TJBA - 8000656-54.2024.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 11:02
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA SENTENÇA 8000656-54.2024.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Clarice Fernandes Dias Da Silva Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581) Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRITIBA PROCESSO Nº. 8000656-54.2024.8.05.0197 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: CLARICE FERNANDES DIAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação cível proposta por CLARICE FERNANDES DIAS DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que, após análise da petição inicial, foi determinada a emenda da inicial no prazo de 15 dias, conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, mesmo após transcorrido o prazo assinalado, a autora não atendeu à determinação de emendar a petição inicial para sanar os vícios para atribuir certeza, determinação e nexo entre a causa de pedir e os pedidos, limitando-se,
por outro lado, a meramente acostar documentação que sequer foi determinada no despacho de emenda, inclusive similares as já acostados com a exordial.
Veja-se que a sua postura inviabiliza o regular prosseguimento do feito, considerando que apontado no despacho cooperativo de emenda vícios que tornavam a petição inicial inepta, a autora não se incumbiu de seu ônus de adequação processual, preferindo manter um pedido genérico e baseado em fatos desconexos que exigiam a determinação do pedido, o que ratifica, neste momento, sua vontade de manter inepta a exordial, devendo sofrer as consequências do descumprimento de um ônus processual que lhe foi imposto.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 330, I e IV, c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, vide o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Se tratando de indeferimento de petição inicial por falta de emenda tempestiva, há evidente desinteresse recursal da parte autora, que poderá, posteriormente, caso queira e, após sanadas os vícios apontados no despacho id. 460970898, ajuizar nova pretensão, razão pela qual, arquivem-se os autos imediatamente, diante da ausência de interesse da parte.
ENCAMINHE-SE AO NUCOF/TJBA, PARA CIÊNCIA, SERVINDO ESTA COMO OFÍCIO.
Piritiba (BA), data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula 970.534-1 -
11/12/2024 13:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:09
Juntada de conclusão
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26/09/2024 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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