TJBA - 0520197-71.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:24
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
29/04/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2916066 / BA (2025/0141847-6) autuado em 24/04/2025
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15/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:42
Outras Decisões
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02/04/2025 11:52
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
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02/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 09:50
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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12/02/2025 12:56
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 07/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0520197-71.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jamil Gleice Silva Costa Apelado: Anhanguera Educacional Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520197-71.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JAMIL GLEICE SILVA COSTA Advogado(s): APELADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 73000722) interposto por JAMIL GLEICE SILVA COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 61712775) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao Recurso, mantendo inalterada a sentença vergastada.
O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 59670931): APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇAO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE ENSINO PARTICULAR.
CURSO SUPERIOR.
MODALIDADE EAD.
CANCELAMENTO DA MATRÍCULA APÓS O INÍCIO DAS AULAS.
COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 2.
Nesse contexto, tendo a apelante afirmado que solicitou o cancelamento do contrato em julho de 2013, antes do início das aulas, e que, na ocasião, foi informada pela funcionária de que o sistema estava em manutenção, mas que, assim que possível, lançaria a solicitação, cabia a ela comprovar minimamente sua alegação, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que apenas carreou aos autos comprovação de cancelamento ocorrido em outubro de 2023, após o início das aulas. 3.
Em que pese a relação entre as partes seja de consumo, não é possível reconhecer a existência de falha no dever de informação, por parte da instituição de ensino, com relação à multa estipulada na cláusula 4.12 do contrato entabulado, pois, ao realizar a rematrícula, a apelante anuiu a todos os termos do contrato de prestação de serviços entabulado, que continha previsão expressa de cobrança de multa rescisória em caso de cancelamento após o início das aulas. 4.
Nenhuma ilegalidade há na previsão contratual que dispõe sobre o pagamento de multa para a hipótese de cancelamento de matrícula no curso, uma vez que a referida cláusula penal é admitida por nosso ordenamento jurídico, nos termos do artigo 408 e seguintes do Código Civil. 5.
Tampouco há como reconhecer a abusividade da cláusula que impõe ao aluno desistente uma compensação para a instituição que efetivou sua matrícula, quando poderia ter oferecido aquela vaga para outro interessado, mormente quando fixada em patamar razoável. 6.
Tida por legítima a cobrança da multa contratual, que restou inadimplida pela apelante, legítima, de igual modo, a negativação de seu nome, sendo improcedente, portanto, o pedido de indenização por danos morais. 7.
RECURSO IMPROVIDO.
Embargos de Declaração rejeitados, ementado nos seguintes termos (ID 73001805): PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇAO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PROPÓSITO PREQUESTIONATÓRIO.
DESCABIMENTO.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES OU TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS POR ELAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Não se verifica a alegada omissão, porquanto, da leitura atenta, vê-se que o acórdão combatido analisou as questões postas a exame de forma clara e precisa, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, consignando que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito, o que não se verificou.
Outrossim, o decisum registrou que a ora embargante não comprovou que solicitou o cancelamento do contrato antes do início das aulas e que, por falha da IES, tal solicitação não foi lançada tempestivamente, não havendo, assim, que se falar em inércia de exercício de direito pela embargada e consequente surgimento do direito da aluna. 2.
O real escopo da embargante é ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 3.
Ainda que para efeito de prequestionamento, ficam os aclaratórios adstritos à existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao único e exclusivo fim de prequestionar ou reapreciar a matéria já devidamente analisada no acórdão. 4.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas, devendo, no entanto, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do acórdão embargado. 5.
Embargos de Declaração Rejeitados.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” da Constituição Federal, aduz o recorrente, em síntese, que o aresto objurgado violou os arts. art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/15, bem como os arts. 4º, 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, 373, II e 341 do Código de Processo Civil, ao final, pelo provimento do recurso.
O recurso não foi impugnado (ID 74622879). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.
Da suposta transgressão ao disposto no art. 1022, incisos II, § único, inciso II do Código de Processo Civil.
Noutra senda, em relação a violação dos art. 1.022, inciso II, § único, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: […] 1.
Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. […] 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.142.119/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Portanto, tendo o acórdão examinado todas as questões que permitem resolver a controvérsia, fica claro que o inconformismo do recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento já consolidado pela Corte Superior. 2.
Do óbice das Súmulas 211 STJ e 282 STF.
Em relação a suposta transgressão dos artigos supracitados, arts. 4º, 6º e 14 do CDC, e 373, II e 341 do CPC, não se abre a via especial à insurgência pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido quanto a estes pontos.
Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aqui aplicada por analogia, e Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem suprido em sede Embargos de Declaração, inviabilizando, portanto, o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, verbis: SÚMULA 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
SÚMULA 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à dos dispositivos supramencionados, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados.
Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
NOVA ANÁLISE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
ART. 46 DA LEI N. 8.541/1992.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. É devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.567.512/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) (Destaquei) 3.
Da Conclusão.
Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 16 de dezembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente AGSN// -
19/12/2024 04:04
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 18:25
Recurso Extraordinário não admitido
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10/12/2024 14:50
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 19:07
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:07
Juntada de certidão
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12/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 01:52
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 10:28
Baixa Definitiva
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31/10/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 18:41
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
-
21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
-
21/10/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
-
21/10/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:48
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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01/10/2024 16:01
Solicitado dia de julgamento
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JAMIL GLEICE SILVA COSTA em 11/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:52
Conclusos #Não preenchido#
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24/06/2024 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
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15/06/2024 01:57
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:00
Conclusos #Não preenchido#
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17/05/2024 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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