TJBA - 8064572-08.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:23
Baixa Definitiva
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29/07/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:04
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 12:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO REIS GUERREIRO em 15/05/2025 23:59.
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17/04/2025 23:07
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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17/04/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 09:32
Deliberado em sessão - julgado
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11/04/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 17:04
Deliberado em sessão - julgado
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21/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:41
Incluído em pauta para 03/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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11/03/2025 09:31
Solicitado dia de julgamento
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:55
Conclusos #Não preenchido#
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06/03/2025 15:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (PARTE RE) em 06/03/2025.
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05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO REIS GUERREIRO em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 18:26
Juntada de Petição de Documento_1
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21/01/2025 22:18
Cominicação eletrônica
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21/01/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 10:35
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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24/12/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8064572-08.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Maria Da Conceicao Reis Guerreiro Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8064572-08.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA DA CONCEICAO REIS GUERREIRO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
VINCULAÇÃO A ENTENDIMENTO PREVALENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 927, V, DO CPC.
ARGUMENTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Quanto à questão de fundo aventada pelo Agravante, entendo que a sua pretensão não merece guarida, bem como seus argumentos não capazes de infirmar a conclusão dada à petição cível. 2.
Com efeito, a decisão de incompetência absoluta fora proferida, em atenção a precedente vinculante desta Seção Cível de Direito que, no dia 08/08/2024, após ampla discussão, firmou entendimento, por maioria, no sentido de que não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, ainda que proferidas por este Órgão Julgador, como se vê da certidão de julgamento de ID 67530637 dos Agravo Interno n. 8042198-95.2023.8.05.0000.1. 3.
Na ocasião, o Relator, Desembargador Paulo Chenaud, ponderou, brilhantemente, que uma vez ausente à autoridade com prerrogativa de foro nas execuções do título coletivo julgado pelo Tribunal, deixou de existir força atrativa que justifique a competência da Corte para a execução, sendo descabida a mera aplicação literal da norma contida no art. 516, I, do CPC, “inclusive porque, do contrário, estar-se-ia permitindo uma interpretação que amplia a proteção à função pública, atentando-se contra o princípio da isonomia”. 4.
Veja-se, ademais, que por ocasião da sessão de julgamento, o pleito de modulação foi expressamente rejeitado, diante da impossibilidade de tal expediente nos casos da declaração de incompetência absoluta (1h47min05seg a 1h56min22seg). 5.
Outrossim, a decisão indicou, de forma clara, seguindo o entendimento colegiado, pela necessidade de remessa dos autos ao domicílio do exequente, diante da proliferação de execuções individuais decorrentes de ações coletivas, não só por força da incompetência absoluta como por questões de política judiciária, inclusive para que não haja desvirtuamento da competência originária da Corte Superior. 6.
Nota-se, aliás, que também tal ponto restou suplanto por força da decisão colegiada, devendo a discussão, sobre eventual competência relativa, é dizer, de foro, atrelar-se ao juízo de primeiro grau. 7.
Giza-se, por oportuno, que o decisum objurgado, igualmente, fora assertivo no sentido de prever que os atos praticados pelo juízo incompetente sejam válidos, devendo ser revistos ou ratificados (ainda que tacitamente) pelo juízo competente. 8.
Em resumo, esgotada a jurisdição desta Casa em relação à demanda coletiva, não se vislumbra motivo para instauração da fase executória nesta jurisdição, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau, com a preservação dos atos decisórios até então praticados, salvo decisão judicial em sentido contrário. 9.
Anoto, por fim, com vistas a refutar qualquer argumento vindouro, que o precedente citado é de observância obrigatória, na forma do art.
Art. 927, V, do CPC: Os juízes e os tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 10.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064572-08.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA DA CONCEICAO REIS GUERREIRO e como agravado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
19/12/2024 04:45
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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12/12/2024 14:41
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO REIS GUERREIRO - CPF: *43.***.*67-72 (PARTE AUTORA) e não-provido
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12/12/2024 10:04
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO REIS GUERREIRO - CPF: *43.***.*67-72 (PARTE AUTORA) e não-provido
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03/12/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 10:50
Deliberado em sessão - julgado
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15/11/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:53
Incluído em pauta para 21/11/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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05/11/2024 09:18
Solicitado dia de julgamento
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23/10/2024 15:11
Conclusos #Não preenchido#
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22/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO REIS GUERREIRO em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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25/09/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:21
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:06
Cominicação eletrônica
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23/09/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 10:18
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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20/09/2024 07:06
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 11:51
Declarada incompetência
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03/09/2024 10:29
Conclusos #Não preenchido#
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26/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição incidental
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12/06/2024 17:05
Conclusos #Não preenchido#
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09/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 11:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/02/2024 17:48
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO REIS GUERREIRO em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 02:15
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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27/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:48
Conclusos #Não preenchido#
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18/01/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 01:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2023 01:14
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 01:14
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 01:12
Publicado Despacho em 21/12/2023.
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22/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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19/12/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:14
Conclusos #Não preenchido#
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18/12/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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