: RAFAEL SILVA FORTUNA Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI registrado(a) civilmente como VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB:BA40513), SAMMYRA MARIA REIS PASTOR (OAB:BA27877) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Trata-se de ação em que pretende a parte autora: o pagamento do montante de R$13.500,00, correspondente à indenização devida pelo acidente automobilístico de que foi vítima; a atualização do valor devido nos termos da legislação pertinente desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento.
Alega resumidamente que: Foi vítima de acidente automobilístico do qual decorreu invalidez permanente, importando incapacidade permanente para o trabalho que, segundo a Lei 6.194/74, garantiria o recebimento do valor indenizatório anteriormente referido.
Entende que há direito à atualização monetária do valor devido a título de indenização desde o evento danoso nos termos da súmula 580 do STJ até a data do pagamento administrativo pela seguradora.
Audiência conciliatória sem acordo, ID 244244443.
Instado, apresentou o réu SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contestação, ID 244244295, alegando sinteticamente: A ausência de interesse de agir ao fundamento de que o valor devido pelo evento já foi quitado administrativamente; A inépcia da inicial pela ausência de laudo médico indispensável ao ajuizamento da ação; A inépcia da inicial por omissão na juntada de comprovante de endereço da requerente; Foi constatada administrativamente incapacidade decorrente do acidente de trânsito mencionado na inicial com pagamento do montante indenizatório devido; Nos termos da Lei 11.945/2009, o Laudo Médico emitido pelo IML é o único documento apto a comprovar a incapacidade pressuposto para pagamento da indenização securitária; Os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a incapacidade da parte autora, notadamente por serem unilaterais; Considerando não ser hipótese de aplicação do CDC, a regra geral de ônus da prova impõe ao requerente o dever de provar a alegada situação de incapacidade; Não há prova da relação causal entre o acidente automobilístico e as lesões indicadas na inicial considerando não ser suficiente para tanto o boletim de ocorrência policial, mera síntese dos fatos alegados unicamente pela autora junto à autoridade policial; Réplica apresentada pelo requerente em ID 244244457.
O processo foi saneado e as preliminares arguidas na defesa foram afastadas.
Laudo médico apresentado pelo perito do juízo em ID 438619102.
Sendo posteriormente oportunizado às partes o direito de manifestação sobre seu teor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A ocorrência do acidente automobilístico está devidamente evidenciada nos documentos que acompanham a inicial.
Dessa maneira, a controvérsia reside na efetiva existência da invalidez permanente e se a quantia reclamada a título de indenização é devida.
O laudo elaborado por expert nomeado pelo juízo concluiu que a parte autora apresenta lesões que causaram invalidez permanente.
No que concerne ao quantum indenizatório, é preciso que haja observância aos parâmetros previstos na legislação vigente à época do sinistro.
Em vista da data de ocorrência do acidente, devem ser aplicadas as disposições previstas na Lei 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis 8.441/92, 11.482/2007 e 11.945/2009.
O cálculo da indenização, para a hipótese de invalidez permanente (inciso II, do art. 3º), deverá observar os parâmetros delineados no §1º, do art. 3º, da Lei 6.194/74, alterado pela Lei 11.945/09, a partir da classificação da invalidez permanente como total ou parcial.
A invalidez permanente parcial, por sua vez, subdivide-se em completa e incompleta, a depender da extensão dos danos anatômicas ou funcionais.
Por outro lado, o limite imposto pela legislação pertinente para o pagamento da indenização é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No caso, de acordo com a perícia produzida, tem-se que: Mão Direita - Há incapacidade parcial enquadrada na lei como: Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferior - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos.
Considerada LEVE graduada em 25,0%: R$13.500,00 x 70,0% x 25,0% = R$2.362,50.
Necessário ainda abater do montante total devido o valor já quitado administrativamente R$1.687,50.
Assim, considerados os valores devidos e recebidos administrativamente, há crédito em favor da parte requerente no importe de R$675,00.
Quanto ao pedido de correção monetária, este é improcedente, de vez que a correção monetária sobre o valor já pago administrativamente apenas tem lugar se o pagamento administrativo não é efetuado no prazo de 30 dias.
Veja-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCABÍVEL - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO DENTRO DE 30 (TRINTA) DIAS - SÚMULA 580 STJ - NÃO APLICÁVEL.
Conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária sobre a indenização de seguro DPVAT não é devida quando o pagamento administrativo da indenização ocorre dentro do prazo legal de 30 dias (art. 5º, § 7º, da Lei n. 6.194/74).
A Súmula 580 do STJ não é aplicável em hipóteses nas quais a indenização de seguro DPVAT é paga tempestivamente na seara administrativa. (TJ-MG - AC: 10000180685497001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Assim, não havendo prova alguma nos autos de que o pagamento não obedeceu ao prazo acima apontado, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Há de se pontuar ainda que, nos termos do art. 373 I do CPC, cabe a parte autora fazer prova constitutiva do seu direito, acontece que da análise dos autos, verifico que a mesma não juntou prova capaz de demonstrar que o pagamento efetuado pela ré, não obedeceu o prazo de trinta dias, conforme art. 5, § 1º da lei 6194/1974.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com exame de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para efeito de: Condenar o Acionado a pagar à Autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), referentes à indenização do seguro DPVAT, que deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data do evento danoso (Súmula 580, STJ), pela aplicação do IPCA.
A partir da citação, deverão incidir juros moratórios pelo que a quantia deverá ser objeto de incidência exclusivamente da taxa SELIC, RESP 1795982/SP.
Nos termos do art. 85, §8º do CPC, considerando a sucumbência recíproca, condeno: A parte requerida ao pagamento da quantia correspondente a R$ 1.500,00 a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Nos mesmos fundamentos, condeno a parte requerente à quitação da quantia de R$1.500,00 relativa à proporção de sua sucumbência.
Ainda por força da sucumbência recíproca, quanto às custas, condeno a parte autora à quitação de 50% do valor total, devendo a ré arcar com o percentual remanescente.
Deixo de determinar a prática de atos de cumprimento dos encargos ora impostos ao autor considerando a gratuidade da justiça de que é titular.
Por último, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários em relação à parte cujo adiantamento ficou sob a responsabilidade da parte ré.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Tudo cumprido, remeta-se os autos ao órgão revisor em seguida independentemente de novo despacho.
Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado aguardando-se em cartório o prazo de 60 dias para manifestação do requerente.
Superado o prazo, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento caso requerido o cumprimento de sentença.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de novembro de 2024.
FABIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
13/12/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 23:22
Julgado procedente em parte o pedido
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24/04/2024 12:52
Juntada de ata da audiência
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16/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
10/04/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 10:13
Expedição de despacho.
-
05/04/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:11
Juntada de informação
-
01/04/2024 04:05
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA FORTUNA em 20/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:45
Expedição de despacho.
-
22/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 10:32
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA FORTUNA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 10:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 10:53
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
09/02/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:59
Expedição de carta via ar digital.
-
31/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:11
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:10
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
31/01/2024 09:47
Conclusos para despacho
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04/06/2023 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA FORTUNA em 26/05/2023 23:59.
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16/03/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2023 09:35
Conclusos para despacho
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18/01/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:29
Juntada de informação
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08/11/2022 18:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
-
08/11/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
17/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:05
Comunicação eletrônica
-
14/10/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
01/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/11/2021 00:00
Petição
-
10/06/2020 00:00
Publicação
-
08/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/06/2020 00:00
Mero expediente
-
06/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
13/05/2019 00:00
Documento
-
13/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
13/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
01/02/2019 00:00
Petição
-
30/01/2019 00:00
Petição
-
19/01/2019 00:00
Publicação
-
17/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/01/2019 00:00
Antecipação de Tutela
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02/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/01/2018 00:00
Petição
-
14/12/2017 00:00
Documento
-
14/12/2017 00:00
Documento
-
11/12/2017 00:00
Petição
-
30/11/2017 00:00
Petição
-
25/10/2017 00:00
Publicação
-
24/10/2017 00:00
Expedição de Carta
-
20/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/09/2017 00:00
Audiência Designada
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21/07/2017 00:00
Publicação
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19/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
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14/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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12/12/2016 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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12/12/2016 00:00
Redistribuição de processo - saída
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12/12/2016 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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29/11/2016 00:00
Publicação
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16/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/11/2016 00:00
Incompetência
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01/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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31/10/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2016
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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