TJBA - 8075439-26.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:22
Baixa Definitiva
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12/02/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:37
Expedição de Ofício.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 8075439-26.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Maria Oliveira Bispo Advogado: Fernanda Batistela Victor (OAB:PR113913-A) Agravado: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075439-26.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA OLIVEIRA BISPO Advogado(s): FERNANDA BATISTELA VICTOR (OAB:PR113913-A) AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA OLIVEIRA BISPO contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Serrinha – Bahia, que, nos autos da ação anulatória nº 8000278-42.2024.8.05.0248, ajuizada em face do BANCO BMG S.A, indeferiu a concessão da gratuidade de justiça requerida pela parte Autora, concedendo a redução das custas para o patamar mínimo (ID.473294255 - autos de origem), nos seguintes termos: “[...] Evidências de capacidade econômica para suportar despesas processuais.
Por essas razões, indefiro a gratuidade judiciária.
Promovo, porém, a redução das custas processuais incidentes sobre o valor da causa para o seu patamar mínimo, fixando as despesas processuais a serem depositadas em R$ 119,60, na forma da lei (CPC, art. 98, §5º) [...]” Em suas razões, a recorrente requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita de forma integral, alegando não possuir condições financeiras de arcar com os valores das custas processuais.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, a Agravante carreou aos autos carta de concessão/memória de cálculo do benefício previdenciário (ID.74873413); extrato do Imposto sobre a Renda referente ao exercício 2024 (ID.74874577); Histórico de Créditos do INSS (ID. 74874663), declaração de hipossuficiência (ID.74874663).
Distribuído o Agravo de instrumento, vieram os autos conclusos para análise sobre o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça de forma integral pretendido pela Recorrente. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, importante ressaltar que apesar de a parte Agravada não ter sido intimada para apresentar contrarrazões, a diligência mostra-se despicienda, face à ausência de triangularização da relação processual de origem.
Com efeito, não há qualquer prejuízo à Agravada neste caso, pois justamente por não ter participado do julgamento do Agravo de Instrumento, poderá provocar o Juízo de primeiro grau ao ingressar no processo e se manifestar sobre o objeto tratado neste recurso, trazendo inclusive novos elementos para nortear uma nova decisão.
Registre-se que tem incidência no caso em tela, por analogia, o Enunciado n.º 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o qual dispõe que, tratando-se a decisão recorrida de indeferimento liminar da justiça gratuita, dispensável o contraditório previsto no art. 932, V, do CPC, inclusive, para fins de provimento monocrático, senão vejamos: 81. (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo) Dessa forma, desnecessário prorrogar-se a solução do presente recurso com o empreendimento de diligências para intimar a Recorrida, pois contraria a solução célere e justa do processo, uma vez que não haverá qualquer prejuízo à Agravada, tanto que a questão foi apreciada primeiramente pelo Juízo a quo sem a necessidade de sua prévia oitiva.
Aclarado este ponto, passo a analisar a questão da concessão da gratuidade de justiça pleiteada.
O benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de modo que somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Registre-se que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da hipossuficiência econômica da parte, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes nos autos para decidir acerca do deferimento (ou não) do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, possibilitar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme previsão do art. 99, §2º do Código de Processo Civil.
Considerando que a presunção estabelecida no art. 98 do CPC é relativa, poderá o juízo diligenciar no sentido de verificar o atendimento dos requisitos para concessão do benefício pelo postulantes, conforme entendimento do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
As instâncias ordinárias podem, de ofício, examinar a condição financeira do postulante à gratuidade de justiça ainda que conste nos autos declaração de hipossuficiência, porquanto ostenta presunção relativa de veracidade. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1630426/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020). (grifo nosso).
Consoante aduzido no relatório, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada, a Agravante carreou aos autos carta de concessão/memória de cálculo do benefício previdenciário (ID.74873413); extrato do Imposto sobre a Renda referente ao exercício 2024 (ID.74874577); Histórico de Créditos do INSS (ID. 74874663), declaração de hipossuficiência (ID.74874663).
No caso em questão, verifica-se que o valor da causa, conforme indicado na petição inicial, foi de R$ 16.939,20 (dezesseis mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte centavos), consoante consta no documento ID 429873173 dos autos de origem.
Assim, as custas iniciais, calculadas com base no código 32115 da tabela de custas publicada pelo TJBA para o ano de 2024, quando a ação foi proposta, seriam de R$1.727,76.
Lado outro, da análise dos documentos colacionados aos autos principais, verifica-se que a Agravante é aposentada pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, auferindo renda mensal de R$790,30 (-) como depreende-se do ID.74874663,pág.4.
Conclui-se, portanto, que, embora o desconto concedido pela Juíza singular reduza significativamente o valor das custas processuais para R$ 119,60 (-), esse montante ainda acarretará um impacto prejudicial no orçamento da Agravante, dado o reduzido valor de sua renda.
Ressalto que não residem nos autos elementos que contraponham-se à alegação de hipossuficiência sustentada pela Recorrente.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO. “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça”, a teor do disposto no parágrafo 4º do dispositivo legal supracitado.
Dessa forma, não há nenhum impedimento legal ao deferimento da gratuidade de justiça à parte autora assistida por advogado particular. (STJ – AREsp: 1710012 ES 2020/0132565-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe: 27/08/2020).
Conclui-se, assim, que restou devidamente comprovada a hipossuficiência da Recorrente, razão pela qual a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, eis que o valor das custas iniciais se mostra elevado para a realidade da parte requerente.
Acerca da matéria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009185-13.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA JOSE ALMEIDA DOS SANTOS Advogado (s): ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL Advogado (s): IV PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DEMONSTRAÇÃO.
BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO.
MODIFICAÇÃO.
I – A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos artigo 5º, inciso LXXIV.
II – O Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
III – A inexistência, nos autos, de indícios de abuso no pedido da assistência judiciária e a hipossuficiência econômica da parte agravante, que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, impõem a reforma da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da Justiça.
RECURSO PROVIDO.
ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8009185-13.2020.8.05.0000, de Ribeira do Pombal, em que figura como Agravante MARIA JOSE ALMEIDA DOS SANTOS e como Agravado MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, 16 de Março de 2021.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA. (TJ-BA - AI: 80091851320208050000, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021). (Grifo nosso).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO, para conceder integralmente o benefício da assistência judiciária gratuita à Agravante na forma do art. 98 do CPC, reformando-se integralmente a decisão hostilizada neste capítulo.
Oficie-se ao Juiz da causa para fins de cumprimento imediato.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 16 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR33) -
19/12/2024 06:21
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:05
Conhecido o recurso de MARIA OLIVEIRA BISPO - CPF: *45.***.*75-43 (AGRAVANTE) e provido
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12/12/2024 16:56
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:28
Inclusão do Juízo 100% Digital
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12/12/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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