TJBA - 8010099-06.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:34
Decorrido prazo de MD BA COLISEU EMPREENDIMENTO SPE LTDA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
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26/01/2025 17:12
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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26/01/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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14/01/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8010099-06.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Md Ba Coliseu Empreendimento Spe Ltda Advogado: Arthur Reynaldo Maia Alves Neto (OAB:PE714-B) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8010099-06.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MD BA COLISEU EMPREENDIMENTO SPE LTDA Advogado(s): ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO registrado(a) civilmente como ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO (OAB:PE714-B) DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Salvador em face de MD BA COLISEU EMPREENDIMENTO SPE LTDA para cobrança IPTU relativo ao exercício de 2020, meses de fevereiro a novembro.
Em 18 de julho, o executado apresenta Exceção de Pré-Executividade (ID 454033471), alegando que não possui legitimidade passiva, uma vez que desde fevereiro de 2020, a executada não é mais proprietária do imóvel nem detém domínio.
Intimada para se manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade, a Fazenda Pública apresenta impugnação informando que frente a um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda “cabe à autoridade administrativa optar pelo sujeito passivo contra o qual moverá execução fiscal, em razão da solidaria verificada”.
Nesse sentido, há entendimento da Corte Superior no sentido de que a celebração da promessa de compra e venda de um imóvel, independentemente do momento em que seja firmada, não exonera o promitente vendedor da responsabilidade tributária solidária, no que tange à obrigação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Conforme se vê: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.202/SP. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que se consideram contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 3.
Orientação que se aplica, inclusive, às hipóteses em que o compromisso de compra e venda foi devidamente registrado em cartório.
Precedentes do STJ. 4.
Em relação ao argumento veiculado pela recorrida em suas contrarrazões, o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.204.294/RJ não fixou posicionamento meritório no STJ, pois não se conheceu do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 283/STF. 5.
Ademais, em diversos precedentes mais atuais que o contido no precedente acima (de 2011), as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ vêm ratificando o entendimento de que a existência de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com transferência imediata da posse, ainda que acompanhada de registro no cartório imobiliário, não afasta a responsabilidade tributária do alienante.
Citam-se, a título exemplificativo: AgInt no REsp 1.653.513/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2019; e AgInt no REsp 1.819.068/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019. 6.
A matéria, ademais, vem sendo decidida monocraticamente, quando se identifica, tal como ocorre no presente caso, que o precedente contido no REsp 1.204.294/RJ não se aplica nas hipóteses em que a parte interessada não demonstra que a aquisição do imóvel se deu mediante usucapião.
Nesse sentido: REsp 1.805.411/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 2.5.2019, amparada em decisões colegiadas (AgInt no REsp 1.695.049/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe de 21/2/2019; e AgInt nos EDcl no REsp 1.627.100/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 22/3/2017). 7.
Recurso Especial conhecido e, no mérito, parcialmente provido" (STJ, REsp 1.803.148/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2020). "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU.
ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em Recurso Especial apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC, esta Corte ratificou o entendimento de que o IPTU pode ser de responsabilidade tanto do promitente comprador quanto do promitente vendedor (REsp. 1.110.551/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.6.2009). 2.
O acórdão recorrido discrepa da referida orientação quando exime o promitente vendedor da responsabilidade solidária no pagamento da exação. 3.
Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.314.261/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/2/2019) Dessa maneira, rejeito a Exceção de Pré-Executividade, haja vista que tanto o promissário comprador quanto promitente vendedor são responsáveis solidariamente pelo pagamento do IPTU.
Intime-se o exequente para que atualize o débito. -
11/12/2024 17:22
Expedição de decisão.
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11/12/2024 17:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/09/2024 08:37
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 07:58
Decorrido prazo de MD BA COLISEU EMPREENDIMENTO SPE LTDA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/09/2024 23:59.
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17/08/2024 12:31
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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17/08/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 16:18
Expedição de despacho.
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12/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 21:06
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:11
Expedição de carta via ar digital.
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17/01/2024 12:40
Expedição de carta via ar digital.
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28/01/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 08:36
Conclusos para despacho
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28/01/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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