TJBA - 0003381-90.2010.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0003381-90.2010.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Testemunha: Edileuza Araujo Clemente Autor: Miralva De Sousa Parte Re: Luisa De Sousa Andrade Advogado: Ezequias Rodrigues Araujo Sobrinho (OAB:BA26380) Parte Re: Antônio Ribeiro Da Silva Advogado: Ezequias Rodrigues Araujo Sobrinho (OAB:BA26380) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0003381-90.2010.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: MIRALVA DE SOUSA Advogado(s): PARTE RE: LUISA DE SOUSA ANDRADE e outros Advogado(s): EZEQUIAS RODRIGUES ARAUJO SOBRINHO registrado(a) civilmente como EZEQUIAS RODRIGUES ARAUJO SOBRINHO (OAB:BA26380) SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, proposta por MIRALVA DE SOUZA, em face de LUIZA DE SOUZA ANDRADE e ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que é legitima possuidora do imóvel localizado à Rua de Jambeiro, n° 192, neste Município, posse essa transmitida em decorrência do falecimento de sua genitora - Sra.
LUIZA TRINDADE DE SOUZA, falecida em 23/05/2008, que, quando em vida, adquiriu e exercia, desde 1977, a posse do imóvel, conforme declaração de venda realizado com o Sr.
CAPITULINO MANOEL DOS SANTOS.
Acrescenta que, após o falecimento de sua genitora, o imóvel foi invadido clandestinamente, no dia 30/05/2009, pelos Requeridos - recusando-se a desocupá-lo, desferindo ameaças a requerente.
Pleiteia a concessão de liminar a fim de que seja restituída na posse e posteriormente sua confirmação, reintegrando definitivamente a requerente na posse do imóvel.
Com a inicial vieram documentos.
A análise da medida antecipatória foi postergada para após a formação do contraditório e audiência de justificação prévia, id. 107084695.
Em audiência, ata id. 107084803, foi indeferida a liminar, ouviu-se as testemunhas arroladas pela autora, abriu prazo para a parte ré apresentar contestação.
Citados, os réus contestaram a ação, id. 107084811 arguindo, em sede de preliminares inépcia da inicial por carência de demonstração de posse e ausência de interesse processual por inadequação da via eleita.
No mérito, nega ter esbulhado a área.
Relata que a acionante não comprovou e nunca exerceu a posse do imóvel.
Aduz que exercem a posse mansa e pacífica do imóvel desde 2007, implantando reformas, construção e ali residem desde então.
Refutou o pedido liminar e os argumentos deduzidos na inicial.
Por fim, pleiteia, superada a preliminar, seja reconhecida a prescrição aquisitiva com a consequente improcedência da ação, condenando a requerente nas despesas processuais e litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Em réplica, id. 107084829, rechaça as alegações dos réus, ao tempo em que pugna pela procedência da ação.
Instados se pretendiam produzir outras provas, a parte autora pleiteou prova oral, id. 107084880/382313765, permanecendo silente a parte ré.
A prova oral foi deferida (id. 408845984), designando-se audiência de instrução e julgamento.
Em audiência, ata id. 421204905, foram ouvidas as testemunhos da parte autora, encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais, id. 419456132 e 428386917.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
A presente demanda foi distribuída sob a égide do CPC/1973.
O quanto já produzido até aqui é suficiente ao livre convencimento deste juízo, não sendo necessário amealhar outros elementos probatórios, conheço do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, (correspondente ao art. 330, I do CPC/1973).
Presentes se acham os pressupostos e os requisitos de validade processuais, bem como, atendidas as condições da ação.
No mais, as preliminares suscitadas confundem-se com o mérito, como tal serão analisadas.
No mérito, a ação é procedente, em parte.
Como se infere dos autos, trata-se de ação possessória e como tal será analisada.
Da análise das petições, dos poucos documentos acostados aos autos e das declarações das testemunhas, restou incontroversa a relação de parentesco existente entre as partes suplicante e suplicada.
Todo o imbróglio possessório, se inicia a partir da matriarca da família - Sra.
LUIZA TRINDADE DE SOUZA, respectivamente, mãe da autora e avó da ré; os documentos de id. 107084687/90, datados de 06/12/1977, bem como, a conta de energia (id. 107084686), datada de 09/04/2008, demonstram que o direito de posse, do imóvel objeto da lide, foi adquirido pela “de cujus” e, até o seu falecimento – ocorrido em 23/05/2008, era ela quem exercia a posse do bem.
Assim, com a morte da possuidora, abre-se a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários; como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros (CC.
Arts. 1.784 e 1.791).
E, mais, o Art. 1.206, do CC, dispõe que: “A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.” Desse modo, ainda que algum herdeiro desconheça tanto o falecimento quanto a existência dos bens, a posse desses, por ficção legal, já lhes é assegurada.
Sendo irrelevante a discussão, se estes, exerciam ou não posse anterior.
Não obstante a ré, possa exercer atos possessórios, visto que sua genitora também é falecida (id. 107084824), nos termos do art. 1.199, do CC, sua posse não pode excluir a dos outros compossuidores, e, também, não lhe outorga o reconhecimento a prescrição aquisitiva, visto que além do requisito temporal, diga-se, por oportuno, não preenchido, necessário seria comprovar a posse exclusiva, o que não é o caso, cabendo apenas a defesa visando o interesse de todos.
Dessa forma, verifica-se esbulho possessório, praticado pela ré, a justificar proteção possessória a autora, na medida da sua fração ideal, pois se trata de composse transmitida em decorrência da morte de sua genitora ex-possuidora, sendo posse legitima, com eventual possibilidade a partilha de bens, que deverão ser discutidos em ação petitória, não cabendo sua discussão em ação possessória.
Em assim sendo, configurada, a composse, para efeito da tutela possessória, podem ser tidas como coisas indivisas, já que ambos os sujeitos da presente relação processual a possuem.
Impõe-se, pois, até que se resolva uma eventual partilha de bens, que cada herdeiro poderá exercer atos possessórios desde que não suprimam o exercício por parte dos outros compossuidores.
Pelo que a parte requerida não poderá continuar a exercer posse suprimindo a da autora, e, caso permaneça tal supressão, o compossuidor preterido poderá invocar o cumprimento forçado da obrigação ou, ainda, nova proteção possessória.
Nessa linha, é inclusive, a jurisprudência que se colhe do E.
TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506101-51.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CELIA PINHEIRO ROSA BARBOSA Advogado(s): APELADO: SERGIO PINHEIRO ROSA e outros Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
BEM INDIVISO PLURALIDADE DE HERDEIROS.
EXERCÍCIO DA COMPOSSE SOBRE A HERANÇA ATÉ A REALIZAÇÃO DA PARTILHA.
CABIMENTO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NA PRESENTE HIPÓTESE.
VEDAÇÃO À POSSE EXCLUSIVA DE UM DOS COMPOSSUIDORES SOBRE O BEM EM DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Aberta a sucessão, a posse e propriedade dos bens da herança são transferidos aos sucessores de forma automática, como um todo indivisível, até a efetivação da partilha, nos termos do princípio de saisine. 2.
Devido à composse de todos os sucessores, não cabe exclusão do exercício possessório de um herdeiro em face dos demais, conforme ensina o art. 1.199 do Código Civil. 3.
Na pendência de partilha, um herdeiro compossuidor pode manejar ação possessória, ainda que em face dos demais coerdeiros, na hipótese de esbulho de sua posse.
APELAÇÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0508637-89.2018.8.05.0080, em que figuram, como apelante, o CELIA PINHEIRO ROSA BARBOSA, e, como apelados, SERGIO PINHEIRO ROSA e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator (Classe: Apelação, Número do Processo: 0506101-51.2018.8.05.0001, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 30/07/2024) (grifo nosso) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reintegrar a autora na posse da fração ideal do imóvel descrito na inicial, a que tem direito por herança, exercendo a composse.
Expeça-se o correspondente mandado de reintegração na posse, inclusive, requisitando força policial, se necessário.
Sucumbentes, cada parte arcará com suas próprias despesas processuais, custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 86, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão do pedido de gratuidade que ora, confirmo, a ambas as partes, podendo ser executada se nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, deixar de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Por fim, advirto às partes que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
11/01/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
11/07/2021 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2021.
-
11/07/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
25/06/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
23/10/2020 00:00
Petição
-
22/05/2020 00:00
Publicação
-
22/05/2020 00:00
Publicação
-
22/05/2020 00:00
Publicação
-
18/05/2020 00:00
Mero expediente
-
05/03/2020 00:00
Petição
-
18/03/2019 00:00
Petição
-
18/03/2019 00:00
Petição
-
16/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
16/03/2018 00:00
Recebimento
-
16/03/2018 00:00
Documento
-
16/03/2018 00:00
Documento
-
16/03/2018 00:00
Documento
-
16/03/2018 00:00
Documento
-
16/03/2018 00:00
Documento
-
16/03/2018 00:00
Documento
-
14/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
12/08/2014 00:00
Petição
-
14/05/2014 00:00
Publicação
-
26/03/2014 00:00
Petição
-
06/02/2014 00:00
Recebimento
-
01/02/2014 00:00
Publicação
-
25/10/2013 00:00
Publicação
-
25/10/2013 00:00
Publicação
-
22/10/2013 00:00
Expedição de documento
-
21/10/2013 00:00
Expedição de documento
-
20/08/2013 00:00
Expedição de documento
-
16/08/2013 00:00
Publicação
-
09/08/2013 00:00
Expedição de documento
-
07/08/2013 00:00
Petição
-
15/07/2013 00:00
Expedição de documento
-
04/06/2013 00:00
Publicação
-
23/05/2013 00:00
Mero expediente
-
22/05/2013 00:00
Recebimento
-
09/05/2013 00:00
Expedição de documento
-
01/03/2013 00:00
Petição
-
03/09/2012 00:00
Publicação
-
01/09/2012 00:00
Publicação
-
28/08/2012 00:00
Mero expediente
-
12/07/2012 07:59
Remessa
-
06/07/2012 11:24
Mandado
-
12/06/2012 16:27
Recebimento
-
17/05/2012 10:22
Remessa
-
23/03/2012 18:10
Audiência
-
23/03/2012 17:53
Audiência
-
09/03/2012 14:59
Conclusão
-
06/03/2012 17:00
Conclusão
-
20/12/2011 17:17
Conclusão
-
06/10/2011 08:50
Conclusão
-
06/10/2011 08:47
Petição
-
02/06/2011 11:32
Protocolo de Petição
-
26/05/2011 16:56
Mero expediente
-
28/03/2011 09:11
Audiência
-
28/03/2011 08:56
Audiência
-
25/03/2011 10:16
Audiência
-
26/01/2011 09:57
Audiência
-
20/01/2011 10:37
Mero expediente
-
08/10/2010 13:14
Audiência
-
07/10/2010 13:13
Mero expediente
-
31/08/2010 17:54
Conclusão
-
14/07/2010 17:12
Conclusão
-
06/05/2010 17:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2010
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000184-13.2024.8.05.0081
Cacilda Dias de Souza
Mayra Jordana Silva de Abreu 05759065378
Advogado: Malena de Souza Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/02/2024 12:00
Processo nº 0500190-30.2017.8.05.0054
Gilmar Silva do Nascimento
Instituto Nacional de Seguro Social Inss
Advogado: Marcio Antonio Mota de Medeiros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2017 09:24
Processo nº 8002124-38.2024.8.05.0105
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Cleber Barbosa de Souza
Advogado: Leonardo Ludovico Silva Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2024 17:23
Processo nº 8000965-22.2024.8.05.0150
Banco Volkswagen S. A.
Renato Pinheiro Virgens
Advogado: Jose Araujo de Oliveira Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2024 13:36
Processo nº 8017877-59.2024.8.05.0000
Cleidiane Borges Daltro Moreira
Estado da Bahia
Advogado: Danilo Cerqueira de Freitas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2024 14:08