TJBA - 0011366-34.2007.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 0011366-34.2007.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Cristina Soares Mendes Rocha Advogado: Martinho Neves Cabral (OAB:BA6092-A) Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:BA28515-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011366-34.2007.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: MARIA CRISTINA SOARES MENDES ROCHA Advogado(s):MARTINHO NEVES CABRAL, ISRAEL LACERDA SANTOS ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, determinando a inexigibilidade de fatura de recuperação de consumo e a devolução de valores pagos indevidamente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da fatura de recuperação de consumo emitida pela concessionária; (ii) a legalidade da suspensão do fornecimento de energia diante da inadimplência da autora; (iii) a responsabilidade da concessionária pelos danos materiais e morais alegados.
III.
Razões de decidir 3.
Inversão do ônus da prova aplicável, devido à hipossuficiência técnica da consumidora e à impossibilidade de comprovar fato negativo (não adulteração do medidor). 4.
A COELBA não comprovou a responsabilidade da consumidora pela irregularidade no medidor, tampouco a regularidade do procedimento administrativo que justificasse a fatura. 5.
Documentos unilaterais anexados pela concessionária são insuficientes para comprovar o alegado.
A ausência de provas técnicas robustas inviabiliza a cobrança.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: É indevida a cobrança de fatura de recuperação de consumo quando não comprovada a responsabilidade do consumidor pela adulteração do medidor.
Aplicação da inversão do ônus da prova nos termos do art. 373, II, CPC, em favor do consumidor. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei 8.987/95; Resolução ANEEL nº 414/2010.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação nº 0521917-78.2015.8.05.0001, Rel.
Des.
Maria da Purificação da Silva, julgado em 28/05/2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0011366-34.2007.8.05.0274, sendo Apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e Apelada Maria Cristina Soares Mendes Rocha, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.
Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
14/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/05/2022 00:00
Publicação
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18/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/05/2022 00:00
Mero expediente
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24/03/2022 00:00
Petição
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04/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/10/2021 00:00
Petição
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23/09/2021 00:00
Publicação
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22/09/2021 00:00
Petição
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21/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/09/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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20/07/2021 00:00
Petição
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07/07/2021 00:00
Concluso para Sentença
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11/02/2021 00:00
Petição
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11/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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04/02/2020 00:00
Petição
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31/01/2020 00:00
Publicação
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28/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/12/2019 00:00
Publicação
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13/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/12/2019 00:00
Expedição de documento
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09/12/2019 00:00
Mero expediente
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15/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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12/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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28/06/2018 00:00
Petição
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11/06/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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22/04/2018 00:00
Publicação
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20/04/2018 00:00
Petição
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19/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/04/2018 00:00
Mero expediente
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22/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/09/2017 00:00
Concluso para Sentença
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20/09/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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04/03/2017 00:00
Publicação
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02/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/03/2017 00:00
Correção de Classe
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02/03/2017 00:00
Expedição de documento
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02/03/2017 00:00
Expedição de documento
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20/11/2015 00:00
Publicação
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17/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/11/2015 00:00
Mero expediente
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05/11/2015 00:00
Concluso para Sentença
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05/11/2015 00:00
Petição
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07/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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07/10/2015 00:00
Petição
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23/09/2015 00:00
Petição
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17/09/2015 00:00
Publicação
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14/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/08/2015 00:00
Mero expediente
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25/03/2013 00:00
Conclusão
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13/03/2013 00:00
Audiência
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06/02/2013 00:00
Documento
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04/02/2013 00:00
Expedição de documento
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30/01/2013 00:00
Publicado pelo dpj
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29/01/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
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28/01/2013 00:00
Audiência
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15/10/2012 00:00
Mero expediente
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15/01/2010 00:00
Conclusão
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15/01/2010 00:00
Conclusão
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17/02/2009 00:00
Conclusão
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22/09/2008 00:00
Conclusão
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22/09/2008 00:00
Conclusão
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22/04/2008 00:00
Conclusão
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17/10/2007 00:00
Juntada peticao - autor
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16/10/2007 00:00
Carga ao advogado
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20/09/2007 00:00
Mandado - juntado
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19/09/2007 00:00
Mandado - expedido
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12/09/2007 00:00
Despacho do juiz
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21/08/2007 00:00
Concluso ao juiz
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21/08/2007 00:00
Processo autuado
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07/08/2007 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2007
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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