TJBA - 8007690-82.2020.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/03/2025 11:22
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/02/2025 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:58
Decorrido prazo de JOEL CESAR PIRES DO PRADO em 10/02/2025 23:59.
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01/01/2025 04:55
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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01/01/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8007690-82.2020.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Executado: Joel Cesar Pires Do Prado Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007690-82.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: JOEL CESAR PIRES DO PRADO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Informa o Exequente nos autos a composição amigável e pagamento do débito pelo Executado, requerendo a extinção do feito com a baixa na distribuição.
O Código Tributário Nacional estabelece em seu art. 156, inc.
I, que uma das formas de extinção do crédito tributário é pelo pagamento.
O art. 924, inc.
II, do CPC, por sua fez, reza que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, em face do pagamento realizado, com fulcro no art. 156, I, do CTN c/c art. 924, II, do CPC/15, julgo, por sentença, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito.
Proceda-se a baixa de eventual constrição ou gravame.
Arquivem-se, cumpridas as formalidades legais.
P.R.I.
Vitória da Conquista - BA., 04 de dezembro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
17/12/2024 09:58
Expedição de sentença.
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16/12/2024 22:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 15:34
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
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27/04/2024 20:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 20:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 20:01
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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05/04/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 17:11
Expedição de decisão.
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26/03/2024 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/01/2024 16:57
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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18/12/2023 10:37
Conclusos para decisão
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02/10/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 13:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 08:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 22/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 16/08/2023 23:59.
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28/07/2023 15:30
Expedição de despacho.
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22/07/2023 15:16
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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22/07/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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19/07/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:20
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:58
Conclusos para decisão
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04/05/2023 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/05/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 05:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 27/04/2023 23:59.
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03/03/2023 09:02
Expedição de decisão.
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03/02/2023 10:16
Expedição de intimação.
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03/02/2023 10:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/12/2022 11:47
Conclusos para decisão
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05/10/2022 01:49
Mandado devolvido Negativamente
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31/08/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 06:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 21:56
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2022 08:15 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA.
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05/04/2022 01:43
Mandado devolvido Positivamente
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02/04/2022 05:14
Decorrido prazo de JOEL CESAR PIRES DO PRADO em 01/04/2022 23:59.
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25/03/2022 07:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 16/03/2022 23:59.
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11/03/2022 05:23
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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11/03/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 07:27
Expedição de intimação.
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26/02/2022 19:44
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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26/02/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 09:49
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 10:15
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 08:15 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA.
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16/02/2022 12:31
Expedição de despacho.
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16/02/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 11:50
Conclusos para decisão
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30/06/2020 20:59
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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30/06/2020 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 11:39
Conclusos para despacho
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29/06/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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