TJBA - 8183529-28.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:06
Expedição de carta via ar digital.
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23/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:36
Decorrido prazo de MARIA MATILDE DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 10:07
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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25/01/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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19/01/2025 23:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MATILDE DOS SANTOS - CPF: *36.***.*84-87 (AUTOR).
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19/01/2025 23:33
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8183529-28.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Matilde Dos Santos Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:BA40473) Reu: Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa -1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8183529-28.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARIA MATILDE DOS SANTOS Requerido(a) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Vistos, etc...
Trata-se de demanda que deve ser desatada à luz das regras e princípios que regem as relação de consumo, de modo que sua distribuição para esta Unidade Jurisdicional é equivocada.
Isso porque a Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.
Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida.
A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Note-se, outrossim, que a Resolução nº 15/2015, conforme seu art. 3º, entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, ou seja, em 29.07.2015.
Deve ser registrado, também, que o art. 2º da resolução já por muitas vezes referida determina que a distribuição, a partir de sua edição, deverá ocorrer de forma especializada, mantendo-se os acervos já existentes em todas as Unidade Jurisdicionais atingidas pela sua disciplina.
Assim, porque o caso diz respeito à competência definida pelo art. 69 da Lei 10.845/07, e sendo certo que sua distribuição ocorreu quando já estava em vigor a Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do pedido efetuado, ao mesmo tempo em que determino seja o presente processo digital remetido ao setor apropriado para regular distribuição entre as Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que seguem apontadas no corpo da própria Resolução nº 15/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se. .
Salvador(BA), 4 de dezembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
13/12/2024 10:14
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 08:19
Declarada incompetência
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03/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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