TJBA - 0001922-42.2012.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 03:12
Juntada de Certidão óbito
-
10/04/2025 03:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:43
Baixa Definitiva
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21/03/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 0001922-42.2012.8.05.0228 Arrolamento De Bens Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Ulicio Dos Santos Advogado: Jose Caetano Santiago Valladares (OAB:BA12808) Advogado: Marcio Caetano De Souza Santiago Valladares (OAB:BA16564) Requerido: Manoel Joaquim Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0001922-42.2012.8.05.0228 REQUERENTE: ULICIO DOS SANTOS REQUERIDO: MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por ULICIO DOS SANTOS, visando inventariar os bens deixados por MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS.
Foi deferido o pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo (ID. 11761712).
Determinada a intimação pessoal da autora para informar acerca de seu interesse no feito (ID. 450458376).
Foi realizada tentativa de comunicação com a parte autora, que restou inexitosa (ID. 472047229). É o relatório.
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC são exceção à regra do artigo 12 do CPC, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC.
Do documento (ID. 472047229), verifica-se que foi expedida comunicação para a parte autora realizar providência de sua competência, em prazo certo e sob pena de extinção, porém restou sem êxito, havendo a informação de que o requerente é desconhecido no endereço declinado na exordial.
Tendo em vista que é dever das partes manter atualizado o seu endereço e dados para contato para intimações, nos termos do artigo 77, V do CPC, e, ausentes outros dados para viabilizar a comunicação, verifica-se que a hipótese é de abandono do feito pela autora que, deixou de realizar, por mais de 30 dias diligência que lhe é devida, estando o mesmo parado há cerca de 08 (OITO) ANOS, sem manifestação autoral que sinalize real interesse no feito.
Assim sendo, atendido o disposto no §1º do art. 485 do CPC, JULGO, por Sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Arquivem-se e promova-se a baixa, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro - Ba, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
10/12/2024 00:09
Expedição de intimação.
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10/12/2024 00:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/11/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 12:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:30
Expedição de intimação.
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25/06/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
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15/03/2024 21:06
Conclusos para julgamento
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18/04/2018 10:58
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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18/04/2018 10:57
Juntada de petição inicial
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20/09/2017 11:15
Ato ordinatório
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04/05/2017 11:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/11/2016 10:42
CONCLUSÃO
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07/11/2016 10:41
PETIÇÃO
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14/09/2016 11:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/09/2016 09:28
RECEBIMENTO
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05/08/2013 15:58
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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21/12/2012 16:31
MERO EXPEDIENTE
-
09/08/2012 11:38
CONCLUSÃO
-
08/08/2012 12:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2012
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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