TJBA - 0393844-59.2013.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
04/06/2025 16:57
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 16:57
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de JOILSON DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DA PAIXAO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de LAURINETE BRANDAO OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de SIDCLEY TEIXEIRA RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ADEMARIO DE ALCANTARA OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO SILVESTRE DOS SANTOS FILHO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:27
Decorrido prazo de CELSO ALVES REIS JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:27
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA SANTANA em 07/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:34
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
-
21/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:10
Conclusos #Não preenchido#
-
17/02/2025 22:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/02/2025 12:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:48
Decorrido prazo de ADEMARIO DE ALCANTARA OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:48
Decorrido prazo de ANTONIO SILVESTRE DOS SANTOS FILHO em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:48
Decorrido prazo de CELSO ALVES REIS JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:48
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA SANTANA em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:48
Decorrido prazo de JOILSON DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:48
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DA PAIXAO em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:48
Decorrido prazo de LAURINETE BRANDAO OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:48
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:48
Decorrido prazo de SIDCLEY TEIXEIRA RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
-
25/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 10:19
Cominicação eletrônica
-
23/01/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
27/12/2024 16:19
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
27/12/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 0393844-59.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ademario De Alcantara Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Antonio Silvestre Dos Santos Filho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Celso Alves Reis Junior Advogado: Karine Almeida Ribeiro Dos Santos (OAB:BA63074-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Gilberto Pereira Santana Advogado: Karine Almeida Ribeiro Dos Santos (OAB:BA63074-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Joilson Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Jose Oliveira Da Paixao Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Laurinete Brandao Oliveira Advogado: Karine Almeida Ribeiro Dos Santos (OAB:BA63074-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Robson Dos Santos Araujo Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Sidcley Teixeira Rodrigues Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0393844-59.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ADEMARIO DE ALCANTARA OLIVEIRA e outros (8) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), Karine Almeida Ribeiro dos Santos (OAB:BA63074-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Versam os autos sobre apelação interposta por ADEMARIO DE ALCANTARA OLIVEIRA e Outros, em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA.
Consignou o Juiz da causa que: “EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, JULGOIMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Registre-se, ainda, que, ante o acolhimento da "ausência de interesse de agir" em relação aos litisconsortes Celso Alves Reis Junior e Robson dos Santos Araujo, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, inciso VI).
Condeno os Autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000 (dois mil reais), nos termos do § 8º, art. 85, do CPC, todavia, tendo em vista o deferimento do pleito de concessão de gratuidade, resta tal condenação suspensa (CPC, art. 98).” (Id 31208756) Inconformados, os demandantes aviaram o presente apelo, Id 31208758, em que sustentam o desacerto do decisum fustigado, combatendo a tese de prescrição e refirmando que os valores da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP/PM) serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo.
Contrarrazões, Id 31208767.
Em decisão Id 35195442, o relator originário suspendeu o processo até o julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02).
Certidão de levantamento da suspensão, Id 68256575.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que basta relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, face a gratuidade de justiça deferida em sentença, impugnando os fundamentos adotados.
Prevê o art. 932, inc.
IV, alínea “c” do CPC, competir ao relator negar provimento monocraticamente a recurso contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Leia-se.
Art. 932: "Incumbe ao Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Na hipótese em testilha, a matéria tergiversada no apelo encontra-se pacificada em sentido contrário aos interesses do recorrente, tendo este Tribunal de Justiça, quando do julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02) firmado a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas.
Assim, com esteio no art. 932, inc.
IV, alínea “c” do CPC, considerando-se que a pretensão recursal desafia entendimento pacificado deste Tribunal de Justiça, nega-se provimento ao apelo pelos fundamentos acima delineados.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05 -
19/12/2024 01:20
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 05:54
Conhecido o recurso de ADEMARIO DE ALCANTARA OLIVEIRA - CPF: *33.***.*36-34 (APELANTE) e não-provido
-
28/08/2024 10:04
Conclusos #Não preenchido#
-
28/08/2024 10:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2022 03:57
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
05/10/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2022 08:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
30/09/2022 10:13
Conclusos #Não preenchido#
-
27/09/2022 00:43
Decorrido prazo de ADEMARIO DE ALCANTARA OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO SILVESTRE DOS SANTOS FILHO em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:43
Decorrido prazo de CELSO ALVES REIS JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:43
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA SANTANA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:43
Decorrido prazo de JOILSON DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:43
Decorrido prazo de LAURINETE BRANDAO OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:43
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS ARAUJO em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:43
Decorrido prazo de SIDCLEY TEIXEIRA RODRIGUES em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 01:23
Decorrido prazo de SIDCLEY TEIXEIRA RODRIGUES em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 01:23
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS ARAUJO em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 01:23
Decorrido prazo de LAURINETE BRANDAO OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 01:22
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DA PAIXAO em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 01:22
Decorrido prazo de JOILSON DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 01:22
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA SANTANA em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 01:22
Decorrido prazo de CELSO ALVES REIS JUNIOR em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO SILVESTRE DOS SANTOS FILHO em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 01:22
Decorrido prazo de ADEMARIO DE ALCANTARA OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:56
Decorrido prazo de SIDCLEY TEIXEIRA RODRIGUES em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:56
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS ARAUJO em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:56
Decorrido prazo de LAURINETE BRANDAO OLIVEIRA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:56
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DA PAIXAO em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:56
Decorrido prazo de JOILSON DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:55
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA SANTANA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:55
Decorrido prazo de CELSO ALVES REIS JUNIOR em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO SILVESTRE DOS SANTOS FILHO em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:55
Decorrido prazo de ADEMARIO DE ALCANTARA OLIVEIRA em 14/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 15:07
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
09/09/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:23
Conclusos #Não preenchido#
-
06/09/2022 03:12
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
06/09/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:24
Conclusos #Não preenchido#
-
30/08/2022 02:53
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
30/08/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:13
Conclusos #Não preenchido#
-
12/07/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 06:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 20:13
Recebidos os autos
-
08/07/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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