TJBA - 8075545-85.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:13
Solicitado dia de julgamento
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18/07/2025 11:47
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2025 11:03
Juntada de Petição de 8075545_85.2024.8.05.0000
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15/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:48
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:48
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 18:33
Decorrido prazo de ALTINO DOS SANTOS CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 16:39
Juntada de Petição de mandado
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09/04/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 14:38
Juntada de Petição de mandado
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01/04/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:59
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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22/03/2025 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 12:19
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 8075545-85.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Altino Dos Santos Carvalho Advogado: Alice Leite Da Silva Almeida (OAB:BA81025) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075545-85.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALTINO DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s): ALICE LEITE DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA81025) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALTINO DOS SANTOS CARVALHO, figurando como autoridade coatora o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Distribuído o Writ, vieram os autos conclusos para análise do preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício da gratuidade da justiça, com fulcro no § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
DECIDO.
O benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de modo que somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Registre-se que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da hipossuficiência econômica da parte, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes nos autos para decidir acerca do deferimento (ou não) do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, possibilitar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, caso não exista documentação suficiente para sua análise, conforme previsão do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Considerando que a presunção estabelecida no art. 98 do CPC é relativa, poderá o juízo diligenciar no sentido de verificar o atendimento dos requisitos para concessão do benefício pelo postulantes, conforme entendimento do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
As instâncias ordinárias podem, de ofício, examinar a condição financeira do postulante à gratuidade de justiça ainda que conste nos autos declaração de hipossuficiência, porquanto ostenta presunção relativa de veracidade. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1630426/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020). (grifo nosso).
Em análise à documentação juntada, verifica-se que o impetrante recebe mensalmente remuneração na quantia líquida de R$6.824,06 (-), consoante contracheque de outubro/2024 colacionado no ID.74893032, inclusive consta extrato da conta corrente em que recebe os proventos ao ID. 74893034 e comprovante da declaração do IR ao ID. 74893035.
Outrossim, não há a demonstração de outras circunstâncias que permitam inferir a carência de recursos, a exemplo de despesas e gastos elevados pessoais do Autor.
Como consequência, não restou comprovada a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, não militando em seu favor a presunção de veracidade acerca do estado de hipossuficiência, a qual não é absoluta, o que inviabiliza o deferimento do benefício neste momento processual.
Com efeito, nos termos da tabela de custas do TJBA para o ano de 2024, em que foi impetrado o mandamus, vê-se que o valor das custas é de R$ 384,52 (-), código do ato n. 40040, alusivo ao Mandado de Segurança.
Desta forma, à míngua de elementos que comprovem a hipossuficiência financeira do impetrante, não há como conceder o benefício da gratuidade da justiça de forma integral, especialmente por se tratar de despesas de valor não elevado.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois ausentes os requisitos do art. 98, do CPC, e determino ao impetrante que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, com o pagamento das custas iniciais do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR28 -
19/12/2024 07:04
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALTINO DOS SANTOS CARVALHO - CPF: *40.***.*64-53 (IMPETRANTE).
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12/12/2024 18:42
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:00
Inclusão do Juízo 100% Digital
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12/12/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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