TJBA - 8000425-10.2023.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 07:59
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ SENTENÇA 8000425-10.2023.8.05.0117 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itagibá Autor: 47.159.445 Alvaro Dos Santos Souza Advogado: Isadora Cardoso Aragao (OAB:BA69740) Reu: Banco Safra S A Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB:SP172650) Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000425-10.2023.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ AUTOR: 47.159.445 ALVARO DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): ISADORA CARDOSO ARAGAO (OAB:BA69740) REU: BANCO SAFRA S A Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571) SENTENÇA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passa-se à fundamentação e decisão.
NO MÉRITO.
A parte Autora ajuizou os presentes pedidos em face da Ré-BANCO SAFRA S/A, pleiteando que esta seja obrigada a excluir o seu nome dos bancos de dados de proteção ao crédito, bem como condenada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de tal inclusão, já que não celebrou qualquer negócio jurídico junto à mesma, sendo, portanto, ilegítima a conduta da Ré, a qual lhe causou danos de ordem moral, instruindo o seu pedido com os documentos anexos à inicial.
Por sua vez, a Ré alega a legitimidade do débito informando que o débito se originou de transação em que foram analisados os documentos da parte contratante, bem como tirando selfie no termo de adesão, pugnando, assim, pela improcedência total dos pedidos.
Nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos.
Assim, sendo a Ré responsável pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos oriundos da prestação de serviços, independentemente de culpa, tal responsabilidade é afastada ou diminuída somente se ficar provado fato do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou no caso.
Decidiu o STJ que, "em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal”.
Pois bem, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Considerando que a tese da autora é de inexistência da dívida, compete à ré comprovar tanto a contratação como a existência da dívida questionada, além do fato de que esta ainda é exigível.
Nos autos, a ré aduz que o crédito que é objeto da lide faz parte de um contrato de serviços da máquina “SafraPay”, o qual não foi devolvido.
A ré apresentou o termo de credenciamento, acompanhado do aceite dos termos e condições, bem como uma selfie da contratação.
Apesar de a parte autora alegar que a referida foto nunca foi utilizada em seu RG, a imagem se identifica com o RG constante no ID-396979547, fornecido pela própria parte autora.
Portanto, a inscrição do crédito em questão está regular.
Além disso, conforme evidenciado pelas provas constantes nos autos, não houve negativação dos dados da autora.
O print anexado pela parte autora (IDs- 402139958 e 396979541) demonstra que consta apenas atraso na conta.
Ademais, a própria tela apresentada pela parte autora indica que a conta em atraso "não está inserida no cadastro de inadimplentes".
A conta atrasada pode ser acessado pelo consumidor, através do site ou aplicativo, para consultar pendências inscritas OU NÃO, sendo viabilizada negociação direta com as empresas parceiras, com obtenção de descontos e condições especiais de pagamento, bastando que o consumidor se cadastre para ter acesso.
Não se trata propriamente de um cadastro restritivo de crédito, uma vez que NÃO HÁ DISPONIBILIZAÇÃO PARA TERCEIROS DO SEU CONTEÚDO para fins de concessão ou não de crédito.
Cadastrando-se junto à ré, é permitido ao consumidor consultar pendências em seu nome e ter facilitado o meio para limpar o nome por contas em atraso que tenham ou não sido inscritas.
Ademais, as informações de dívidas atrasadas ali contidas não possibilitam o aumento ou diminuição do score do consumidor, não sendo computadas para tanto.
Ressalta-se que a autora não comprovou ter sofrido recusa de crédito em razão do score do Serasa, sequer informou qual seria seu score inicial, caso eventualmente houvesse algum decréscimo neste, não se desincumbindo de seu ônus.
Inexistente a verossimilhança das alegações autorais não há como inverter o ônus da prova, cabendo à recorrente a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
Outrossim, verificada a impossibilidade da inversão do ônus probatório, é mister destacar que a autora não comprovou os fatos alegados na petição inicial, pois, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil,"o ônus da prova incumbe à autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito.", ônus do qual não se desincumbiu.
Não havendo comprovação de inscrição restritiva de crédito não notificada previamente na forma do CDC, não está configurado o dano moral in re ipsa, devendo ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Assim, entendo não ter restado devidamente provado o direito alegado pela autora.
Logo, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar, pois incube à requerente a prova de seu direito e, inexistindo esta, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la.
Por tais razões e à míngua de prova objetiva e concreta em arrimo à tese autoral, pela não comprovação dos fatos que embasam a pretensão, improcede por completo o pedido formulado pela parte autora, de maneira que não há falar-se em dever de indenizar, sendo a improcedência solução que se impõe.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Fica revogada qualquer medida liminar anteriormente deferida nos presentes autos.
Sem custas e sem honorários nesta fase processual.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Atribuo força de Mandado/Ofício.
Jitaúna, BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição. -
10/10/2024 11:13
Expedição de citação.
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10/10/2024 11:13
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 10:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 17/04/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
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17/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:04
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/04/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
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10/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:31
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 09/04/2024 17:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
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09/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 09/04/2024 17:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
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02/04/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 04:10
Decorrido prazo de 47.159.445 ALVARO DOS SANTOS SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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28/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ISADORA CARDOSO ARAGAO em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 08:55
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 08:55
Publicado Citação em 11/03/2024.
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11/03/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:26
Expedição de citação.
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07/03/2024 10:16
Expedição de citação.
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07/03/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 16:41
Expedição de citação.
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11/01/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:50
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2023 18:00
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 06/09/2023 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ.
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06/09/2023 08:41
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 06/09/2023 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ.
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19/08/2023 12:26
Decorrido prazo de 47.159.445 ALVARO DOS SANTOS SOUZA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 12:26
Decorrido prazo de ISADORA CARDOSO ARAGAO em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:54
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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16/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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05/08/2023 11:23
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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05/08/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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31/07/2023 15:15
Expedição de citação.
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31/07/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 18:19
Conclusos para decisão
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29/06/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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