TJBA - 8007076-93.2024.8.05.0191
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:23
Baixa Definitiva
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18/02/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 22:15
Decorrido prazo de VALDIR JOSE DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:03
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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26/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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03/01/2025 00:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 8007076-93.2024.8.05.0191 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Paulo Afonso Flagranteado: Valdir Jose Dos Santos Autoridade: 1ª Dt Paulo Afonso Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8007076-93.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTORIDADE: 1ª DT PAULO AFONSO Advogado(s): FLAGRANTEADO: VALDIR JOSE DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante do custodiado Valdir José dos Santos, o qual foi preso em flagrante pela suposta prática do crime do art. 147 do CP, com referência à Lei 11.340/06.
O auto de prisão devidamente homologado em audiência de custódia e concedida a Liberdade Provisória cumulada com fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além das obrigações de comparecimento em juízo sempre que for intimado, proibição de ausentar da comarca por mais de oito dias sem autorização judicial, recolhimento domiciliar noturno das 22 às 05 horas, e proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres.
Expedido mandado de prisão em 16 de outubro de 2024.
Certificado em ID 474190918 que até o presente momento o acusado não recolheu o valor arbitrado à título de fiança, estando preso até o presente momento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Em face do pedido de dispensa da fiança, o caso é de aplicação da ordem de Habeas Corpus concedida no HC 568.693/ES, especificamente verificando-se que se trata de custodiado preso há mais de trinta dias, o que demonstra a incapacidade para o recolhimento do valor arbitrado a título de fiança.
Ante o exposto, CONCEDO a liberdade provisória a VALDIR JOSE DOS SANTOS, sem fiança, cumulando-a com as seguintes cautelares já decretadas em sede de audiência de custódia.
Expeça-se alvará de soltura, com as cautelares supracitadas.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, sem prejuízo da associação à futura ação penal ou inquérito policial.
Ciência ao MP.
Publique-se.
PAULO AFONSO/BA, data da assinatura eletrônica Dilermando de Lima Costa Ferreira Juiz de Direito Designado -
13/12/2024 13:50
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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11/12/2024 17:06
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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11/12/2024 16:20
Expedição de decisão.
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11/12/2024 14:34
Concedida a Liberdade provisória de VALDIR JOSE DOS SANTOS - CPF: *44.***.*63-40 (FLAGRANTEADO).
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08/12/2024 17:29
Conclusos para decisão
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08/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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21/11/2024 15:27
Expedição de despacho.
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21/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 18:41
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:55
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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15/10/2024 10:28
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
-
14/10/2024 11:59
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
-
13/10/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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