TJBA - 0000838-77.2007.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:42
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:42
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de FLORISVALDO CLAUDIO DOS SANTOS PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/01/2025 12:44
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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05/01/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO SENTENÇA 0000838-77.2007.8.05.0164 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mata De São João Autor: Florisvaldo Claudio Dos Santos Pereira Advogado: Ricardo Luis Sacramento Saldanha (OAB:BA18826) Reu: Carlos Alcides Marques Carvalho Reu: Gércio Carvalho Júnior Reu: Mc Transporte Comércio E Representações Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO Processo n. 0000838-77.2007.8.05.0164 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORISVALDO CLAUDIO DOS SANTOS PEREIRA REU: CARLOS ALCIDES MARQUES CARVALHO, GÉRCIO CARVALHO JÚNIOR, MC TRANSPORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação distribuída em 2007, no bojo da qual a parte autora não promoveu o andamento do feito, estando o processo paralisado há anos.
Tendo relatado o bastante, DECIDO.
Diante do desinteresse da parte autora, vez que não houve qualquer manifestação, o feito deve ser extinto.
Considerado que o lapso temporal de paralisação do feito é muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal prevista no art. 485, §1º do CPC, por não se harmonizar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º do mesmo Código.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, face a gratuidade de justiça que ora concedo.
Arquivem-se de imediato os autos, com a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mata de São João, Bahia, 4 de dezembro de 2024.
Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito vso -
09/12/2024 13:34
Expedição de despacho.
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09/12/2024 13:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/11/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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29/03/2023 10:03
Expedição de despacho.
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21/03/2023 11:53
Expedição de despacho.
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29/03/2022 06:10
Decorrido prazo de FLORISVALDO CLAUDIO DOS SANTOS PEREIRA em 28/03/2022 23:59.
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24/03/2022 15:10
Decorrido prazo de FLORISVALDO CLAUDIO DOS SANTOS PEREIRA em 23/03/2022 23:59.
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07/03/2022 04:02
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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07/03/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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23/02/2022 16:04
Expedição de despacho.
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23/02/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 15:49
Conclusos para despacho
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26/08/2019 19:12
Devolvidos os autos
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14/08/2019 15:09
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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13/12/2017 14:57
DOCUMENTO
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07/11/2017 14:27
MANDADO
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25/10/2017 13:43
MANDADO
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22/09/2017 11:59
MANDADO
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19/09/2017 15:00
RECEBIMENTO
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19/09/2017 10:40
MERO EXPEDIENTE
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04/04/2016 13:15
RECEBIMENTO
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04/04/2016 11:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/07/2012 14:25
REMESSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2007
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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