TJBA - 0540340-18.2017.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:22
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:53
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
12/07/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 22:05
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:50
Juntada de Petição de parecer perito
-
27/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
16/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
17/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:38
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:38
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 20:22
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
29/01/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
17/12/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0540340-18.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Marcio Dos Santos Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893) Advogado: Natalia Zem Siqueira (OAB:BA47181) Advogado: Maria Eugenia Chaves West (OAB:BA25946) Interessado: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: A Drªdra Fernanda Amália Ramos De Carvalho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0540340-18.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: MARCIO DOS SANTOS Requerido(a) INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Pendem em juízo algumas preliminares que passo a analisar.
Não tendo havido oposição da parte autora em relação ao pleito da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A de sua inclusão no polo passivo da demanda, fica deferido o requerimento nesse sentido efetuado.
Sobreleva consignar que a quitação outrora outorgada pelo demandante não exclui a possibilidade de vinda a juízo formular requerimento judicial para pleitear a complementação do valor que entende devido.
Com efeito, o recibo firmado pela autora através do recebimento administrativo de parte do seguro cinge-se a quitar o valor nele inserto, não excluindo a possibilidade do credor requerer, judicialmente, sua complementação, sentindo-se lesado, pois, há garantia constitucional a ampará-lo, eis que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Inaceitável a tese de ausência de documento essencial ao ajuizamento do feito, qual seja, laudo do IML.
Isto porque a incapacidade é situação de fato passível de prova no curso do feito conforme posicionamento pacífico do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
LAUDO DO IML.
AUSÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
OUTROS DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 7 E 573/STJ. 1.
A ciência inequívoca da invalidez permanente pode ocorrer em data anterior e por outros meios que não o laudo do IML ou perícia médica, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 573/STJ. 2.
Rever a comprovação da ciência inequívoca do agravante, reconhecida pelos magistrados de origem por intermédio de outros documentos que não o laudo do IML, é pretensão que exige o reexame do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1616659/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016) Assim, não havendo outras preliminares, encontrando-se o feito regular, declaro-o saneado.
Trata-se de processo no qual, designada perícia médica, não foi possível a intimação pessoal da parte autora para comparecimento tendo o AR expedido pelo juízo retornado com a informação de “NÃO PROCURADO”.
Como se sabe, a informação expressa o fato de que o local de moradia da parte não é atendido pelos correios, ficando a carta à espera do resgate na agência mais próxima.
Em que pese tal fato, prevalece jurisprudencialmente o entendimento de que as intimações para atos cujo comparecimento pessoal da parte é essencial, como no caso da perícia sobre a pessoa do interessado, devem ser sempre realizadas pessoalmente.
Sobre o tema o STJ: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado. 1.
O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo. 1.1.
Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos. 2.
Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo.
Precedente. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1364911 GO 2013/0021553-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2016) No mesmo sentido o TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514725-60.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DENIS LIMA MELLO Advogado (s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
PERÍCIA MÉDICA.
ATO PERSONALÍSSIMO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Tratando-se de ato processual que incumbe à própria parte, independente da participação do seu patrono, como ocorre no comparecimento para a realização de perícia médica, é necessária a sua intimação pessoal. 2.
Resta configurado o cerceamento de defesa no presente caso, uma vez que a perícia técnica é imprescindível para o deslinde do feito, sendo necessária a intimação do periciando da data e local designados para a sua realização.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0514725-60.2016.8.05.0001, em que figuram, como apelante, DENIS LIMA MELLO, e, como apelada, COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Relator.
Sala das Sessões, de de 2022.
JOSÉ JORGE L.
BARRETTO DA SILVA Relator(TJ-BA - APL: 05147256020168050001 4ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2022) Renovarei o ato em momento apropriado para que a parte autora possa comparecer à perícia médica, e assim, produzir a prova por ele pretendida, ficando a sua intimação reservada para o momento em que sua perícia for agendada para o mutirão.
Com isso, aguarde-se a realização do mutirão que será realizado nos processos em que envolvem seguro DPVAT.
Intimem-se.
Salvador, 29 de novembro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
13/12/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 09:56
Juntada de informação
-
26/07/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 21:31
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 21:31
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 07:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/02/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
11/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 14:53
Expedição de carta via ar digital.
-
10/12/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 03:51
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/06/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:55
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 22:26
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
22/07/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
24/05/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/08/2021 00:00
Petição
-
23/07/2021 00:00
Publicação
-
21/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 00:00
Mero expediente
-
20/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/02/2021 00:00
Petição
-
06/11/2020 00:00
Expedição de documento
-
24/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2018 00:00
Petição
-
02/11/2018 00:00
Publicação
-
31/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2018 00:00
Antecipação de Tutela
-
12/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/07/2018 00:00
Petição
-
14/07/2018 00:00
Publicação
-
12/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2018 00:00
Mero expediente
-
06/04/2018 00:00
Petição
-
05/04/2018 00:00
Documento
-
04/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
03/04/2018 00:00
Petição
-
03/04/2018 00:00
Petição
-
07/02/2018 00:00
Publicação
-
06/02/2018 00:00
Expedição de Carta
-
05/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/01/2018 00:00
Audiência Designada
-
26/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/10/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
17/10/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500918-20.2016.8.05.0244
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Cesar Jose da Silva
Advogado: Pedro Cordeiro de Almeida Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2016 18:23
Processo nº 8029615-41.2024.8.05.0001
Uiramis Anatolio Ramos
Instituto Nacional de Seguro Social Inss
Advogado: Wilham Passos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2024 16:36
Processo nº 8074749-94.2024.8.05.0000
Jorge Augusto Sousa de Carvalho
Susane Barbosa Vitena Fernandes
Advogado: Thaise Teixeira Sandes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 14:30
Processo nº 8000264-83.2021.8.05.0112
Vania Santos Macedo da Cruz
Federacao Nacional de Assoc Atleticas Bc...
Advogado: Bianca Denser Elbel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2021 15:47
Processo nº 0393844-59.2013.8.05.0001
Sidcley Teixeira Rodrigues
Estado da Bahia
Advogado: Karine Almeida Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2013 17:01