TJBA - 8029615-41.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:04
Expedição de sentença.
-
25/02/2025 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de UIRAMIS ANATOLIO RAMOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ANATOLIO RAMOS em 11/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8029615-41.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Uiramis Anatolio Ramos Advogado: Wilham Passos Da Silva (OAB:BA70212) Interessado: Maria Cristina Anatolio Ramos Advogado: Wilham Passos Da Silva (OAB:BA70212) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8029615-41.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] INTERESSADO: UIRAMIS ANATOLIO RAMOS, MARIA CRISTINA ANATOLIO RAMOS INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
UIRAMIS ANATOLIO RAMOS, representado por sua gentora devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo o restabelecimento de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA .
Foi declara a incompetência do juízo em decisão proferida em Id 434189076.
Em petição de Id 436145132, o autor requereu a desistência do feito, pelos motivos ali elencados. É o relatório, no essencial.
No caso, a Autora requereu a desistência da ação antes da triangularização da relação processual, sendo prescindível o consentimento do Réu, conforme a regra do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Não obstante este juízo já ter se declarado incompetente, entendo que o princípio da celeridade e economia processual, justificam a homologação da desistência, uma vez que a parte autora já adotou as providências perante o juízo competente, sendo desnecessário o envio dos presentes autos àquele.
Desta forma, amparado no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a DESISTÊNCIA da ação requerida pela Autora e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito a decisão anteriormente proferida.
Sem custas ou honorários.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, procedam-se às anotações de estilo e a devida baixa, seguindo-se o arquivamento dos autos.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 5 de dezembro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
11/12/2024 12:56
Expedição de sentença.
-
05/12/2024 14:22
Expedição de decisão.
-
05/12/2024 14:22
Extinto o processo por desistência
-
03/12/2024 18:39
Conclusos para julgamento
-
01/06/2024 11:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 09:13
Decorrido prazo de UIRAMIS ANATOLIO RAMOS em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 06:24
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
16/03/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 20:17
Expedição de decisão.
-
06/03/2024 20:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/03/2024 19:34
Outras Decisões
-
06/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001373-84.2022.8.05.0052
Casa Nova - Registro de Imoveis e Hipote...
Supernova Cia Agricola
Advogado: Daniel Guimaraes Medrado de Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2022 16:36
Processo nº 8001702-41.2024.8.05.0080
Andre Luiz da Silva Rodrigues Filho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Helder de Jesus de Britto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2024 11:43
Processo nº 8075545-85.2024.8.05.0000
Altino dos Santos Carvalho
Governador do Estado da Bahia
Advogado: Alice Leite da Silva Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2024 17:00
Processo nº 0500918-20.2016.8.05.0244
Cesar Jose da Silva
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Pedro Cordeiro de Almeida Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2023 09:31
Processo nº 0500918-20.2016.8.05.0244
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Cesar Jose da Silva
Advogado: Pedro Cordeiro de Almeida Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2016 18:23