TJBA - 0323474-89.2012.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:38
Baixa Definitiva
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19/03/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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11/02/2025 01:47
Decorrido prazo de LIGIA BRUNA FRANCA CARNEIRO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:47
Decorrido prazo de Diretora e Coordenadora Geral da Escola Bahiana de Medicina e Saude Publica em 10/02/2025 23:59.
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25/01/2025 23:43
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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25/01/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0323474-89.2012.8.05.0001 Cautelar Inominada Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representante: Ligia Bruna Franca Carneiro Advogado: Jose Benedito Brasil Filho (OAB:BA7356) Requerido: Diretora E Coordenadora Geral Da Escola Bahiana De Medicina E Saude Publica Advogado: Gaspare Saraceno (OAB:BA3371) Advogado: Nala Colares Neto (OAB:BA26721) Advogado: Sara Vieira Lima Saraceno (OAB:BA19487) Advogado: Georgia Costa Lima Bomfim (OAB:BA18384) Advogado: Jose Vicente Fernandez Garrido Teixeira (OAB:BA56904) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0323474-89.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTANTE: LIGIA BRUNA FRANCA CARNEIRO Advogado(s): JOSE BENEDITO BRASIL FILHO (OAB:BA7356) REQUERIDO: Diretora e Coordenadora Geral da Escola Bahiana de Medicina e Saude Publica Advogado(s): GASPARE SARACENO (OAB:BA3371), NALA COLARES NETO (OAB:BA26721), SARA VIEIRA LIMA SARACENO registrado(a) civilmente como SARA VIEIRA LIMA SARACENO (OAB:BA19487), GEORGIA COSTA LIMA BOMFIM (OAB:BA18384), JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA (OAB:BA56904) SENTENÇA Processo nº 0323474-89.2012.8.05.0001 Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por LÍGIA BRUNA FRANÇA CARNEIRO contra ato da DIRETORA E COORDENADORA GERAL DA ESCOLA BAHIANA DE MEDICINA E SAÚDE PÚBLICA, objetivando sua matrícula no curso de Medicina para o semestre 2012.1, tendo em vista sua classificação na 133ª posição no Processo Seletivo Formativo 2012.1.
A impetrante alega que, após algumas desistências e o não preenchimento de vagas no curso, foram publicadas novas listas de convocações, estas de número 01 a 08, sendo convocados até o 130º colocado.
Afirma que a candidata classificada na 130ª colocação, de nome PATRÍCIA PONTES CRUZ, desistiu da vaga, matriculando-se na UNEB, surgindo assim uma última vaga.
Sustenta que ao dirigir-se à Instituição impetrada para obter maiores informações, tomou conhecimento de que os convocados classificados no 131º e 132º lugar não se matricularam, tendo em vista serem aprovados em vestibular de outras Instituições Educacionais.
Em decisão inicial, o pedido liminar foi indeferido por ausência do fumus boni iuris, sendo determinada a citação da parte impetrada.
Em sua contestação, a Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, alegando incompatibilidade entre o rito do Mandado de Segurança e a ação cautelar inicialmente proposta.
No mérito, sustentou que as colocações mencionadas pela impetrante não são verdadeiras, esclarecendo que foram convocados para matrícula apenas os candidatos classificados até a 130ª posição, sendo que a candidata Patrícia Pontes Cruz foi, na verdade, a 20ª colocada e não a 130ª como alegado pela impetrante. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da inicial, esta não merece prosperar.
Embora tenha havido confusão inicial quanto ao rito processual adotado, houve posterior retificação e adequação, não havendo prejuízo à defesa ou ao contraditório.
Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas permite o aproveitamento dos atos processuais quando atingida sua finalidade.
No mérito, o pedido é improcedente.
O direito líquido e certo, pressuposto constitucional para a concessão da segurança, não restou demonstrado nos autos.
A impetrante fundamenta seu pedido em premissa fática equivocada, afirmando que teria direito à matrícula em razão da desistência de candidatos melhor classificados, especialmente da suposta 130ª colocada.
Contudo, conforme documentação apresentada pela impetrada, a candidata mencionada como desistente (Patrícia Pontes Cruz) ocupava, na verdade, a 20ª posição na classificação, e não a 130ª como alegado.
Ademais, restou comprovado que o processo seletivo oferecia 95 vagas para o curso de Medicina, tendo sido convocados, por ordem de classificação, os candidatos até a 130ª posição, em razão das desistências verificadas.
A impetrante, classificada na 133ª posição, encontra-se fora do número de candidatos convocados, não havendo qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no ato da instituição de ensino que justifique a intervenção judicial.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante, observada a gratuidade da justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, conforme Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Designado Ato Normativo Conjunto 36 do TJBA de 28/10/2024 -
15/12/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 21:15
Decorrido prazo de LIGIA BRUNA FRANCA CARNEIRO em 15/08/2023 23:59.
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03/10/2023 05:39
Decorrido prazo de LIGIA BRUNA FRANCA CARNEIRO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:39
Decorrido prazo de Diretora e Coordenadora Geral da Escola Bahiana de Medicina e Saude Publica em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:49
Decorrido prazo de LIGIA BRUNA FRANCA CARNEIRO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:49
Decorrido prazo de Diretora e Coordenadora Geral da Escola Bahiana de Medicina e Saude Publica em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 01:18
Decorrido prazo de LIGIA BRUNA FRANCA CARNEIRO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:18
Decorrido prazo de Diretora e Coordenadora Geral da Escola Bahiana de Medicina e Saude Publica em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 19:52
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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01/09/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 11:07
Expedição de despacho.
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27/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 05:53
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
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29/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
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27/07/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/08/2022 00:00
Publicação
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23/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/08/2022 00:00
Documento
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17/08/2022 00:00
Documento
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17/08/2022 00:00
Documento
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17/08/2022 00:00
Petição
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17/08/2022 00:00
Petição
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17/08/2022 00:00
Documento
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17/08/2022 00:00
Mandado
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17/08/2022 00:00
Mandado
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17/08/2022 00:00
Documento
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17/08/2022 00:00
Documento
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17/08/2022 00:00
Documento
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17/08/2022 00:00
Petição
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17/08/2022 00:00
Documento
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17/08/2022 00:00
Petição
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17/08/2022 00:00
Documento
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17/08/2022 00:00
Documento
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17/08/2022 00:00
Documento
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17/08/2022 00:00
Mandado
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17/08/2022 00:00
Mandado
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17/08/2022 00:00
Documento
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17/08/2022 00:00
Documento
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17/08/2022 00:00
Documento
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17/08/2022 00:00
Petição
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17/08/2022 00:00
Documento
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17/08/2022 00:00
Documento
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17/08/2022 00:00
Petição
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17/08/2022 00:00
Petição
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17/08/2022 00:00
Documento
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25/07/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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02/03/2016 00:00
Recebimento
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28/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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02/08/2012 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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17/07/2012 00:00
Recebimento
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09/07/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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06/07/2012 00:00
Publicação
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04/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/07/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/05/2012 00:00
Petição
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24/05/2012 00:00
Recebimento
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18/05/2012 00:00
Concluso para Despacho
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18/05/2012 00:00
Mandado
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18/05/2012 00:00
Recebimento
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10/05/2012 00:00
Mandado
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27/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
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26/04/2012 00:00
Expedição de Mandado
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18/04/2012 00:00
Publicação
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16/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/04/2012 00:00
Mero expediente
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13/04/2012 00:00
Recebimento
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12/04/2012 00:00
Liminar
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10/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
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10/04/2012 00:00
Petição
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10/04/2012 00:00
Petição
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04/04/2012 00:00
Petição
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04/04/2012 00:00
Publicação
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02/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/04/2012 00:00
Mero expediente
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02/04/2012 00:00
Recebimento
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30/03/2012 00:00
Mero expediente
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30/03/2012 00:00
Concluso para Despacho
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30/03/2012 00:00
Publicação
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29/03/2012 00:00
Documento
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29/03/2012 00:00
Mandado
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28/03/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/03/2012 00:00
Expedição de Mandado
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27/03/2012 00:00
Recebimento
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27/03/2012 00:00
Correção de Classe
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26/03/2012 00:00
de pré-executividade
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26/03/2012 00:00
Petição
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26/03/2012 00:00
Concluso para Despacho
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26/03/2012 00:00
Recebimento
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26/03/2012 00:00
Remessa
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26/03/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2012
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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