TJBA - 8002104-77.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
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06/05/2025 23:47
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/02/2025 23:59.
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06/05/2025 23:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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06/05/2025 22:32
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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27/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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19/12/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8002104-77.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Marcos Souza Rodrigues Junior Advogado: Thiago Bernardino Dos Santos Fernandes (OAB:MG177744) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8002104-77.2022.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARCOS SOUZA RODRIGUES JUNIOR REU: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARCOS SOUZA RODRIGUES JUNIOR em face de MAGAZINE LUIZA S/A e ITAU UNIBANCO S.A, ambas qualificadas.
Em síntese, narra a autora que adquiriu uma geladeira “Brastemp Frost Free Evox – French Door 540” com a previsão de entrega para 05/03/2022 e, devido a demora na entrega, o autor entrou em contato com a ré e foi informado que a entrega do produto estava cancelada e o autor não iria mais receber o produto.
Citados, os réus apresentaram contestação (IDs 256787484 e 361188763).
Em sede de preliminar, o banco arguiu ilegitimidade passiva e a Magazine Luiza impugnou a concessão da justiça gratuita e o valor da causa.
No mérito, refutaram as alegações da parte autora. É o resumo processual.
No caso em análise, está-se diante de um típico caso de Revelia, uma vez que devidamente citado e intimado, a corré MAGAZINE LUIZA S/A não apresentou contestação, conforme atesta certidão de ID 468124820.
Com efeito, consoante anota Fredie Didier Júnior: Trata-se de espécie de contumácia passiva, que se junta a outras como, por exemplo, a não-regularização da representação processual (art. 76, §1º, II do CPC).
Há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestivamente. (Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento l-17.ed.Salvador: Ed.
Juspodivm, 2015, p. 665) Assim,
ante ao exposto e conforme nos autos consta, DECRETO A REVELIA DA PARTE RÉ MAGAZINE LUIZA S/A.
Ademais, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Na peça inicial a autora aduz falha no serviço do banco, tendo ele legitimidade passiva "ad causam" para integrar a presente demanda, uma vez que, nos termos dos artigos 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, todos os envolvidos na cadeira de consumo são solidariamente responsáveis pelos vícios do produto ou serviço.
As partes são legítimas e estão representadas.
Inexistindo irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Dou o feito por saneado.
Os pontos controvertidos já se encontram delimitados pelos pedidos formulados na inicial e na contestação, devendo as provas recaírem sobre eles.
Sendo a matéria meramente de direito, os documentos já acostados aos autos são suficientes para o deslinde do feito, o qual será julgado no estado em que se encontra.
Em prestígio à solução consensual dos conflitos e ao estímulo à autocomposição, designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador.
Caso as partes manifestem desinteresse na realização da audiência, ou inexistindo acordo na assentada, deve o processo ser remetido à fila de sentença.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, art. 357, § 1º do CPC.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg -
11/12/2024 16:48
Decretada a revelia
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11/12/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 16:43
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:43
Expedição de Certidão de publicação no dje.
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28/08/2024 18:01
Decorrido prazo de MARCOS SOUZA RODRIGUES JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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11/08/2024 23:29
Expedição de Certidão de publicação no dje.
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26/05/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCOS SOUZA RODRIGUES JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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26/05/2024 03:58
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 19/04/2024 23:59.
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26/05/2024 03:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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04/05/2024 03:55
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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04/05/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:14
Conclusos para despacho
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26/10/2023 08:36
Conclusos para decisão
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08/08/2023 05:17
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:15
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 18:24
Decorrido prazo de MARCOS SOUZA RODRIGUES JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:40
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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21/07/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 08:23
Expedição de despacho.
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19/07/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 06:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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03/06/2023 02:24
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/02/2023 23:59.
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29/04/2023 08:31
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 15/02/2023 23:59.
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30/03/2023 17:29
Conclusos para despacho
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09/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:52
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 01/11/2022 23:59.
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05/02/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 12:09
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2023 03:58
Publicado Intimação em 17/01/2023.
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20/01/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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15/01/2023 18:47
Expedição de citação.
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15/01/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2023 18:44
Expedição de decisão.
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15/10/2022 20:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/10/2022 23:59.
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10/10/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2022 12:44
Expedição de decisão.
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21/09/2022 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS SOUZA RODRIGUES JUNIOR - CPF: *31.***.*92-65 (AUTOR).
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24/08/2022 06:56
Conclusos para despacho
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18/04/2022 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2022 15:28
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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15/04/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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06/04/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 18:04
Conclusos para despacho
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15/03/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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