TJBA - 8048619-64.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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26/05/2025 08:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 26/05/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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26/05/2025 07:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2025 19:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 18:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:04
Recebidos os autos.
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de TANIA MARIA PEREIRA DO BONFIM em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8048619-64.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tania Maria Pereira Do Bonfim Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8048619-64.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: TANIA MARIA PEREIRA DO BONFIM Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR LIMA ROCHA Réu: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De Ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, em atendimento a decisão/despacho, designo audiência de conciliação para o dia 26/05/2025 08:30, a ser realizada nas salas de audiências do CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
Intimações das partes, através de seus advogados via DJE.
Adverte se que, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição.
SEGUE ABAIXO INFORMAÇÕES PARA ACESSO A SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
AUDIÊNCIA:26/05/2025 08:30 SEGUE LINK DA SALA: guest.lifesize.com/3407870 (COJE) Extensão: 3407870 Sala virtual 09 (COJE) *O código de acesso sempre será os 7 primeiros dígitos do processo. *O acesso a sala virtual, é liberada pelo conciliador no horário designado e após alteração do código de acesso pelo Conciliador. *Havendo atraso na pauta e estando a sala ocupada pela audiência anterior, o sistema acusará “senha incorreta”, sendo necessário aguardar e realizar nova tentativa.
Adverte-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual,da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes(com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.
Salvador, 14 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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21/01/2025 10:33
Expedição de ato ordinatório.
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21/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 09:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 26/05/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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05/01/2025 15:53
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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05/01/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8048619-64.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tania Maria Pereira Do Bonfim Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8048619-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TANIA MARIA PEREIRA DO BONFIM Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1.
De uma singela leitura da inicial, denota-se que o objeto imediato consiste em detecção de suposto defeito do serviço(contrato de mútuo bancário), propugnando como objeto mediato uma tutela declaratória de vício do serviço, havendo também tutela cumulada de cunho condenatório, por suposto fato do serviço.
Nesse contexto, já não se apraz o risco de dano a direito material sensível do consumidor, compatível com a urgência que demanda as tutelas provisórias de urgência ou antecipatória(CPC, art. 300, 303, caput), razão pela qual indefiro a concessão da liminar propugnada. 2.
Cite-se a requerida para comparecer a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, devendo a serventia proceder com a inclusão na pauta, atendo-se à observância de um interregno temporal compatível com o interstício que trata o caput do art. 334 do CPC. 3.
Do ato constará advertência de que o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição. 4.
Em oportuno, DEFIRO, desde já, o pleito autoral de concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, caput e §§, por entender presentes, in casu, o requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 5.
Intime-se e cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de dezembro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
11/12/2024 09:37
Expedição de decisão.
-
10/12/2024 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 09:12
Conclusos para decisão
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26/06/2024 01:06
Decorrido prazo de TANIA MARIA PEREIRA DO BONFIM em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 08:21
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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31/05/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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16/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:39
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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