TJBA - 8000504-42.2017.8.05.0038
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/04/2025 15:00
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
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12/03/2025 21:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACAN em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8000504-42.2017.8.05.0038 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camacan Autor: Maria Dajuda Andrade Marques Advogado: Valdemir Bonfim De Oliveira (OAB:BA31454) Advogado: Rosemberg Almeida Dos Santos (OAB:BA38126) Reu: Municipio De Camacan Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000504-42.2017.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: MARIA DAJUDA ANDRADE MARQUES Advogado(s): VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA (OAB:BA31454), ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA38126) REU: MUNICIPIO DE CAMACAN Advogado(s): SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança em que é requerente MARIA D’AJUDA ANDRADE MARQUES e requerido MUNICÍPIO DE CAMACAN/BA.
Narra a petição inicial, em síntese, que a autora foi nomeada, em 10 de julho de 2013, para exercer a função de Assessora do Secretário Municipal de Administração, com lotação na Secretaria de Administração, cargo de provimento em comissão, permanecendo nessa função até dezembro de 2016, quando ocorreu sua exoneração.
Sustenta que durante todo o período não gozou de férias, não recebeu décimo terceiro salário, gratificação de horas extraordinárias nem houve o depósito do FGTS, motivo pelo qual postulou a condenação do requerido ao pagamento dessas verbas trabalhistas (id 6763476).
A petição inicial foi recebida, concedida a benesse da gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação e determinada a citação do requerido (id 7844934).
O réu foi citado e apresentou contestação sustentando, em resumo, a ocorrência de prescrição quinquenal, a equiparação de cargo comissionado a agentes políticos, impossibilidade de aplicação da CLT e, portanto, da condenação ao pagamento de férias em dobro, inexigibilidade de pagamento de FGTS e inexistência de direito a gratificação por horas extraordinárias (id 10010654).
A requerente apresentou réplica (id 120738175).
As partes foram intimadas para especificar as provas (id 470559135), tendo apenas a autora se manifestado pela designação de audiência de instrução e julgamento (id 471223762).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
II.2.
DO MÉRITO II.2.1.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O requerido postulou o reconhecimento da prescrição quinquenal de eventuais parcelas remuneratórias devidas à autora (Decreto n. 20.910/32), entretanto, conforme se infere dos autos, a requerente foi nomeada para o cargo em comissão em 10 de julho de 2013, tendo sido exonerada em dezembro de 2016, e a propositura desta demanda ocorreu em 12 de julho de 2017, ou seja, não houve o decurso do prazo de 05 (cinco) anos em relação às verbas trabalhistas pleiteadas.
Sendo assim, rejeito a prejudicial de mérito.
II.2.2.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A requerente foi nomeada, em 10 de julho de 2013, para exercer o cargo comissionado de Assessor de Secretário Municipal, permanecendo nessa função até dezembro de 2016, quando foi exonerada.
Argumenta que, durante todo o período de exercício de suas funções, não gozou férias nem recebeu seus respectivos terços constitucionais, não percebeu décimos terceiros salários, não houve depósito de FGTS e não recebeu gratificação pelo serviço extraordinário prestado.
Pois bem.
Inicialmente, registro que esta demanda será analisada à luz da Constituição Federal e das regras afetas ao Direito Administrativo, visto que o “vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o servidor nomeado para cargo comissionado possui natureza jurídica administrativa, portanto, inaplicável às contratações a legislação trabalhista”[1].
De acordo com a doutrina, “cargo em comissão é aquele preenchido com o pressuposto da temporariedade; esse cargo, também denominado cargo de confiança, é ocupado por pessoa que desfruta de confiança daquele que nomeia ou propõe a nomeação. [...] Segundo o art. 37, II, da Constituição Federal, os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, não exigem concurso público.
Com a mesma facilidade com que é nomeado o titular de cargo em comissão, ele o perde, sem garantia alguma, pois é de livre exoneração; daí dizer-se que seus ocupantes são demissíveis ad nutum, pois esta expressão significa literalmente ‘um movimento de cabeça’”[2].
A despeito dessas características, os ocupantes de cargos em comissão possuem direitos constitucionais básicos, tais como: décimo terceiro salário, saldo de salário, adicional de férias e indenização de férias não gozadas (art. 39, § 3º, da CF/88).
Entretanto, em decorrência da relação jurídica de direito administrativo existente entre o servidor e a administração pública, não tem ele o direito à percepção de férias em dobro ou FGTS, uma vez que esses direitos são destinados aos trabalhadores da iniciativa privada, cujos contratos de trabalho são regulados pelas normas celetistas[3].
Igualmente, não faz jus ao recebimento de gratificação por horas extraordinárias o servidor ocupante de cargo comissionado, uma vez que sua dedicação ao serviço público é integral, não estando sujeito à limitação de jornada ou controle de horários.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PARTE AUTORA NOMEADA PARA CARGO COMISSIONADO – PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS IMPROCEDENTE – DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO – NÃO COMPROVAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO E DE PERICULOSIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE CONFIGURAR DANO MORAL INDENIZÁVEL - ÔNUS DO AUTOR – ARTIGO 373, I DO NCPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. - “O servidor nomeado para exercer cargo em comissão não faz jus à percepção de horas extraordinárias, dada a relação de confiança estabelecida para a nomeação e que pressupõe devotamento maior ao serviço que o exigido dos demais servidores de diversa espécie de provimento.” (RE COM AGRAVO 1.142.496 SP) (Apelação Cível nº 201900713408 nº único0027196-13.2016.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 26/08/2019) (TJ-SE - AC: 00271961320168250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 26/08/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – Servidor público do Município de Jundiaí ocupante de cargo em comissão – Pedido de recebimento de horas extras em virtude do trabalho desempenhado em sobrejornada – Inviabilidade – Cargos em comissão não conferem a seus ocupantes as mesmas prerrogativas ínsitas dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dada a sua natureza precária e transitória – Função de caráter diferenciado, sendo incompatível o controle de horários - Funções de confiança não têm liame com a exigência do cumprimento de jornada fixa, como ocorre com os servidores titulares de cargos de provimento efetivo – Precedentes – Pedido inicial julgado parcialmente procedente – Reforma da sentença – Reexame necessário e recurso de apelação providos. (TJ-SP - APL: 00195991220168260309 SP 0019599-12.2016.8.26.0309, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 02/10/2018, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2018).
No caso em mesa, malgrado as alegações apresentadas na contestação, constato que o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao pagamento da indenização das férias não gozadas e seus respectivos terços constitucionais e dos décimos terceiros salários, porquanto não apresentou nenhuma prova que demonstre o adimplemento dessas verbas no decorrer da função comissionada exercida pela autora.
Por outro lado, nos moldes do acima exposto, a requerente não faz jus ao pagamento de indenização de férias em dobro, gratificação por horas extraordinárias e FGTS, pois a relação mantida com o requerido era baseada em normas administrativas.
Desta forma, a procedência parcial da pretensão autoral é a medida que se impõe, devendo o requerido ser condenado ao pagamento da indenização das férias não gozadas, de forma simples, e de seus respectivos terços constitucionais, e décimos terceiros salários não adimplidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para o fim de condenar o requerido ao pagamento da indenização das férias vencidas e férias proporcionais e os respectivos adicionais de 1/3 (um terço), de forma simples, e décimos terceiros salários não adimplidos no decorrer da função comissionada exercida pela autora.
Juros de mora a partir do vencimento de cada parcela e calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E[4].
Tendo em vista que a requerente apresentou quatro pedidos e apenas dois deles foram julgados improcedentes, condeno o requerido ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) e a autora a 25% (vinte e cinco por cento) das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC), porém, isento aquele de seus pagamentos (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011) e suspendo a exigibilidade em relação a esta (art. 98, § 3º, do CPC).
Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).
Sentença sujeita à liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC) e não sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Camacan/BA, datado eletronicamente.
RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito [1] TJ-PR - APL: 16541136 PR 1654113-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 06/06/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2056 27/06/2017. [2] MEDAUAR.
Odete.
Direito Administrativo Moderno. 3. ed.
Revista dos Tribunais, 1998, p. 297-298. [3] AÇÃO ORDINÁRIA.
Servidor ocupante de cargo em comissão.
Exoneração.
Pedido de pagamento de férias em dobro e FGTS.
Impossibilidade de concessão das verbas de demais vantagens com fundamento na CLT - Regime jurídico-administrativo.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000783-82.2022.8.26.0531 Santa Adélia, Relator: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 27/01/2023, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2023). [4] […] Nas condenações impostas à Fazenda Pública, referentes ao pagamento de parcelas remuneratórias atrasadas, os juros de mora devem ser calculados com base no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, modificado pelo art. 5º, da Lei nº. 11.960/09, ao passo que a atualização monetária deve observar a variação do IPCA-E (STF, RE 870947/SE; STJ, Resp 1.495.146/MG).
Apelo provido.
Sentença reformada. (TJ-BA - APL: 05005894320138050137, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2018). -
12/12/2024 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACAN em 18/11/2024 23:59.
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11/12/2024 13:37
Expedição de intimação.
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10/12/2024 15:56
Expedição de intimação.
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10/12/2024 15:55
Julgado procedente em parte o pedido
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10/12/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 17:51
Decorrido prazo de MARIA DAJUDA ANDRADE MARQUES em 07/11/2024 23:59.
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03/11/2024 09:17
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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03/11/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:01
Expedição de intimação.
-
24/10/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 23:51
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
05/08/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 13:12
Conclusos para despacho
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22/07/2021 18:57
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2021 04:44
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
04/07/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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29/06/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2021 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2018 09:02
Conclusos para decisão
-
22/01/2018 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2018 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2018 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2018 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2018 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2018 12:13
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2017 19:49
Audiência conciliação realizada para 28/11/2017 09:30.
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29/11/2017 01:58
Decorrido prazo de VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA em 28/11/2017 09:30:00.
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29/11/2017 01:58
Decorrido prazo de ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR em 28/11/2017 09:30:00.
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29/11/2017 01:57
Decorrido prazo de ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS em 28/11/2017 09:30:00.
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17/11/2017 00:46
Publicado Intimação em 17/11/2017.
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17/11/2017 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2017 14:59
Audiência conciliação designada para 28/11/2017 09:30.
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13/11/2017 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2017 14:00
Conclusos para despacho
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31/10/2017 13:59
Juntada de Certidão
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15/10/2017 01:02
Publicado Intimação em 09/10/2017.
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09/10/2017 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2017 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2017 16:40
Expedição de citação.
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28/09/2017 16:38
Audiência conciliação designada para 31/10/2017 10:00.
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28/09/2017 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2017 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2017 13:01
Conclusos para despacho
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12/07/2017 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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