TJBA - 0088617-50.2002.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0088617-50.2002.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Antonia Maria Xavier De Carvalho Advogado: Miguel Argeu Da Silva Correia (OAB:BA16049) Advogado: Geneval Cirilo Santiago (OAB:BA14904) Exequente: Jose Do Nascimento Menezes Advogado: Miguel Argeu Da Silva Correia (OAB:BA16049) Advogado: Geneval Cirilo Santiago (OAB:BA14904) Exequente: Girlene Xavier De Menezes Advogado: Miguel Argeu Da Silva Correia (OAB:BA16049) Advogado: Geneval Cirilo Santiago (OAB:BA14904) Exequente: Roque Xavier De Menezes Advogado: Miguel Argeu Da Silva Correia (OAB:BA16049) Advogado: Geneval Cirilo Santiago (OAB:BA14904) Exequente: Janilda Maria Menezes Advogado: Miguel Argeu Da Silva Correia (OAB:BA16049) Advogado: Geneval Cirilo Santiago (OAB:BA14904) Exequente: Marilene Xavier De Menezes Advogado: Miguel Argeu Da Silva Correia (OAB:BA16049) Advogado: Geneval Cirilo Santiago (OAB:BA14904) Exequente: Ubiracyra Xavier De Menezes Advogado: Miguel Argeu Da Silva Correia (OAB:BA16049) Advogado: Geneval Cirilo Santiago (OAB:BA14904) Advogado: Polibio Helio Lago (OAB:BA6611) Exequente: Walter Jose De Menezes Advogado: Miguel Argeu Da Silva Correia (OAB:BA16049) Advogado: Geneval Cirilo Santiago (OAB:BA14904) Exequente: Gildete Menezes Alves Advogado: Miguel Argeu Da Silva Correia (OAB:BA16049) Advogado: Geneval Cirilo Santiago (OAB:BA14904) Exequente: Edgar Jose De Menezes Advogado: Miguel Argeu Da Silva Correia (OAB:BA16049) Advogado: Geneval Cirilo Santiago (OAB:BA14904) Exequente: Iracy Xavier De Menezes Advogado: Miguel Argeu Da Silva Correia (OAB:BA16049) Advogado: Geneval Cirilo Santiago (OAB:BA14904) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Terceiro Interessado: Quintino Lacerda Da Silva Advogado: Lucas Almeida Da Rocha Lago (OAB:BA43346) Advogado: Lorena Almeida Da Rocha Lago (OAB:BA33100) Advogado: Polibio Helio Lago (OAB:BA6611) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0088617-50.2002.8.05.0001 EXEQUENTE: ANTONIA MARIA XAVIER DE CARVALHO, JOSE DO NASCIMENTO MENEZES, GIRLENE XAVIER DE MENEZES, ROQUE XAVIER DE MENEZES, JANILDA MARIA MENEZES, MARILENE XAVIER DE MENEZES, UBIRACYRA XAVIER DE MENEZES, WALTER JOSE DE MENEZES, GILDETE MENEZES ALVES, EDGAR JOSE DE MENEZES, IRACY XAVIER DE MENEZES EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO APLICAÇÃO DE JUROS DE 0,5% AO MÊS.
CABIMENTO DE ATUALIZAÇÃO SOBRE QUANTIA REMANESCENTE NÃO LEVANTADA, A TÍTULO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.
TEMA 677 DO STJ.
SIGNIFICATIVA DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS POR IMPUGNANTE E IMPUGNADO.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, executada na presente ação, por advogado habilitado, opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos autos da ação promovida por Antonia Maria Xavier de Carvalho e outros, pelas razões de fato e de direito, a seguir delineadas em apertada síntese.
Em petição de id. 440402109, a impugnante, inicialmente, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista a realização de depósito em garantia da quantia executada, R$ 3.326.336,26 (três milhões, trezentos e vinte e seis mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos).
Argumenta pela nulidade da execução, diante da ausência de intimação da impugnante/executada quanto ao retorno dos autos ao Juízo a quo.
Ato contínuo, assevera pelo excesso de execução, em face da existência de erro material nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Ressalta que a impugnada/parte exequente está executando a quantia de R$ 2.423.532,60.
Aduz que o valor devido na presente execução perfaz o montante atualizado de R$ 735.189,89 (setecentos e trinta e cinco mil, cento e oitenta e nove mil reais e oitenta e nove centavos).
Acrescenta que o erro no cálculo da parte impugnada/exequente consiste na ausência de abatimento de valor já depositado aos autos, em 24/05/2017, quando a parte impugnante/executada fez um depósito em garantia no valor de R$1.188.388,02, conforme comprovantes anexados em ids. 312275638, 312275638 e 312275638.
Ressalta que, em sede de agravo de instrumento, houve decisão reconhecendo como devido o valor depositado de R$ 1.188.388,02, entretanto, a parte exequente/impugnada teria levantado apenas R$ 1.090.146,91, tendo a quantia remanescente de R$ 98.241,11, permanecido depositado nos autos, sem que a exequente sequer mencionasse esse valor em seus cálculos.
Assevera que os cálculos devem ser retificados, para que os valores sejam atualizados até a data do depósito realizado nos autos, ou seja, 24/05/2017, bem como para que seja abatido o valor total já pago ou considerado o remanescente de R$ 98.241,11 para fins de abatimento do valor devido, que ainda se encontra a disposição do juízo.
Discorre acerca da indevida aplicação dos juros de mora, tendo em vista a aplicação dos juros de 1% (um por cento) ao mês para todo o período.
Pugna pela procedência da impugnação para que, durante o período de vigência do antigo Código Civil (até 10 de janeiro de 2003), os juros sejam considerados na razão de 0,5% ao mês.
Insurge-se em relação à aplicação de juros sobre juros (anatocismo) sobre os cálculos apresentados pela parte impugnada/exequente, bem como em relação à apuração de honorários advocatícios, a qual alega ter sido feita em duplicidade.
Requer a declaração de nulidade dos atos processuais e do cálculo autoral, apontando como devido o valor remanescente de R$ 735.189,89 (setecentos e trinta e cinco mil, cento e oitenta e nove mil reais e oitenta e nove centavos).
Juntou documentos diversos.
A parte exequente/impugnada apresentou manifestação em id. 457093188 na qual apresenta cálculos atualizados, considerando que os juntados em dezembro/2023 já estariam defasados.
Sustenta que, em medida liminar deferida em sede de agravo nº 8026897-84.2018.8.05.0000, apenas foi autorizado à parte exequente/impugnada, o levantamento do valor tido como incontroverso de R$ 1.090.146,91 (…).
Acrescenta que na atualização de dívida na fase de “cumprimento definitivo de sentença por quantia certa” aplica-se a correção monetária bem como os juros moratórios (Súmula 254 do STF).
Afirma que, quanto aos juros, as decisões do STJ prevalecem no sentido de que eventuais garantias ou depósitos judiciais (normalmente utilizados para impugnação) não impede a incidência dos juros sobre o total do valor devido.
Refuta as alegações da parte impugnante e demanda a improcedência da impugnação.
Junta planilha de cálculos.
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Inicialmente, rejeito o pedido de efeito suspensivo pleiteado, pois não satisfatoriamente demonstrado pelo impugnante que o prosseguimento da execução possa lhe causar manifesto grave dano de difícil ou incerta reparação, em consonância com o disposto no artigo 525, §6º do CPC.
DA ALEGADA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS.
DO NÃO LEVANTAMENTO DA TOTALIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA A TÍTULO DE GARANTIA.
Assevera o impugnante que o cálculo do crédito exequendo deve ser retificado, alegando que os valores devam ser atualizados até a data em que realizado depósito, a título de garantia nos autos, pela parte executada, ora impugnante, ou seja, 24/05/2017.
Ressalta que deve ser feito o abatimento do valor total já pago nos autos ou considerada a quantia de R$ 98.241,11, para fins de desconto do valor devido, tendo em vista que a referida quantia ainda se encontra a disposição do juízo.
Em contrapartida, a parte exequente, em manifestação à impugnação apresentada (id. 457093188), aduzindo que em medida liminar deferida em sede de agravo nº 8026897-84.2018.8.05.0000, apenas lhe foi autorizado o levantamento do valor tido como incontroverso de R$ 1.090.146,91 (…).
Da análise da cópia da decisão que analisou a liminar referida, acostada em id. 422658011 – fl. 05, dos presentes autos, verifica-se que prospera a afirmação da parte autora/impugnada, pois conforme se depreende da leitura da referida decisão, apenas foi permitido o levantamento da quantia de R$ 1.188.388,02 (um milhão cento e oitenta e oito mil trezentos e oitenta e oito reais e dois centavos), a qual, atualizada, resultou no valor de R$ 1.090.146,91 (…), conforme aduzido pela parte exequente.
Sendo assim, refuta-se a alegação da parte impugnada de que a quantia que remanesceu do quanto depositado em garantia, não deveria ser atualizada.
Isto porque, uma vez não autorizado o levantamento do valor total a título de garantia, em face de comando judicial emanado pela segunda instância, seria desrazoável a interpretação de que a correção do valor pelo decurso do tempo deveria ser afastada, impondo à parte exequente suportar o ônus da defasagem do numerário, em relação ao qual não teve acesso.
DO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE 0,5% AO MÊS A alegação apresentada pela parte impugnante, referente à aplicação da taxa de juros moratórios de 0,5% ao mês com fundamento no art. 1.062 do Código Civil de 1916, merece ser rejeitada.
A norma vigente à época de fato previa a aplicação de juros de mora à razão de 0,5% ao mês, conforme disposto no art. 1.062 do Código Civil de 1916, contudo, a interpretação atual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) consolidaram que, a partir de 10 de janeiro de 2003, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem observar o disposto no art. 406, o qual remete à taxa SELIC, salvo disposição contratual em contrário.
No caso em tela, é imprescindível verificar que o cálculo da atualização monetária e juros deve respeitar os marcos legais e jurisprudenciais vigentes em cada período, evitando-se interpretações que distorçam o quantum devido.
O Código Civil de 2002, em seu art. 406, dispõe: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou em casos de dúvida, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." O STJ consolidou o entendimento de que, com a vigência do novo Código Civil, a taxa de juros aplicável deve ser aquela da taxa SELIC, que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária (REsp 1.112.943/MA, STJ).
Esse entendimento é corroborado pela Corte baiana.
Além disso, a própria Súmula 121 do STF estabelece que é vedada a capitalização de juros, ainda que convencionada, o que reforça a importância de apuração de juros simples e na proporção correta durante o período anterior à vigência do Código de 2002.
Diante do exposto, conclui-se que a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês é limitada ao período de vigência do Código Civil de 1916.
Após 10 de janeiro de 2003, deve ser aplicada a taxa SELIC, conforme disposição do art. 406 do Código Civil de 2002, entendimento jurisprudencial pacificado e critérios atualizados para atualização de débitos judiciais.
Assim, resta evidente que a pretensão de aplicação da taxa de 0,5% de forma genérica é improcedente, razão pela qual tal argumento deve ser rejeitado.
DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.
TEMA 677 DO STJ.
Passo a analisar a controvérsia instaurada acerca da incidência de juros de mora sobre o valor do crédito exequendo.
Ressalte-se que a redação original do Tema nº 677 da jurisprudência repetitiva do Superior Tribunal de Justiça previa que, “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.
Sobre a referida temática, é possível encontrar diversos julgados, com posicionamentos conflitantes, acerca da isenção ou não dos consectários da mora (correção monetária e juros), sobre eventual depósito judicial feito pelo devedor com a finalidade de garantia do juízo.
Pois bem, considerando que o acórdão do Tema 677/STJ original teve como foco a responsabilidade da instituição financeira pela remuneração dos valores depositados, a Corte Especial deixou de se debruçar especificamente acerca dos efeitos desse depósito para a mora do devedor, o que acarretou uma oscilação de entendimento na jurisprudência do próprio STJ.
Assim, como a tese original do Tema 677/STJ não foi capaz de pacificar a controvérsia, em 7/10/2020 a Corte Especial acolheu Questão de Ordem suscitada pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino no âmbito do REsp 1.820.963/SP, para propor a revisão do Tema.
Nesse ínterim, a Corte decidiu que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.
Registre-se que, em que pese a drástica alteração da tese, a Corte Especial optou por não modular os efeitos da decisão, a qual, por força do artigo 1.040 do CPC, já está sendo aplicada desde 16/12/2022, quando o acórdão foi publicado.
A decisão de não modular foi objeto de dois embargos de declaração que estão atualmente pendentes de julgamento.
Desta feita, considerando-se que a tese não teve seus efeitos modulados, rejeita-se a alegação da parte impugnante, sendo devida a incidência de juros e correção monetária sobre o total do crédito exequendo, com exceção, unicamente, do valor já depositado e levantado, a título de depósito em garantia, qual seja, R$ 1.090.146,91 (...).
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALORES.
GARANTIA DO JUÍZO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
LIBERAÇÃO DO DEVEDOR.
NÃO CABIMENTO.
NOVA REDAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 677 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.820.963/SP, em revisão à tese fixada no julgamento do Tema 677, consolidou que: "O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: 'na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial'."3.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a cobrança dos consectários legais é legítima, já que não houve o adimplemento voluntário por parte do executado, tratando-se o depósito judicial de mera garantia do juízo.4.
A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 70553 RJ 2011/0253595-1, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) DA NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DA DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
Dos autos, verifica-se que a impugnada/parte exequente está executando a quantia de R$ 2.423.532,60.
A parte impugnante/executada, por sua vez, aduz que o valor devido na presente execução perfaz o montante atualizado de R$ 735.189,89.
Constatada a significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, e, considerando a especificidade dos cálculos realizados, entendo pela nomeação de perito contábil, o qual deve se ater aos parâmetros fixados na sentença, na presente decisão e nas demais decisões proferidas aos autos, averiguando o crédito devido a ser executado.
DA PERÍCIA 1.
Assim, nomeio como perita con a Srª.
KEILA BISPO SUZART com endereço de e-mail: [email protected], para produção de prova pericial contábil, atinente ao crédito devido a título de execução. 2.
Arbitro os honorários da expert em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a quantia ser depositada em conta judicial, Banco do Brasil, agência Fórum Ruy Barbosa, pela parte Ré, conforme determina o artigo 95 do novel CPC. 3. 5.
Com o depósito dos honorários, intime-se a perita, acerca de sua nomeação, da tarefa que lhe foi confiada, bem assim que deverá designar dia e hora para a realização da perícia, com antecedência necessária a fim de possibilitar a regular intimação das partes. 4.
Anexe-se, ao e-mail indicado no item 3, cópia deste despacho e senha para consulta aos autos eletrônicos por parte da perita. 5.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da realização da perícia. 6.
Fica a perita ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015 e ser instruído com peças indispensáveis. 7.
A perita fica autorizada a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC/2015. 8.
A perita deve informar, aos assistentes técnicos indicados pelas partes, a data da realização da perícia, ficando assegurados a eles o acesso e o acompanhamento da diligência.
Tal comunicação deve ser comprovada nos autos e deve ocorrer via e-mail e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do arts. 466, §2º, e 477, §4º, do CPC/2015. 9.
Nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015, as partes ficam intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: a) arguir suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. 10.
Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015. 11.
Após o encerramento das diligências previstas nesta decisão, voltem os autos conclusos. 12.
Publique-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, 16 de dezembro de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
16/12/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/04/2024 19:35
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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07/04/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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06/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:59
Juntada de informação
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26/04/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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15/01/2023 11:00
Conclusos para despacho
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27/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 00:00
Petição
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04/11/2022 00:00
Publicação
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01/11/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/10/2022 17:34
Remetido ao PJE
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/10/2022 00:00
Mero expediente
-
12/07/2022 00:00
Petição
-
03/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/10/2021 00:00
Petição
-
04/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/10/2021 00:00
Expedição de documento
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21/05/2021 00:00
Petição
-
13/05/2021 00:00
Petição
-
07/05/2021 00:00
Publicação
-
05/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/05/2021 00:00
Mero expediente
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27/04/2021 00:00
Petição
-
25/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2020 00:00
Petição
-
06/11/2020 00:00
Petição
-
04/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
30/10/2020 00:00
Petição
-
21/10/2020 00:00
Petição
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19/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2020 00:00
Documento
-
19/10/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
19/10/2020 00:00
Documento
-
19/10/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
26/08/2020 00:00
Publicação
-
25/08/2020 00:00
Petição
-
24/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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21/08/2020 00:00
Publicação
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19/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 00:00
Mero expediente
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18/08/2020 00:00
Correção de Classe
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10/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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03/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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01/04/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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01/04/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
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26/03/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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27/02/2020 00:00
Recebimento
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27/02/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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18/02/2020 00:00
Petição
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29/11/2019 00:00
Incompetência
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08/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/09/2019 00:00
Ato ordinatório
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20/09/2019 00:00
Documento
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12/09/2019 00:00
Ato ordinatório
-
12/09/2019 00:00
Ato ordinatório
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04/09/2019 00:00
Petição
-
15/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
15/08/2019 00:00
Documento
-
15/08/2019 00:00
Documento
-
15/08/2019 00:00
Petição
-
13/08/2019 00:00
Petição
-
10/08/2019 00:00
Publicação
-
08/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/08/2019 00:00
Mero expediente
-
01/08/2019 00:00
Petição
-
30/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2019 00:00
Petição
-
20/07/2019 00:00
Publicação
-
18/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2019 00:00
Mero expediente
-
19/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/06/2019 00:00
Petição
-
19/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
17/06/2019 00:00
Petição
-
04/06/2019 00:00
Publicação
-
31/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2019 00:00
Mero expediente
-
20/05/2019 00:00
Petição
-
13/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2019 00:00
Reativação
-
13/05/2019 00:00
Petição
-
13/05/2019 00:00
Reativação
-
24/04/2019 00:00
Publicação
-
22/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/04/2019 00:00
Reativação
-
15/04/2019 00:00
Liminar
-
30/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
30/11/2018 00:00
Reativação
-
30/11/2018 00:00
Petição
-
09/11/2018 00:00
Publicação
-
07/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/11/2018 00:00
Reativação
-
06/11/2018 00:00
Mero expediente
-
23/10/2018 00:00
Petição
-
15/10/2018 00:00
Petição
-
13/09/2018 00:00
Petição
-
20/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/08/2018 00:00
Reativação
-
17/08/2018 00:00
Petição
-
05/09/2017 00:00
Por decisão judicial
-
08/08/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
08/07/2017 00:00
Publicação
-
06/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2017 00:00
Mero expediente
-
14/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
02/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
26/05/2017 00:00
Petição
-
25/05/2017 00:00
Petição
-
24/05/2017 00:00
Petição
-
10/05/2017 00:00
Publicação
-
08/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2017 00:00
Exceção de pré-executividade
-
04/05/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/04/2017 00:00
Petição
-
08/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
27/01/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
27/01/2017 00:00
Correção de Classe
-
27/01/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
19/10/2016 00:00
Petição
-
17/10/2016 00:00
Recebimento
-
17/10/2016 00:00
Recebimento
-
27/09/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
27/09/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
26/09/2016 00:00
Publicação
-
22/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/09/2016 00:00
Mero expediente
-
20/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
20/09/2016 00:00
Petição
-
17/08/2016 00:00
Expedição de documento
-
03/08/2016 00:00
Publicação
-
01/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2016 00:00
Mero expediente
-
22/07/2016 00:00
Recebimento
-
29/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
29/04/2016 00:00
Recebimento
-
06/04/2016 00:00
Publicação
-
01/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2016 00:00
Mero expediente
-
30/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2016 00:00
Recebimento
-
03/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
23/02/2016 00:00
Recebimento
-
22/02/2016 00:00
Remessa
-
22/02/2016 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
22/02/2016 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
08/05/2012 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
08/05/2012 00:00
Petição
-
24/04/2012 00:00
Recebimento
-
13/04/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
13/04/2012 00:00
Recebimento
-
10/04/2012 00:00
Publicação
-
04/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2012 00:00
Com efeito suspensivo
-
03/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
03/04/2012 00:00
Petição
-
03/04/2012 00:00
Recebimento
-
14/03/2012 00:00
Ato ordinatório
-
14/03/2012 00:00
Registro de Sentença Realizado
-
09/03/2012 00:00
Publicação
-
07/03/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2012 00:00
Procedência em Parte
-
02/03/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2012 00:00
Petição
-
02/03/2012 00:00
Petição
-
01/03/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
06/10/2011 15:06
Conclusão
-
16/06/2011 13:39
Conclusão
-
16/06/2011 10:50
Protocolo de Petição
-
01/02/2011 16:52
Ato ordinatório
-
12/11/2010 14:33
Conclusão
-
05/11/2010 13:08
Protocolo de Petição
-
22/10/2009 16:01
Conclusão
-
06/10/2009 15:27
Conclusão
-
05/08/2009 09:58
Conclusão
-
05/08/2009 09:57
Petição
-
31/07/2009 17:20
Protocolo de Petição
-
10/07/2009 10:30
Conclusão
-
10/07/2009 10:29
Petição
-
06/07/2009 13:40
Protocolo de Petição
-
06/07/2009 10:37
Protocolo de Petição
-
04/02/2009 14:38
Documento
-
06/08/2008 12:08
Concluso ao juiz
-
06/08/2008 12:08
Juntada
-
09/07/2008 10:27
Publicado no dpj
-
08/07/2008 20:06
Publicado pelo dpj
-
08/07/2008 14:06
Enviado para publicação no dpj
-
04/07/2008 14:27
Despacho do juiz
-
30/06/2008 08:36
Juntada peticao - reu
-
05/06/2008 16:37
Autos - devolvidos ao cartorio
-
28/05/2008 16:17
Carga advogado - reu
-
26/05/2008 17:14
Autos - devolvidos ao cartorio
-
15/05/2008 11:55
Carga advogado - autor
-
15/05/2008 11:50
Audiencia realizada
-
06/05/2008 16:40
Mandado - expedido
-
25/02/2008 16:40
Juntada
-
22/02/2008 17:16
Autos - devolvidos ao cartorio
-
14/02/2008 16:00
Carga advogado - autor
-
12/02/2008 12:37
Publicado no dpj
-
11/02/2008 21:09
Publicado pelo dpj
-
11/02/2008 15:42
Enviado para publicação no dpj
-
31/01/2008 13:07
Para publicação dpj
-
16/10/2007 17:18
Juntada
-
08/10/2007 14:38
Juntada peticao - autor
-
04/10/2007 16:17
Juntada
-
03/10/2007 09:14
Publicado no dpj
-
02/10/2007 19:35
Publicado pelo dpj
-
02/10/2007 12:31
Enviado para publicação no dpj
-
28/09/2007 11:36
Audiencia realizada
-
17/07/2007 09:26
Publicado no dpj
-
16/07/2007 19:49
Publicado pelo dpj
-
16/07/2007 11:47
Enviado para publicação no dpj
-
10/07/2007 11:24
Para publicação dpj
-
09/07/2007 10:35
Juntada
-
18/05/2007 16:56
Autos - conclusos
-
02/02/2006 17:42
Juntada peticao - reu
-
26/01/2006 17:14
Carga advogado - reu
-
25/01/2006 10:04
Publicado no dpj
-
24/01/2006 19:59
Publicado pelo dpj
-
24/01/2006 12:00
Enviado para publicação no dpj
-
16/03/2004 13:49
Juntada peticao - autor
-
15/03/2004 15:06
Juntada
-
22/10/2002 15:21
Autos - conclusos
-
22/10/2002 15:21
Juntada peticao - autor
-
16/10/2002 11:42
Autos - devolvidos ao cartorio
-
08/10/2002 15:06
Carga advogado - autor
-
04/10/2002 12:13
Publicado no dpj
-
02/10/2002 16:06
Publicação no dpj
-
01/10/2002 18:02
Autos - devolvidos ao cartorio
-
20/09/2002 16:46
Carga advogado - reu
-
20/09/2002 16:45
Juntada peticao - reu
-
18/09/2002 13:46
Autos - conclusos
-
18/09/2002 13:46
Juntada peticao - reu
-
16/09/2002 17:36
Juntada de ar
-
20/08/2002 17:37
Carta precat. - expeca-se
-
20/08/2002 09:53
Publicado no dpj
-
16/08/2002 16:44
Autos - conclusos
-
15/08/2002 14:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2002
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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