TJBA - 0560389-51.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0560389-51.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Luciano Andrade Lemos Advogado: Gustavo Alvarenga De Miranda (OAB:BA20644) Executado: Graute Empreendimentos Ltda Advogado: Rafael Abreu Silvany (OAB:BA43355) Advogado: Rafael Fonseca Lima (OAB:BA44247) Advogado: Alexandre Brandao Manciola (OAB:BA42961) Executado: Luciano Andrade Lemos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0560389-51.2015.8.05.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXECUTADO: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA, LUCIANO ANDRADE LEMOS EXEQUENTE: LUCIANO ANDRADE LEMOS DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no qual o advogado credor executa os honorários sucumbenciais, pedindo a intimação do executado para que realize o pagamento do valor de R$460,75, conforme comando sentencial.
O impugnante alegou excesso de execução (ID 447600290).
Decido.
A sentença dos autos foi julgada nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos deduzidos pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a nulidade da cláusula que imputa aos compradores a responsabilidade sobre o pagamento de todos os impostos, taxas, tributos, despesas de condomínio e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre a unidade compromissada, antes da imissão na posse, por meio da entrega das chaves; (ii) condenar a ré ao ressarcimento dos valores arcados pelos autores indevidamente com condomínio e IPTU, atualizados monetariamente, desde o desembolso, e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação; (negritei) Ante a sucumbência recíproca das partes, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em vinte por cento do valor da condenação atualizado (art. 85, § 2º, do CPC), serão igualmente distribuídos entre as partes na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré. (negritei) O réu executado interpôs Apelação.
No entanto, foi negado provimento e majorado os honorários em 2% (ID 423404912).
Conforme a petição inicial, os valores pagos a título de IPTU e Taxa Condominial eram de R$2.701,80.
O executado não se desicumbiu de seu ônus de demonstrar o alegado excesso de execução, pois em consulta aos cálculos do exequente (ID 427801745), considerando que lhe cabia o apenas 50% do percentual arbitrado (20%) sobre o valor da condenação, acrescido dos 2%, verifico que este optou por primeiro ratear o valor de R$2.701,80, e depois atualizar apenas a parte que lhe cabe por direito.
Assim, não se mostra excessivo a exigência de R$ 460,75, pois está dentro da margem de R$ 12% do valor atualizado da condenação.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informar se há interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: desconhecido Nome: LUCIANO ANDRADE LEMOS Endereço: COCO KM 1,5 COND JD PASSAROS, LT 31, QUADRA 06, ITINGA, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-130 Nome: LUCIANO ANDRADE LEMOS Endereço: desconhecido -
18/10/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/01/2022 16:35
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 19:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2021.
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20/08/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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13/08/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/11/2020 00:00
Petição
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18/11/2020 00:00
Petição
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11/11/2020 00:00
Publicação
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06/11/2020 00:00
Procedência em Parte
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13/03/2020 00:00
Expedição de documento
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02/03/2020 00:00
Petição
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20/02/2020 00:00
Publicação
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12/02/2020 00:00
Mero expediente
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25/09/2019 00:00
Expedição de documento
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10/09/2019 00:00
Petição
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08/09/2019 00:00
Publicação
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08/09/2019 00:00
Publicação
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02/09/2019 00:00
Expedição de documento
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27/08/2019 00:00
Mero expediente
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22/08/2019 00:00
Mero expediente
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23/08/2017 00:00
Petição
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07/08/2017 00:00
Publicação
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07/07/2017 00:00
Petição
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04/07/2017 00:00
Documento
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26/05/2017 00:00
Expedição de documento
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20/05/2017 00:00
Petição
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13/05/2017 00:00
Publicação
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29/04/2017 00:00
Publicação
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19/04/2017 00:00
Mero expediente
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01/08/2016 00:00
Recebimento
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01/08/2016 00:00
Remessa
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29/07/2016 00:00
Expedição de documento
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29/07/2016 00:00
Documento
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26/01/2016 00:00
Petição
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26/11/2015 00:00
Publicação
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10/11/2015 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2015
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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