TJBA - 0000217-94.2018.8.05.0261
1ª instância - Vara Criminal de Tucano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TUCANO INTIMAÇÃO 0000217-94.2018.8.05.0261 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Tucano Vitima: A Sociedade De Tucano Testemunha: Ronaldo Pereira Da Conceição Testemunha: Luciano Lima Diniz Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jose Carlos Santos De Araujo Advogado: Kallil Miranda De Santana (OAB:BA44674) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TUCANO PROCESSO: 0000217-94.2018.8.05.0261 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)-[Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia RÉU: JOSE CARLOS SANTOS DE ARAUJO T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 5 de setembro de 2024, às 10:00, na sala de audiências virtual na Plataforma Lifesize (Sala 14102927), sob a presidência do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, Dr.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA, ao pregão, responderam presentes: o Ministério Público Estadual, na pessoa do Promotor de Justiça Tiago de Almeida Quadros, o RÉU; JOSE CARLOS SANTOS DE ARAUJO, acompanhado do advogado(a) Advogado(s) do reclamado: KALLIL MIRANDA DE SANTANA.
Aberta a audiência, com as formalidades legais, o MM.
Juiz cumprimentou a todos, .
CONCEDIDA A PALAVRA ao Ministério Público: Manifestou-se conforme gravação áudio visual.
CONCEDIDA A PALAVRA á defesa: Manifestou-se conforme gravação áudio visual.
Por fim, o Magistrado determinou o seguinte: o Ministério Público propôs um acordo da suspensão condicional do processo sursis processual, que foi celebrado entre as partes.
Vejo que a suspensão do processo é válida, uma vez que, o réu JOSÉ CARLOS SANTOS DE ARAUJO, preenche os requisitos do Art. 77 do Código Penal Brasileiro, Diante disso DEFIRO a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO nos seguintes termos; a) o Réu deverá pagar uma prestação pecuniária de 1.200 (mil e duzentos reais) em 6 (seis) parcelas fixas no valor de 200 (duzentos reais) cada parcela a ser pagos até o dia 5 (cinco) de cada mês, b) I - Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização deste juízo, ll - Comparecimento pessoal e obrigatório a este juízo mensalmente, para informar e justificar suas atividades, ao pagar a última parcela da prestação pecuniária abra-se vista ao réu por seu procurador pelo prazo de 10 dias, para requerer o que achar de direito, em seguida vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias para exarar seu parecer, e ao final que os autos retornem conclusos para sentença de extinção de punibilidade.
Nada mais havendo, agradeceu a presença de todos e mandou encerrar o presente, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente conferido pelos presentes.
Eu, Felipe Matos Rodrigues, – Escrevente, digitei, dispensada a assinatura das partes.
Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA. (assinatura eletrônica) Link para acesso à gravação da audiência na plataforma Lifesize: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/46e7bb90-7664-4bbc-8b1f-8d0a71344efd?vcpubtoken=65700b96-86e1-4f9c-b322-5212fa88efec Link para acesso à gravação da audiência no Pje Mídias: -
30/09/2022 12:59
Juntada de Termo de audiência
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03/09/2022 17:22
Juntada de acesso aos autos
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26/08/2022 11:10
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:02
Juntada de acesso aos autos
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22/08/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 14:29
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 14:28
Juntada de mandado
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05/08/2022 14:18
Desentranhado o documento
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05/08/2022 14:18
Desentranhado o documento
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05/08/2022 14:16
Juntada de acesso aos autos
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31/07/2022 06:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2022 04:46
Decorrido prazo de KALLIL MIRANDA DE SANTANA em 11/07/2022 23:59.
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06/07/2022 09:33
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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06/07/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 14:10
Expedição de intimação.
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04/07/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 14:07
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 27/09/2022 09:00 VARA CRIMINAL DE TUCANO.
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27/06/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2022 03:25
Decorrido prazo de KALLIL MIRANDA DE SANTANA em 09/06/2022 23:59.
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03/06/2022 21:10
Conclusos para despacho
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02/06/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 13:42
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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10/05/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 13:41
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
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10/05/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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05/05/2022 22:18
Expedição de intimação.
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05/05/2022 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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12/02/2022 01:55
Devolvidos os autos
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16/03/2021 10:11
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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12/03/2020 14:19
CONCLUSÃO
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12/03/2020 14:18
PETIÇÃO
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28/01/2020 12:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/11/2019 09:49
DOCUMENTO
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25/11/2019 15:00
DOCUMENTO
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25/11/2019 15:00
MERO EXPEDIENTE
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25/06/2019 11:09
DOCUMENTO
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23/10/2018 09:14
CONCLUSÃO
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23/10/2018 09:04
DOCUMENTO
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30/08/2018 15:51
MANDADO
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30/08/2018 15:50
MANDADO
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30/08/2018 15:50
MANDADO
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09/08/2018 09:37
MANDADO
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23/07/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/07/2018 14:06
DENÚNCIA
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12/07/2018 13:39
CONCLUSÃO
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12/07/2018 13:34
RECEBIMENTO
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12/07/2018 11:54
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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