TJBA - 0000875-85.2010.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:18
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MARQUES em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:55
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000875-85.2010.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: ANA REGINA DE JESUS OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): JEAN CARLOS MARQUES (OAB:SP191799) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos, examinados.
Trata-se de demanda proposta pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular.
A exordial foi instruída com documentos a fim de comprovar o quanto alegado.
Estando o processo paralisado por extenso lapso temporal, fora determinada a intimação do(s) interessado(s), sendo certo que permaneceu(ram) inerte(s). É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, intimado(s), o(s) interessado(s) deixou(aram) de impulsionar o feito e cumprir as diligências de sua(s) alçada(s), o que era imprescindível ao prosseguimento do feito.
Considerando que o presente processo tramita há bastante tempo, e que a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos Princípios da Segurança Jurídica, da Economia Processual, e, principalmente, da Razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso.
A inércia da parte interessada não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
De fato, o(s) interessado(s) abandonou(aram) a causa, deixando de manifestar(em) o(s) seu(s) desiderato(s) no prosseguimento.
Neste prisma, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e a luz da Súmula 216 do STF - uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC - decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, por não promover a parte autora os atos e as diligências determinadas, abandonando a causa por mais de 30 dias .
Sem custas, ante a gratuidade pleiteada que ora defiro.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Inhambupe/BA, data da assinatura. -
26/06/2025 10:41
Expedição de intimação.
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26/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:16
Decorrido prazo de ANA REGINA DE JESUS OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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28/05/2025 05:41
Decorrido prazo de ARLISON GABRIEL DE JESUS OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004 www.tjba.jus.brVADOR TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia - PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.
A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.
As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018. -
22/05/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 473935178
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22/05/2025 12:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
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02/04/2025 20:15
Decorrido prazo de ANA GABRIELA DE JESUS OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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19/01/2025 17:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
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19/01/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE ATO ORDINATÓRIO 0000875-85.2010.8.05.0104 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Ana Regina De Jesus Oliveira Advogado: Jean Carlos Marques (OAB:SP191799) Autor: Ana Gabriela De Jesus Oliveira Autor: Arlison Gabriel De Jesus Oliveira Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004 www.tjba.jus.brVADOR TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.
A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.
As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018. -
11/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 06:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2023 06:36
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 02:39
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MARQUES em 21/02/2022 23:59.
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04/12/2021 14:15
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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04/12/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 12:03
Conclusos para despacho
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09/10/2019 22:54
Devolvidos os autos
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29/09/2017 11:59
CONCLUSÃO
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29/09/2017 11:49
PETIÇÃO
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28/09/2017 12:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/06/2013 14:33
RECEBIMENTO
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20/06/2013 12:09
MERO EXPEDIENTE
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17/12/2012 13:12
CONCLUSÃO
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17/12/2012 13:11
PETIÇÃO
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13/12/2012 14:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/12/2012 10:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/11/2012 14:31
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
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27/05/2011 14:50
CONCLUSÃO
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27/05/2011 14:49
PETIÇÃO
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27/05/2011 12:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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23/05/2011 15:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/04/2011 14:13
CONCLUSÃO
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04/04/2011 14:13
PETIÇÃO
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04/04/2011 10:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/02/2011 14:14
DOCUMENTO
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09/11/2010 09:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/09/2010 14:25
CONCLUSÃO
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02/09/2010 14:11
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2010
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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