TJBA - 8167683-68.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 17:17
Baixa Definitiva
-
29/03/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:30
Decorrido prazo de ELDER UMBELINO LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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23/02/2025 08:55
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
23/02/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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10/02/2025 12:51
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:41
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8167683-68.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elder Umbelino Lima Advogado: Manuela De Jesus Dos Santos (OAB:BA76430) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8167683-68.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: ELDER UMBELINO LIMA Requerido : REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência.
Ainda que entenda a sempre presente busca por solução rápida das lides, observo uma mitigação dos requisitos da tutela pedida, sem oitiva da parte contrária e neste momento processual.
No tocante à probabilidade do direito, o tipo da relação jurídica existente torna a probabilidade do Direito cabível à postura das partes, isto é, que as posturas podem encontrar amparo no ordenamento.
Em relação ao resultado útil do processo, que se volta ao receio da existência de um dano jurídico, relacionado ao interesse processual e não ao mérito, observo que não encontrei embasamento neste momento para sua adequação ao caso em tela.
Saliento, ainda, a necessidade de se privilegiar o contraditório, salvo, em casos extremos, o que não parece ser o caso dos autos.
Estes requisitos serão, de qualquer forma, sopesados ao longo do feito, mas exigem, do que já foi exposto, formação da relação processual e embasamento ainda ausente.
Nego, por conseguinte, a tutela pedida.
A audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC será designada caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito.
Cite-se a parte Ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia.
Em seguida, manifeste-se a parte autora e, se presente, o MP.
Intime-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito RF -
21/11/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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