TJBA - 8048480-18.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:17
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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11/06/2025 07:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - RMS nº 76481 / BA (2025/0204528-3) autuado em 04/06/2025
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03/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 19:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2025 23:59.
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28/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:26
Decorrido prazo de PAULO CONCEICAO DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:27
Juntada de Petição de recurso ordinário
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24/12/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8048480-18.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Paulo Conceicao De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048480-18.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: PAULO CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MK5 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE JULGA PELA IMPROCEDÊNCIA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA - POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE EM 2017 OCUPANDO A PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE – CORREÇÃO – PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE DEVE OBEDECER AOS PRECEITOS LEGAIS E NÃO APENAS AO INTERSTÍCIO QUE SEQUER FOI COMPROVADO NO CASO EM TELA – AÇÃO MANDAMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A SUPRIR SUPOSTAS OMISSÕES DA LEI – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROMOÇÃO – SEGURANÇA DENEGADA 1.
Impugnação à assistência judiciária gratuita que se julga pela improcedência em vista da não apresentação de fatos específicos e objetivos que permitam rever o deferimento da benesse. 2.
A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente.
Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição de fundo de direito ou decadência. 3.
Fora documentos de representação e identificação foram colacionados aos autos contracheques e o BGO de ID 66769059 que demonstra que o impetrante passou a inatividade em 2017, quando ocupava a patente de 1º Sargento, passando a receber proventos pela patente de 1º Tenente. 4.
Não há prova nos autos de quando a autoria obteve a patente de 1º Sargento e não se sustenta o pleito de evolução na carreira apenas porque o mesmo “trabalhou a serviço da polícia militar por quase de 30 anos” porque o Estatuto da Polícia Militar, lei 7.990/01, estabelece uma série de requisitos para promoção em seus artigos 134 e 135. 5.
No caso dos autos o impetrante não comprovou ter cumprido o requisito temporal de permanecer o tempo mínimo de 84 (oitenta e quatro) meses na patente de 1º Sargento e que, tendo cumprido o prazo, tenha se inscrito em lista para participar do curso de formação para patente superior, muito menos que tenha sido aprovado no mesmo conforme exige a lei vigente, na forma do art. 134. 6.
Não há prova, ainda, que estivesse na lista de acesso ou que fosse o mais antigo da escala numérica e a concessão da segurança quebraria a isonomia entre os iguais que respeitaram o interstício e se empenharam em se inscrever e serem aprovados no curso que lhe possibilitou a ascensão a patente de 1º Tenente. 7.
A parte impetrante não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu os requisitos legais necessários à promoção para o posto de 1º Tenente PM, muito menos que tenha sido preterido em relação a outros policiais, cumprindo lembrar que a promoção não decorre apenas cumprimento do interstício ou do tempo de função policial militar exercido. 8.
Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048480-18.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante PAULO CONCEICAO DE OLIVEIRA e como apelada SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por julgar IMPROCEDENTE a impugnação a gratuidade da Justiça, de ofício, AFASTAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA aduzidas e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
19/12/2024 06:35
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 16:35
Juntada de Petição de MS 8048480_18.2024.8.05.0000 CIÊNCIA DE ACÓRDÃO
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18/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:42
Denegada a Segurança a PAULO CONCEICAO DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*04-15 (IMPETRANTE)
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12/12/2024 10:05
Denegada a Segurança a PAULO CONCEICAO DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*04-15 (IMPETRANTE)
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03/12/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 10:50
Deliberado em sessão - julgado
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15/11/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:53
Incluído em pauta para 21/11/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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05/11/2024 09:18
Solicitado dia de julgamento
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24/10/2024 14:25
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 16:23
Juntada de Petição de parecer_8048480_18.2024.8.05.0000_Mandado de Segurança_Policial Militar da Reserva_Reenquadramento f
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02/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 17:00
Juntada de Petição de mandado
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09/09/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 05:39
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 16:56
Conclusos #Não preenchido#
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20/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 07:46
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 07:25
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:21
Inclusão do Juízo 100% Digital
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02/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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