TJBA - 0000035-91.2003.8.05.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:55
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/03/2025 12:55
Baixa Definitiva
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14/03/2025 12:55
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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13/03/2025 06:49
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:34
Decorrido prazo de JOSIVAN ARAUJO DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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21/12/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 0000035-91.2003.8.05.0081 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Josivan Araujo De Souza Advogado: Joao Domingos De Oliveira Marques (OAB:BA41507-A) Apelado: Teodoro Pereira Serpa Advogado: Maria Amelia Carvalho Serpa Dos Santos Vallim Porto (OAB:DF20206-A) Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000035-91.2003.8.05.0081 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSIVAN ARAUJO DE SOUZA Advogado(s): JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA MARQUES APELADO: TEODORO PEREIRA SERPA Advogado(s):MARIA AMELIA CARVALHO SERPA DOS SANTOS VALLIM PORTO ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LESÃO POR ARMA DE FOGO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO AUTOR.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PELO RÉU.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
REQUERIMENTO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS.
INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE PROCURADOR DISTINTO.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS VICIADOS E DAQUELES POSTERIORES.
SENTENÇA ANULADA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DAS INTIMAÇÕES FEITAS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DO PATRONO DR.
MANOEL AFONSO DE ARAUJO, BEM COMO DA SENTENÇA, DEVENDO O PROCESSO RETORNAR AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA REPETIR OS ATOS ANULADOS.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
O pedido de declaração de nulidade foi feito mediante simples petição de chamamento do feito à ordem.
Entretanto, a ausência de intimação ou sua irregularidade é matéria de ordem pública e pode ser conhecida até mesmo de ofício, o que permite a sua apreciação neste momento do processo. 2.
Após a digitalização dos autos, foi cadastrado apenas o DR.
MANOEL AFONSO DE ARAUJO como advogado da parte ré.
A partir de 16/03/2020, o acionado foi intimado apenas por meio dele, perdendo a oportunidade de se manifestar sobre a digitalização do feito e a petição de atualização dos valores pleiteados na inicial, bem como recorrer da sentença e apresentar contrarrazões ao recurso do autor. 3.
A parte ré requereu, expressamente, intimação em nome do patrono DR.
FRANCISCO PEREIRA SERPA (ID nº 62995232, p. 10), todavia, a partir da digitalização dos autos, todas as intimações foram destinadas exclusivamente ao DR.
MANOEL AFONSO DE ARAUJO.
Assim sendo, independentemente de o advogado ter pedido licenciamento da OAB para ocupar o cargo de prefeito, as intimações exclusivamente em seu nome são eivadas de vício.
No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ. 4.
Devido ao vício de intimação, a parte ré deixou de se manifestar em 2 (duas) ocasiões, bem como não teve adequada ciência da sentença e do recurso de apelação, o que importa em prejuízo e cerceamento de defesa para o acionado.
Configurado prejuízo, os atos irregulares devem ser anulados, bem como a sentença, dado que prolatada após a configuração da primeira nulidade. 5.
Sentença anulada. 6.
Reconhecimento de nulidade de ofício.
Apelação prejudicada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000035-91.2003.8.05.0081, em que figuram como apelante JOSIVAN ARAUJO DE SOUZA e como apelada TEODORO PEREIRA SERPA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em RECONHECER DE OFÍCIO a nulidade das intimações feitas exclusivamente em nome do patrono DR.
MANOEL AFONSO DE ARAUJO, bem como da sentença, nos termos do voto do relator.
Fica PREJUDICADO o recurso de apelação.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador(a) de Justiça 03 -
19/12/2024 05:59
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 13:06
Prejudicado o recurso
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17/12/2024 08:48
Anulada a(o) sentença/acórdão
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17/12/2024 08:48
Prejudicado o recurso
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:07
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/11/2024 15:06
Solicitado dia de julgamento
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08/10/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSIVAN ARAUJO DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:02
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:41
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO _AP_ 0000035_91.2003.8.05.0081_D
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26/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 08:39
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/07/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSIVAN ARAUJO DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:52
Conclusos #Não preenchido#
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08/06/2024 03:47
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição incidental
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03/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição incidental
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03/06/2024 16:41
Conclusos #Não preenchido#
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03/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:59
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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