TJBA - 8073007-34.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 14/05/2025 23:59.
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17/04/2025 18:34
Decorrido prazo de MARCOS RAMON LOPES ALMEIDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:34
Decorrido prazo de ROWENNA DOS SANTOS BRITO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:00
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 20:24
Juntada de Petição de mandado
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02/04/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:00
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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22/03/2025 11:12
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição incidental
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24/01/2025 15:12
Conclusos #Não preenchido#
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27/12/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 8073007-34.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Marcos Ramon Lopes Almeida Advogado: Marcos Ramon Lopes Almeida (OAB:BA47960-A) Impetrado: Rowenna Dos Santos Brito Representante/noticiante: Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretaria De Educação Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073007-34.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARCOS RAMON LOPES ALMEIDA Advogado(s): MARCOS RAMON LOPES ALMEIDA (OAB:BA47960-A) IMPETRADO: ROWENNA DOS SANTOS BRITO e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança (ID 74187496) impetrado por MARCOS RAMON LOPES ALMEIDA, contra ato dito coator perpetrado pelo GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na atribuição ao Impetrante de carga horária de regência maior do que a permitida pela legislação vigente, fazendo ilegítima distinção entre professor temporário e professor efetivo na rede de educação do Estado da Bahia Inicialmente, requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Pugna que seja concedida liminar e, ao final, a segurança definitiva “para ordenar que o Impetrado, ou quem lhe venha a substituir, readeque a carga horária do Professor/Impetrante para, como disciplinado na legislação, considerando que a jornada de trabalho é de 20 horas/ aula semanais, 13 horas/aula de efetiva regência (dentro da sala de aula com seus alunos), equivalente a 2/3 da jornada, e 7 horas/aula de atividades complementares (extraclasse), equivalente a 1/3 da jornada semanal, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor judicialmente recebível da Fazenda Pública Estadual sob a forma de Requisição de Pequeno Valor”. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, passa-se a apreciar o requerimento ao benefício da gratuidade da justiça.
Observe-se que o Impetrante colacionou seu contracheque do mês de novembro/2024 (ID. 74187504), o qual evidencia renda mensal líquida de R$4.139,48 (quatro mil cento e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos).
O benefício da gratuidade da justiça foi instituído no Ordenamento Jurídico Pátrio pela Lei nº 1.060/50 recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, o qual dispõe que “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Note-se, que o referido dispositivo constitucional regulamentou as concessões indiscriminadas do benefício, que somente deve ser deferido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais, sob pena de imprestabilidade do instituto.
Conquanto se saiba não se vincular a concessão da gratuidade da justiça à pobreza da parte postulante, mas às dificuldades financeiras sofridas, indispensável, nesse caso, a comprovação da impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Atualmente, sem grande inovação legislativa, a questão é também normatizada pelo art. 98 e seguintes do CPC, tendo em vista a revogação parcial de artigos da Lei nº 1.060/1950 pelo art. 1.072 daquele.
Considerando que a presunção estabelecida no art. 98 do CPC é relativa, poderá o juízo diligenciar no sentido de verificar o atendimento dos requisitos para concessão do benefício pelos postulantes, conforme entendimento do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO E/OU DAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
RECORRENTE ADVOGADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão da intempestividade.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da justiça gratuita pode ser indeferido ou revogado, quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados nos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2334296 SP 2023/0113884-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2.
A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2061951 MG 2023/0097728-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
As instâncias ordinárias podem, de ofício, examinar a condição financeira do postulante à gratuidade de justiça ainda que conste nos autos declaração de hipossuficiência, porquanto ostenta presunção relativa de veracidade. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1630426/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020). (grifo nosso).
Tomando por base a Tabela de custas do TJBA em 2024, o valor devido pelas custas iniciais em mandado de segurança é R$384,52 (trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), ato 40040.
Assim, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, a documentação colimada aos autos, não demonstra a completa impossibilidade do Impetrante de arcar com as custas do mandado de segurança, sem que isso lhe prive da subsistência própria e de sua família, mormente por se tratar de despesas de valor não elevado.
Por outro lado, não obstante não caiba o deferimento da gratuidade da justiça, o pagamento das custas comprometeria quase de 10% (dez por cento) da renda auferida, deve-se facilitar o acesso do Impetrante ao Poder Judiciário através da redução e do parcelamento das custas judiciais, medida que é autorizada pelo Código de Processo Civil, consoante previsão do art. 98, § 5º e 6º, in verbis: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Sobre o tema, transcrevo jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE DISTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO.
CAPACIDADE DO AUTOR DE HONRAR, AINDA QUE DE FORMA PARCIAL, COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO.
REDUÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR GLOBAL DAS DESPESAS JÁ DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA POSSIBILITAR, PARA ALÉM DA REDUÇÃO GLOBAL, O PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA DO MONTANTE REMANESCENTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO – NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA. 1.
A fim de garantir o pleno direito de acesso ao judiciário, revela-se mais adequado deferir-se, para além do desconto de 50% no valor global, a realização do pagamento de forma parcelada, consoante permissivos dos §§ 5º e 6º, do art. 98, do CPC. 2.
O julgamento ultra petita resta configurado quando o julgador vai além daquilo que fora pleiteado em juízo, o que não ocorreu na hipótese dos autos, vez que foi deferido pedido menos abrangente e mais gravoso ao requerente (apenas o parcelamento das custas iniciais), quando o pleito se referia ao deferimento da assistência judiciária gratuita de forma integral, isto é, a isenção total das despesas processuais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco negar provimento ao agravo interno interposto pela CA3 CONSTRUTORA, dando provimento parcial ao agravo de instrumento da parte autora, no sentido de possibilitara quitação das despesas processuais iniciais de forma parcelada, nos termos do voto do relator.
Recife, data da assinatura eletrônica.
DES.
FERNANDO MARTINS RELATORl (TJ-PE - AI: 00116888120178179000, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 13/03/2023, Gabinete do Des.
Antônio Fernando Araújo Martins) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO PARCIAL - PESSOA NATURAL - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO -PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - POSSIBILIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
A assistência judiciária integral pode ser deferida às pessoas que comprovem que não possuem recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de seu próprio sustento ou de sua família.
O juízo pode deferir parcialmente a gratuidade da justiça, conforme permissivo legal, se verificada a capacidade da parte de pagar algum dos atos processuais ( CPC, art. 98, § 5º).
Comprovado que a parte obtém rendimento mensal suficiente para seu sustento e manutenção, bem como que tem condição financeira para arcar com o pagamento de algum ato processual, pode ser deferida parcialmente a gratuidade da justiça.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000222502551001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
ALTO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS.
EMPRESA INATIVA.
DEFERIMENTO DE PARCELAMENTO E DESCONTO DE 30% (ARTIGO 98, § 5º DO CPC).
REFORMA EM PARTE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
Não havendo nos autos substrato probatório para concluir que a agravante ostenta padrão de vida condizente com o perfil de hipossuficiência econômica, autorizador da concessão da justiça gratuita (súmula 25/TJGO), deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade. 2.
Lado outro, tendo em vista o valor da guia inicial ser consideravelmente alto para a situação da empresa agravante, R$ 29.028,06 (vinte e nove mil e vinte e oito reais e seis centavos), embora não se entenda pela isenção total, razoável a concessão parcial do benefício, concedendo ao agravante o desconto de 30% sobre as custas iniciais do processo, de forma que o parcelamento em 05 vezes já deferido incida sobre o montante após o desconto.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 54192801920228090126 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TOTAL.
MODULAÇÃO DA GRATUIDADE.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO.
ART. 98, §§ 5º E 6º, CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A norma contida no § 6º, do art. 98, do CPC, autoriza o Magistrado parcelar o valor das custas que a parte tiver que adiantar no curso do processo, o que se mostra prudente no caso dos autos, tendo em vista o valor da ação, das custas ... (TJ-PB - AI: 08119285220228150000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Considerando que o Impetrante não se enquadra na hipossuficiência financeira para o deferimento da gratuidade judiciária, contudo, não tem condições de arcar com o montante integral das custas de imediato, mostra-se razoável a redução das custas em 40% (quarenta por cento).
Ante o exposto, indefiro a gratuidade da justiça, ao tempo em que reduzo as custas processuais em 40% (quarenta por cento), devendo o Impetrante comprovar o recolhimento das custas judiciais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, pelos fatos e fundamentos retro expostos.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Salvador, 06 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR34) -
19/12/2024 01:59
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS RAMON LOPES ALMEIDA - CPF: *38.***.*85-07 (IMPETRANTE).
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03/12/2024 08:25
Conclusos #Não preenchido#
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03/12/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:14
Inclusão do Juízo 100% Digital
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02/12/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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