TJBA - 8157906-93.2023.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:35
Baixa Definitiva
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07/05/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:13
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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28/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
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15/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:12
Baixa Definitiva
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14/03/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 17:47
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8157906-93.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Representante: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Apelado: Ailton Souza Da Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157906-93.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: AILTON SOUZA DA SILVA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO.
INÉRCIA DA PARTE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição do feito em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais, após regular intimação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a comprovação posterior e parcial do pagamento das custas iniciais tem o condão de afastar o cancelamento da distribuição do feito determinado com base no art. 290 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A parte autora, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o recolhimento integral das custas processuais iniciais. 4.
Inaplicabilidade dos princípios da eficiência procedimental, da economia e da primazia da resolução do mérito quando a parte, mesmo após reiteradas intimações, deixa de cumprir requisito essencial ao prosseguimento do feito.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O recolhimento parcial e intempestivo das custas processuais iniciais não impede o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV, 1.026, § 2º.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8157906-93.2023.8.05.0001, sendo Apelante Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Apelado Ailton Souza da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
28/08/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de AILTON SOUZA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 00:21
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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12/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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07/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 21:08
Baixa Definitiva
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16/04/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 13:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
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13/03/2024 20:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:01
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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09/02/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 08:12
Conclusos para despacho
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17/01/2024 05:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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12/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:37
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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30/11/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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21/11/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 07:47
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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