TJBA - 8086503-64.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 17:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 04:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:13
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
12/05/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:00
Mandado devolvido Negativamente
-
17/02/2024 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 12:56
Publicado Decisão em 18/01/2024.
-
27/01/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
18/01/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8086503-64.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Elismar De Jesus Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8086503-64.2023.8.05.0001[Alienação Fiduciária]BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE PARTE RÉU: ELISMAR DE JESUS SANTOS Advogado(s): Vistos, etc...
Comprovou o acionante quanto a relação contratual com a parte acionada, conforme cópia do contrato firmado entre as partes, gravado com cláusula de alienação fiduciária, onde a parte autora na condição de credor, detém a propriedade resolúvel e a posse indireta da coisa móvel financiada.
Pelo que restou configurada a mora mediante a notificação extrajudicial do devedor fiduciante/ protesto realizada pelo Cartório competente, sem que houvesse o respectivo adimplemento do débito pela parte acionada.
Assim sendo defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na Inicial, gravado com cláusula de alienação fiduciária, que se encontra em poder da parte acionada ou terceiros, devendo ser entregue ao autor, através de um de seus prepostos, que nomeio como depositário fiel.
Cite-se a parte acionada para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia ou pagar a integralidade da dívida, conforme a planilha que acompanha a Inicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de consolidar-se a posse e propriedade do bem ao credor fiduciário.
No momento da apreensão do bem, intime-se o devedor para proceder a entrega dos documentos do veículo, na forma do §9º, art.3º do DL911/69, com as alterações da lei 13.043/2014.
Caso haja resistência no cumprimento da ordem judicial e seja extremamente necessário, requisite-se força policial para acompanhar o oficial de justiça na diligência.
A presente decisão vale como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Lavre-se o termo de Compromisso.
Intimações devidas.
Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
16/01/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 14:59
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 02:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 03:41
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
19/07/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 13:34
Expedição de despacho.
-
14/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005775-65.2022.8.05.0229
Welligton dos Santos Silva
Laina Suede dos Santos Silva
Advogado: Carlos Henrique de Jesus Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2022 09:00
Processo nº 8004846-20.2020.8.05.0191
Municipio de Paulo Afonso
Carlos Alberto Pereira
Advogado: Mauricio Macario Guerra Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2024 11:24
Processo nº 8014356-74.2022.8.05.0001
Julio Jesus do Sacramento
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2023 13:27
Processo nº 0000027-68.2004.8.05.0085
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Matias Pereira Lima
Advogado: Francisco Germano de Araujo Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2024 15:45
Processo nº 8138528-54.2023.8.05.0001
Valmir Souza Santos
Estado da Bahia
Advogado: Gilton Carlos dos Santos Bomfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2023 11:56