TJBA - 8096784-45.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/02/2025 16:36
Baixa Definitiva
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11/02/2025 16:36
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 16:35
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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05/02/2025 00:28
Decorrido prazo de VALFREDO BRUNO SOUZA SANTOS DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8096784-45.2024.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrido: Valfredo Bruno Souza Santos De Araujo Advogado: Jaime Cardoso Filho (OAB:BA55818-A) Advogado: Samanta Scarlette De Castro Santos (OAB:BA74727-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8096784-45.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: VALFREDO BRUNO SOUZA SANTOS DE ARAUJO Advogado(s):JAIME CARDOSO FILHO, SAMANTA SCARLETTE DE CASTRO SANTOS ACORDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RECURSO MINISTERIAL.
DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA AO RECORRIDO EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO VISLUMBRADOS.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, insurgindo-se contra a decisão prolatada em 24/07/2024 pelo Juízo da Vara de Audiência de Custódia desta Capital, que, acolhendo o pedido da Defesa, concedeu liberdade provisória cumulada com medidas cautelares em favor de Valfredo Bruno Souza Santos de Araújo. 2.
A segregação cautelar é medida de exceção, sendo certo que para a decretação da prisão preventiva devem ser analisados os requisitos previstos no Diploma Processual Penal, com o intuito de se preservarem as garantias constitucionais do agente, quais sejam, a presunção de inocência e o devido processo legal. 3.
Extrai-se dos fólios, que no dia 22.07.2024, Policiais Militares realizavam rondas rotineiras nas imediações do bairro da calçada, e quando passavam na Av.
Jequitaia, próximo ao Ferry boat, perceberam que o condutor do veículo HYUNDAY HB 20, 1.6, de cor vermelha, placa policial OZE-7954, demonstrou nervosismo, motivando a abordagem para verificação.
Consta ainda, que ao após a consulta do referido veículo evidenciou-se divergências entre a placa ostentada e as numerações do chassi e do motor, confirmando-se, posteriormente que se tratava de automóvel com ocorrência de roubo (boletim de ocorrência nº 484057/2024).
No momento da abordagem, o Acusado respondeu que foi contratado pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por um conhecido para buscar o veículo com terceiro e entregar-lhe na Ilha de Itaparica.
Após consulta no sistema PJE, constata-se que até então não foi oferecida a denúncia, e que o Recorrido não possui outros registros criminais. 4.
No presente caso, o Parquet não logrou apontar motivos concretos e contemporâneos para justificar a custódia cautelar almejada, razão pela qual, a decretação da prisão preventiva, neste momento, consubstanciaria evidente ofensa à previsão constante no art. 312, § 2º, do CPP.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8096784-45.2024.8.05.0001, desta Capital no qual figura como Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Recorrido VALFREDO BRUNO SOUZA SANTOS DE ARAUJO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Stricto Sensu, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, . -
19/12/2024 06:21
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:37
Juntada de Petição de Documento_1
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19/12/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 22:25
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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16/12/2024 17:25
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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15/12/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2024 09:17
Deliberado em sessão - julgado
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10/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:53
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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25/11/2024 14:08
Solicitado dia de julgamento
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23/10/2024 15:29
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2024 15:13
Juntada de Petição de RESE N. 8096784_45.2024.8.05.0001
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23/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:48
Recebidos os autos
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22/10/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
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21/09/2024 11:36
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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19/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:45
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 15:54
Juntada de Petição de RESE N. 8096784_45.2024.8.05.0001_Diligência
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17/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 08:37
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:45
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:01
Recebidos os autos
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02/09/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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