TJBA - 8105825-75.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:59
Baixa Definitiva
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23/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 07:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 19:07
Decorrido prazo de JOELSON FERREIRA NUNES em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:47
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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17/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 10:47
Expedição de sentença.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8105825-75.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Agnaldo Alves De Menezes Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Autor: Rafael Teixeira Santana Filho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Autor: Joelson Ferreira Nunes Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8105825-75.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: AGNALDO ALVES DE MENEZES e outros (2) Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WAGNER VELOSO MARTINS RÉU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DECISÃO AGNALDO ALVES DE MENEZES e outros (2), devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificações e Adicionais] contra BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Compulsando os autos, verifico que não há indícios de ser o requerente pessoa pobre no sentido legal do termo, malgrado tenha havido declaração neste sentido.
Ademais, o mesmo não comprovou não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, bem pelo contrário, uma vez que contratou advogado para patrocinar a causa, sem que tenha havido por parte destes renúncia dos honorários.
Ademais, a parte autora exerce cargo com remuneração satisfatória.
Incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos baianos, por uma justiça célere e igualitária, a qual depende de investimento em meios materiais e humanos.
Dispõe o art. 99, §2º, do CPC/15 que o juiz, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para deferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas ou justificar a hipossuficiência alegada, via documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e posterior cancelamento da distribuição, caso inadimplidas as custas processuais, ex vi do art. 290 do CPC/15.
Salvador-BA, 3 de maio de 2021.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
16/12/2024 18:31
Indeferida a petição inicial
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10/01/2024 15:09
Conclusos para despacho
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08/06/2021 04:55
Decorrido prazo de JOELSON FERREIRA NUNES em 07/06/2021 23:59.
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08/06/2021 04:55
Decorrido prazo de RAFAEL TEIXEIRA SANTANA FILHO em 07/06/2021 23:59.
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08/06/2021 04:55
Decorrido prazo de AGNALDO ALVES DE MENEZES em 07/06/2021 23:59.
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17/05/2021 05:44
Publicado Decisão em 12/05/2021.
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17/05/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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10/05/2021 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2021 20:46
Recurso Extraordinário não admitido
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13/04/2021 23:29
Conclusos para despacho
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07/01/2021 11:47
Decorrido prazo de JOELSON FERREIRA NUNES em 28/10/2020 23:59:59.
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07/01/2021 11:47
Decorrido prazo de RAFAEL TEIXEIRA SANTANA FILHO em 28/10/2020 23:59:59.
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07/01/2021 11:46
Decorrido prazo de AGNALDO ALVES DE MENEZES em 28/10/2020 23:59:59.
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07/01/2021 01:27
Publicado Decisão em 05/10/2020.
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27/10/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 15:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AGNALDO ALVES DE MENEZES - CPF: *29.***.*30-78 (AUTOR), RAFAEL TEIXEIRA SANTANA FILHO - CPF: *14.***.*47-91 (AUTOR), JOELSON FERREIRA NUNES - CPF: *13.***.*24-49 (AUTOR) e ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.937.032/
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29/09/2020 15:19
Conclusos para despacho
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24/09/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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