TJBA - 0000076-35.1993.8.05.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 20:39
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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01/08/2025 20:32
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2025 01:47
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:44
Recurso Especial não admitido
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03/07/2025 21:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:35
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2025 19:29
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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29/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
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26/04/2025 15:54
Juntada de Petição de recurso especial
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23/04/2025 09:01
Publicado Ementa em 23/04/2025.
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23/04/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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15/04/2025 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 17:11
Deliberado em sessão - julgado
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20/03/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:59
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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15/03/2025 09:50
Solicitado dia de julgamento
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11/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 22:51
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 06:54
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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24/12/2024 02:39
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 0000076-35.1993.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Coop Dos Cacauicultores Ipiau Limitada Copercacau Cocip Advogado: Jose Raimundo Lima (OAB:BA66111-A) Advogado: Rogerio Pereira Dos Santos (OAB:BA13840-A) Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000076-35.1993.8.05.0105 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADA: COOP DOS CACAUICULTORES IPIAU LIMITADA COPERCACAU COCIP Advogado(s): ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE RAIMUNDO LIMA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 40 DA LEF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal pela ocorrência de prescrição intercorrente, após citação válida do devedor e existência de bens penhorados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve a correta aplicação do instituto da prescrição intercorrente, considerando: (i) a existência de citação válida; (ii) a localização e penhora de bens do executado; e (iii) a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A efetivação da citação e a constrição patrimonial são causas interruptivas da prescrição intercorrente, conforme tese firmada no REsp 1.340.553/RS. 4.
O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano e o posterior arquivamento provisório por cinco anos, com intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença.
Teses de julgamento: 1.
A declaração da prescrição intercorrente pressupõe a estrita observância do procedimento previsto no art. 40 da LEF. 2.
A citação válida e a efetiva constrição patrimonial interrompem o curso da prescrição intercorrente. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 40; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000076-35.1993.8.05.0105, sendo Apelante o Estado da Bahia e Apelada COOPERATIVA DOS CACAUICULTORES IPIAÚ LTDA COPERCACAU - COCIP, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso para cassar a sentença.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente / Relator -
19/12/2024 06:17
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 21:13
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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16/12/2024 17:44
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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16/12/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 17:22
Deliberado em sessão - julgado
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28/11/2024 02:20
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:22
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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11/11/2024 17:58
Solicitado dia de julgamento
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17/09/2024 13:05
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:49
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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