TJBA - 8049582-75.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
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29/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 01:16
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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18/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 18:01
Juntada de Petição de MS 8049582_75.2024.8.05.0000_CIÊNCIA despacho
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de THEA MARA NOGUEIRA SANTANA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:25
Juntada de Petição de MS 8049582_75.2024.8.05.0000_CIÊNCIA despacho ok
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05/04/2025 04:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:57
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2025 12:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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03/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
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02/04/2025 01:46
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:02
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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15/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8049582-75.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Thea Mara Nogueira Santana Advogado: Naum Evangelista Leite (OAB:BA38061-A) Advogado: Paulo De Tarso Magalhaes David (OAB:BA8291-A) Advogado: Livio Rafael Lima Cavalcante (OAB:BA29362-A) Advogado: Iago Franco David (OAB:BA51803-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049582-75.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: THEA MARA NOGUEIRA SANTANA Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA REJEITADAS.
MÉRITO.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
DIREITO AO PISO NACIONAL.
INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PARIDADE REMUNERATÓRIO ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
AUSENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LDO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO ATRAVÉS DE VPNI.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE.
ENQUADRAMENTO JUDICIAL.
VERBA DE NATUREZA DIVERSA.
TESE REJEITADA.
REFLEXOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
SÚMULAS Nº(s) 269 E 271 DO STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
No sistema processual civil atual, merece ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça quando destituída de elementos capazes de retirar o valor probatório conferido à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. 2.
Cabendo ao Secretário de Administração planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia, é inconteste que figure como autoridade pública no regular exercício de atribuições do Poder Público, possuindo legitimidade para corrigir o ato inquinado na vestibular, cabendo, desse modo, a sua respectiva inclusão na lide; pelo que se rejeita a proemial. 3.
Igualmente, como matéria preambular, ressalto que não se verifica a decadência para a impetração do Mandado de Segurança, uma vez que a pretensão é relativa a ato omissivo da Administração em efetuar o pagamento atualizado de parcelas remuneratórias decorrentes de situação jurídica reconhecida, ou seja, relação de trato sucessivo que se renova mês a mês, rejeitando-se, pelo mesmo fundamento, à prescrição do fundo de direito. 4.
No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação de ocorrência de lesão de direito líquido e certo de servidora ocupante dos quadros inativos da carreira de Professor do Magistério Público Estadual, tendo em vista ausência de implementação, em seus proventos, do piso nacional da categoria. 5.
O piso salarial nacional, para os profissionais do magistério público da educação básica, foi instituído pela Lei nº 11.738/2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, representando o montante remuneratório mínimo a ser observado pelos entes federativos quando da fixação do subsídio destas carreiras. 6.
De se observar que a lei referenciada prezou pela paridade vencimental entre ativos e inativos, ao instituir, em seu art. 2º, §5º, que “as disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003”. 7.
Neste contexto, a impetrante ingressou no serviço público em 03.03.1972 (ID 67117570) e, após anos de exercício da atividade de professora do Estado da Bahia, passou para a inatividade em 10/02/1996 (ID 67117571), sendo-lhe garantidas a integralidade e a paridade remuneratória previstas na Constituição Federal de 1988, conforme regras estabelecidas pelo art. 7º da EC 41/03 e art. 2º e 5º da EC 47/05; o que restou confirmado com a edição da Lei nº 11.738/2008, em razão da regra prevista no art. 2º, §5º, acima transcrito. 8.
Destaca-se, ainda, que embora a Lei nº 11.738/2008 tenha sido objeto de questionamento por meio da ADI nº 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou sua constitucionalidade, consignando-se que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”. 9.
Registre-se, por oportuno, que a tese de ofensa ao princípio da separação dos poderes não merece prosperar, porquanto compete ao Poder Judiciário a correção de quaisquer ilegalidades praticadas no âmbito da Administração Pública. 10.
Outrossim, diversamente do que aduz o Estado, incabível se falar em ofensa ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como à Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto tais instrumentos não podem servir de óbice à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos em sede judicial. 11.
Ademais, não há falar em ofensa à Súmula Vinculante nº 37, visto que não se está atribuindo vencimentos a título de isonomia, mas sim evitando o enriquecimento ilícito estatal em detrimento do direito do servidor. 12.
Destaca-se, ainda, que o enquadramento decorrente de decisão judicial proferida no processo coletivo n° 0102836-92.2007.8.05.0001 se refere à condenação, do Estado da Bahia, a reenquadrar os inativos substituídos, na Lei Estadual nº 8.480/2002, segundo a classe em que se aposentaram na vigência da Lei Estadual nº 4.694/1987, não havendo relação, portanto, com o piso nacional levado a efeito por ocasião de Lei Federal do ano de 2008. 13.
A concessão da segurança que se vindica, ao revés de perseguir mera diferença remuneratória, tem por escopo corrigir ilegalidade outrora perpetrada pela Ente Estatal quando instituiu piso salarial profissional menor do que àquele determinado pela Lei Federal 11.738/2008, razão porque inviável à aplicação, na hipótese vertente, das disposições do art. 5º, da Lei 12.578/12. 14.
Quanto ao montante pela impetrante nesta via mandamental, restringir-se-á àqueles vencidos a partir do ajuizamento da ação, ex vi das Súmulas nº(s) 269 e 271 do STJ, assegurando-se-lhe, contudo, o direto de cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria. 15.
Ademais, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, aplicam-se as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113. 16.
Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049582-75.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante THEA MARA NOGUEIRA SANTANA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR À IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE, BEM COMO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
19/12/2024 05:12
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 19:25
Juntada de Petição de 8049582_75.2024.8.05.0000 CIENTE_ACÓRDÃO_SEM I
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18/12/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:38
Concedida a Segurança a THEA MARA NOGUEIRA SANTANA - CPF: *59.***.*17-68 (IMPETRANTE)
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12/12/2024 10:04
Concedida a Segurança a THEA MARA NOGUEIRA SANTANA - CPF: *59.***.*17-68 (IMPETRANTE)
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03/12/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 10:50
Deliberado em sessão - julgado
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15/11/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:10
Incluído em pauta para 21/11/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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29/10/2024 10:19
Solicitado dia de julgamento
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22/10/2024 10:20
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2024 17:22
Juntada de Petição de 8049582_75.2024.8.05.0000 CIENTE_ACÓRDÃO_SEM INTV. MP
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04/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 06:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 06:13
Juntada de Petição de mandado
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01/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 02:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 07:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 18:31
Outras Decisões
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08/08/2024 16:03
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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