TJBA - 8000264-83.2021.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:06
Conclusos para despacho
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15/07/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:55
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:59
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 10:14
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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26/01/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8000264-83.2021.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Vania Santos Macedo Da Cruz Advogado: Thaysa Macedo Antunes (OAB:BA62292) Reu: Brasilseg Companhia De Seguros Advogado: Sergio Mirisola Soda (OAB:SP257750) Advogado: Viviane Bertoldi Correa Pimentel (OAB:SP157728) Advogado: Mauricio Marques Domingues (OAB:SP175513-S) Reu: Federacao Nacional De Assoc Atleticas Bco Do Brasil Advogado: Bianca Denser Elbel (OAB:DF66202) Advogado: Walter Piedade Denser (OAB:DF11764) Advogado: Andrea Ramos Denser (OAB:DF9754) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000264-83.2021.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: VANIA SANTOS MACEDO DA CRUZ Advogado(s): THAYSA MACEDO ANTUNES registrado(a) civilmente como THAYSA MACEDO ANTUNES (OAB:BA62292) REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado(s): VIVIANE BERTOLDI CORREA PIMENTEL (OAB:SP157728), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB:SP175513-S), SERGIO MIRISOLA SODA (OAB:SP257750), WALTER PIEDADE DENSER (OAB:DF11764), ANDREA RAMOS DENSER (OAB:DF9754), BIANCA DENSER ELBEL (OAB:DF66202) DECISÃO Vistos e examinados.
I – DO PROCESSO Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por VANIA SANTOS MACEDO DA CRUZ, em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL.
Postula a parte autora declaração de vício de consentimento da requerente sobre o contrato de seguro de acidentes pessoais (apólice 12114, certificado 341343, proposta BB 15458431) firmado perante a requerida BRASILSEG, tendo como estipulante a ré FENABB.
Aduz que se manteve vinculada por 18 anos acreditando, por culpa das requeridas e desconhecimento das cláusulas, se tratar de seguro de vida, porém não teria obtido indenização ao ser acometida por neoplasia maligna em 2020, já que somente seria coberto o evento acidente.
Alega ainda as dificuldades em relação ao tratamento oncológico que lhe demandariam gastos, a despeito da redução da remuneração, aliada à incerteza da negativa de cobertura e ocorrência de invalidez funcional.
Sustenta ainda ilegalidade na renovação automática do seguro.
Pleiteia, assim, além do pagamento de indenização securitária, indenização por danos morais.
Decisão ID 97067645 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu a medida antecipada.
A autora opôs embargos de declaração, acolhidos em parte para deferir a inversão do ônus da prova.
Citado(a), o(a) requerido(a) BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação (ID 110120688).
No mérito, requer a improcedência do feito, sustentando que o seguro contratado prevê coberturas de morte natural ou acidental, doença terminal, invalidez permanente por acidente e não haveria enquadramento da neoplasia maligna nas mamas como doença terminal.
Alega não ser admitida interpretação extensiva do contrato de seguro, defende a necessidade de prova pericial e que a autora teria conhecimento das cláusulas.
Sustenta restrição na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não inversão do ônus da prova e inexistência de danos morais.
Apólice de seguro juntada no ID 114537617.
A requerida FEDERAÇÃO NACIONAL DE ASSOCIAÇÕES ATLÉTICAS BANCO DO BRASIL - FENABB apresentou contestação no ID 115100764 arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva.
No mérito, alega não possuir responsabilidade, que seria exclusiva da seguradora.
Realizada tentativa de autocomposição, não houve êxito.
Indeferimento da tutela antecipada mantido em sede de agravo de instrumento (ID 183704117).
Intimado(a) para réplica, o(a) autor(a) insurgiu-se contra as alegações defensivas, já especificando as provas pretendidas (ID 199483114).
Instadas as partes, a requerida BRASILSEG requereu realização de prova pericial (ID 295279930).
Deferiu-se, no ID 349332370, a realização de prova pericial, pendendo, no entanto, a definição quanto ao perito, indicado pelas partes, que também apresentaram quesitos.
Após, os autos vieram conclusos para prolação de decisão de saneamento e organização.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES PRELIMINARES a) DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida FENABB alegou preliminar de ilegitimidade passiva, a qual rejeito. À luz da teoria da asserção, adotada pelo STJ, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva e o interesse processual, devem ser aferidas à vista do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Somente quando, pela própria narrativa autoral, evidenciar-se ausência de pertinência subjetiva abstrata, ilustrando manifesta ilegitimidade para a causa, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito.
Todavia, no caso em tela, carecem as alegações da ré de confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes, se confundindo assim com o mérito da demanda, privilegiando-se que assim sejam apreciadas, nos termos do artigo 485 do CPC.
Ademais, a requerida FENABB consta da relação de contratação do seguro discutido. b) DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Depreende-se dos fólios como fato incontroverso que a autora fora consumidora de serviços prestados pelos réus, estando caracterizada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, por intermédio da Súmula 297, admitindo a aplicação dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, assentando-se nelas a possibilidade de rever contratos bancários que contenham cláusulas abusivas.
Dessa forma, reconheço que se aplica ao presente caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor.
Ultrapassadas as questões pendentes, declaro SANEADO o feito.
III – DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Compulsando os cadernos processuais, verifica-se que se mostra incontroverso o fato de que a autora possuía contrato de seguro de vida com a primeira requerida, estipulado pela segunda, e durante o período de cobertura fora diagnosticada com neoplasia maligna da mama, não tendo havido impugnação acerca deste evento.
A controvérsia dos autos reside, em verdade, nos seguintes fatos, sobre as quais recairá a atividade probatória: (a) devida informação à autora acerca das condições de cobertura; (b) anuência expressa da autora para renovação do seguro; (c) cobertura do seguro para o sinistro da autora (invalidez permanente decorrente de neoplasia maligna); (d) caracterização da doença do autor como terminal para fins do contrato de seguro; (e) ocorrência de danos morais.
Para tentar solver estas questões, as partes pugnaram pela produção probatória.
A parte autora vindicou pela produção da prova pericial, audiência de instrução e juntada pelas requeridas do certificado individual referente ao último ano contratado (2020), enquanto a ré BRASILSEG também pugnou pela prova pericial e a ré FENABB nada aduziu.
Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Para dissolução da controvérsia fática acima delimitada, admito o acervo documental já jungido aos fólios, a ser robustecida pela prova requerida pela autora - a apólice vigente na data do sinistro apontado.
Tenho, neste momento, por impertinente e irrelevante a tomada do depoimento pessoal das partes, bem como a produção da prova testemunhal, conforme requerido, já que a discussão dos autos gira em torno eminentemente de questão técnica e sujeita a prova documental.
A prova pericial, já deferida, é pertinente em relação ao enquadramento da condição da autora como invalidez permanente ou doença terminal.
O contrato, minudenciado em ID 96846141, indica que, para fins securitários, considera-se paciente em fase terminal os portadores de doenças para as quais foram esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis e que apresentem estado clínico grave, sem perspectiva de recuperação e para os quais há expectativa de morte iminente, onde as medidas terapêuticas aplicáveis NÃO ensejarão em aumento de sobrevida do paciente, sendo caracterizado como tratamento meramente paliativo.
A análise da validade de tal cláusula à luz do CDC é matéria de direito, mas a análise do enquadramento, por si, carece de prova pericial.
Por essa razão, INDEFERE-SE por ora a produção de prova em audiência.
IV – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Decisão ID 122745657 deferiu a inversão do ônus da prova, considerando a incidência do CDC ao caso sob espeque, de modo que recairá sobre a acionada o ônus de prova quanto ao fato controverso.
V - DA PROVA PERICIAL De início, quanto à celeuma entre as partes acerca do perito oncologista a ser nomeado, "é entendimento deste Superior Tribunal que, em regra, a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial" (AgInt no REsp n. 2.138.482/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.).
Com efeito, nomeio como perito Arnaldo Gonçalves Bastos Júnior, Registro Profissional CREMEB 8718 BA, constante do Sistema de Apoio às Perícias do TJBA.
Intime-se o perito acima indicado, preferencialmente via e-mail, para que, com vistas deste processo, no prazo de 5 dias, apresente proposta de honorários, bem como seu currículo, com comprovação de especialização, além de contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Definida proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias.
Não havendo impugnação, ficará de logo intimada a parte demandada para pagamento integral do valor indicado, no mesmo prazo, considerando que a prova foi por ela requerida e parte demandante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 95 do CPC).
Intimado o perito do pagamento, o laudo pericial deverá ser juntado aos autos em até 60 (sessenta) dias e deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada; a indicação do método utilizado, se for o caso, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e, por fim, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Faculto às partes a apresentação/alteração de quesitos e a indicação de Assistentes Técnicos, com seus respectivos e-mails e telefones para facilitação da comunicação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Os laudos dos Assistentes Técnicos eventualmente indicados deverão, por sua vez, ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação das partes acerca do resultado da perícia.
Considerando as consabidas dificuldades de nomeação, evitando o retorno reiterado dos autos em prejuízo à celeridade, quedando inerte o expert, ficam sucessivamente nomeados: 1 - CLAUDIA SOUZA DOS SANTOS; 2 - AILTON NOGUEIRA; 3 - MARIANA CIRINO BRANDÃO DOURADO, todos com dados constantes do Sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros, repetindo-se as providências acima indicadas.
V – DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Para continuidade do feito, portanto, determino: a) a intimação das partes para ciência da presente decisão; b) a intimação das partes para vistas dos documentos já acostados e manifestação caso entendam pertinente, além da juntada de eventuais documentos ainda não apresentados; c) intimação das rés para exibição, em 10 dias, da apólice de seguro vigente no ano de 2020, bem como o termo de proposta/adesão assinado pela parte autora, sob pena de arcar com ônus processual correspondente; d) realização de perícia médica, na forma do tópico anterior.
Após, voltem para análise da necessidade de novas provas.
Ao Cartório para preparação e providências de praxe.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
13/12/2024 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
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06/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:20
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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26/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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26/03/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 23:43
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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29/12/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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11/12/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 18:22
Conclusos para despacho
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29/11/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:26
Conclusos para despacho
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10/04/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 11:11
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 18:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 23/11/2022 23:59.
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26/01/2023 18:15
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL em 23/11/2022 23:59.
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26/01/2023 18:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 23/11/2022 23:59.
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26/01/2023 18:03
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL em 23/11/2022 23:59.
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10/01/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2022 01:04
Publicado Despacho em 26/10/2022.
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31/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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22/11/2022 13:53
Conclusos para decisão
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17/11/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 17:15
Conclusos para decisão
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17/05/2022 06:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 14:59
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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12/05/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 14:59
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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12/05/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 17:24
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2021 14:44
Conclusos para despacho
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05/11/2021 14:31
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 28/10/2021 15:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA.
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28/10/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 17:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2021.
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27/09/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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21/09/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 15:08
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 28/10/2021 15:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA.
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15/09/2021 16:09
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:48
Audiência Conciliação Videoconferência cancelada para 25/10/2021 15:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA.
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14/09/2021 14:38
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 25/10/2021 15:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA.
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14/09/2021 11:52
Audiência Conciliação Videoconferência cancelada para 25/10/2021 15:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA.
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14/09/2021 11:36
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 25/10/2021 15:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA.
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14/09/2021 11:31
Audiência Conciliação Videoconferência cancelada para 25/10/2021 15:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA.
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14/09/2021 11:29
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 25/10/2021 15:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA.
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14/09/2021 11:18
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 25/10/2021 15:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA.
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28/08/2021 05:20
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 05:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 02:20
Decorrido prazo de VANIA SANTOS MACEDO DA CRUZ em 27/08/2021 23:59.
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25/08/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2021 18:03
Publicado Sentença em 04/08/2021.
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08/08/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
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03/08/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2021 16:30
Expedição de intimação.
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02/08/2021 16:30
Expedição de intimação.
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02/08/2021 16:30
Expedição de intimação.
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02/08/2021 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/06/2021 19:54
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 17:56
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2021 11:09
Conclusos para despacho
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17/05/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 05:13
Decorrido prazo de VANIA SANTOS MACEDO DA CRUZ em 20/04/2021 23:59.
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28/04/2021 10:08
Expedição de intimação.
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28/04/2021 10:08
Expedição de intimação.
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28/04/2021 10:08
Expedição de intimação.
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22/04/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 15:39
Juntada de Certidão
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19/04/2021 15:38
Desentranhado o documento
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19/04/2021 15:27
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2021 22:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2021.
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13/04/2021 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 22:31
Publicado Decisão em 12/04/2021.
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13/04/2021 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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09/04/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2021 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2021 15:47
Conclusos para decisão
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20/03/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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