TJBA - 8192550-28.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 19:07
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 04:52
Decorrido prazo de HELENEIDE DA SILVA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 05:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 22:07
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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26/01/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8192550-28.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Heleneide Da Silva Santos Advogado: Fabio Joel Covolan Daum (OAB:SC34979) Reu: Banco Pan S.a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8192550-28.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: HELENEIDE DA SILVA SANTOS Advogado(s): FABIO JOEL COVOLAN DAUM registrado(a) civilmente como FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB:SC34979) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, INDEFIRO o processamento do feito sob segredo de Justiça, porque carente de amparo legal (art. 189, CPC) e em desacordo com a exigência constitucional de publicidade dos atos processuais como condição de validade (art. 93, IX, CF).
Defiro o benefício da Justiça Gratuita, haja vista que a parte autora comprovou o enquadramento no conceito de vulnerabilidade econômica para este feito (cf. art. 98, CPC), estando sujeita à contraprova.
Por tratar-se de relação de consumo inverto o ônus da prova em desfavor do demandado, nos termos do artigo 6º do CDC em decorrência da hipossuficiência para produção da prova pelo consumidor, bem como diante da verossimilhança de suas alegações, requisitos necessários para a inversão do ônus probandi.
Fica atribuído à Requerida o ônus de comprovar a autenticidade dos contratos/documentos impugnados.
Considerando a possibilidade do feito ser incluído em pauta a qualquer tempo (desde que as partes manifestem a qualquer momento o real interesse em transigir), determino, de plano, a citação da parte ré para contestar o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Oportunamente, intime-se para apresentar cópia do contrato objeto da lide (art. 396, CPC), no mesmo prazo, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial (art. 400, CPC).
Caso o réu possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
Após, retornem os autos em fila apropriada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
17/12/2024 10:11
Expedição de despacho.
-
16/12/2024 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a HELENEIDE DA SILVA SANTOS - CPF: *35.***.*50-86 (AUTOR).
-
16/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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