TJBA - 0112066-66.2004.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0112066-66.2004.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Papaiz Comercio De Cilindros Ltda.
Advogado: Jussara Da Silva Coutinho (OAB:BA19423) Executado: Jc Automax Gas Ltda Perito Do Juízo: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE n. 0112066-66.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: PAPAIZ COMERCIO DE CILINDROS LTDA.
Advogado(s): JUSSARA DA SILVA COUTINHO (OAB:BA19423) REU: Jc Automax Gas Ltda Advogado(s): SENTENÇA PAPAIZ COMERCIO DE CILINDROS LTDA formalizou pleito de falência em face de JC AUTOMAX GAS LTDA, o fazendo ainda em 2004, ano do protocolo de sua peça.
Determinada a citação da ré, a diligência restou negativa (ids. 38014529, 38014546, 38014563, 43679053 e 43679087).
Determinada a intimação da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a acionante quedou-se inerte.
A inércia da parte autora em trazer aos autos as informações necessárias ao prosseguimento do feito, impõe o reconhecimento do abandono da causa, conforme disposto no art. 485, inciso III, do CPC, vejamos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]” Corroborando com a assertiva, vejamos julgado da Corte Cidadã: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020).
Neste diapasão, resta configurado o abandono da causa por parte do(a) autor(a).
Isto posto: a) com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, EXTINGO o feito sem resolução do mérito; b) custas e despesas processuais remanescentes pela autora; c) Diante da inexistência de triangularização processual, deixo de condenar a parte em honorários advocatícios; d) transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Dou força de ofício/mandado a esta sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
11/12/2024 14:52
Baixa Definitiva
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11/12/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:03
Evoluída a classe de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 01:55
Decorrido prazo de PAPAIZ COMERCIO DE CILINDROS LTDA. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:55
Decorrido prazo de Jc Automax Gas Ltda em 15/10/2024 23:59.
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29/09/2024 20:16
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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29/09/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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08/09/2024 06:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/04/2024 16:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)
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01/02/2024 14:09
Conclusos para despacho
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01/02/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 23:05
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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07/10/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:26
Conclusos para decisão
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22/06/2023 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2023 21:08
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA COUTINHO em 02/03/2023 23:59.
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12/03/2023 05:06
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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18/02/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 21:36
Declarada incompetência
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03/12/2021 10:41
Conclusos para despacho
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08/01/2020 10:57
Devolvidos os autos
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04/12/2019 11:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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