TJBA - 8003419-48.2019.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 10:52
Baixa Definitiva
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12/03/2025 10:52
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 10:52
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 05:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8003419-48.2019.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Antonio Sergio Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003419-48.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANTONIO SERGIO DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR-GHPM.
PLEITO DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
ART. 1º, II, ‘C’ DO DECRETO N. 1.199/1992.
SARGENTO PM.
PREVISÃO DE PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 70% (SETENTA POR CENTO).
EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
CONTRACHEQUE DEMONSTRANDO PAGAMENTO NO PERCENTUAL DE 55% (CINQUENTA E CINCO POR CENTO).
EXISTÊNCIA DE CERTIFICADO NOS AUTOS COMPROVANDO CONCLUSÃO DO CURSO DE SARGENTO PM.
DIREITO AO REAJUSTE RECONHECIDO.
CONDENAÇÃO À PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE INTENÇÃO DELIBERADA EM ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão controvertida diz respeito à aplicação subsidiária da Lei Federal 8.112/90 – que regula o regime jurídico dos servidores públicos civis da União – aos servidores públicos estaduais do Estado da Bahia, particularmente quanto ao instituto da recondução ao cargo anteriormente ocupado. 2.
Analisando detidamente os fundamentos constantes da sentença, observa-se que o provimento jurisdicional vergastado merece reforma, pelas razões a seguir expostas.
Isso porque, compulsando-se os autos, observa-se que a Sentença impugnada, nada obstante ter considerado a ausência de prova do fato constitutivo do direito por ter deixado de juntar a sentença que teria certificado o direito ao recebimento da GHPM, olvidou que a demanda deduzida originariamente versa sobre pedido de revisão do percentual pago, desconsiderando que para a análise da discussão, além da aplicabilidade do art. 1º, II, ‘c’ do Decreto n. 1.199/1992 para o exame do direito afirmado em juízo, existe arcabouço probatório suficiente para a cognição e juízo de mérito, em especial a cópia de contracheques e certificado de conclusão de curso de formação. 3.
No julgamento do IRDR n. 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema n. 03), a Seção Cível de Direito Público firmou tese jurídica no sentido de que “A supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM através da Lei Estadual nº 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei” (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00064118820168050000, Relator: Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2018).
Como visto, no julgamento do IRDR n. 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema n. 03), a Seção Cível de Direito Público firmou tese jurídica no sentido de que “A supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM através da Lei Estadual nº 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei”. 4.
Dispõe o art. 1º, II, ‘c’ do Decreto n. 1.199/1992 que a gratificação de Habilitação Policial-Militar é devida pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação e será calculada sobre o valor do soldo do policial-militar na razão de “70% (setenta por cento) para o Curso de Formação de Sargentos PM”. 5.
Revolvendo a premissa legal para a análise do caso sub judice, observa-se que a parte apelante, além de comprovar que ocupa o cargo de Primeiro Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, também comprovou que, apesar de concluído o curso de formação em 21/08/2014 (ID n. 48532057, pág. 06/07), percebe a GHPM no percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento, conforme comprovam os documentos acostados ao ID n. 48532057 (págs. 08/10).
Com base nas razões expendidas, por estar em dissonância com o art. 1º, II, ‘c’ do Decreto n. 1.199/1992, impõe-se a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juízo a quo, para reconhecer o direito da parte Apelante ao recebimento da GHPM no percentual de 70% (setenta por cento), a ser apurado em fase de liquidação. 6.
Analisando o contexto processual em que foi imposta a condenação da parte Apelante à penalidade por litigância de má-fé, não restou demonstrado nos autos a sua intenção deliberada em alterar a verdade dos fatos, pois não foi possível vislumbrar ilegalidade no pedido formulado pela parte recorrente perante o magistrado singular, pois o exercício regular do direito de ação não configura abusividade, tampouco litigância de má-fé, ainda que demonstrada a ausência de prova do fato constitutivo do direito vindicado, razão por que é possível concluir, por ora, não ter restado devidamente caracterizada, a priori, a subsunção da mera veiculação da pretensão da parte recorrente à hipótese que deflagra a incidência da penalidade por litigância de má-fé, de modo que, quanto ao ponto, a decisão recorrida merece ser reformada. 7.
Apelação conhecida e provida, para i) reconhecer o direito da parte Apelante ao recebimento da GHPM no percentual de 70% (setenta por cento), respeitada a prescrição quinquenal (Súmula n. 85 do STJ), com valor retroativo a ser apurado em fase de liquidação, invertendo-se o ônus da sucumbência fixado na sentença exarada no ID n. 48532736; ii) excluir a condenação em litigância de má-fé.
Em relação aos efeitos patrimoniais, o cálculo das parcelas retroativas deverá observar o seguinte: (i) até o dia 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios no percentual da caderneta de poupança, em estrita observância aos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a partir do dia 09/12/2021, atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação interposta no âmbito do processo n. 8003419-48.2019.8.05.0150, figurando como parte Apelante ANTONIO SERGIO DOS SANTOS, e como parte Apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR -
13/12/2024 04:39
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:23
Conhecido o recurso de ANTONIO SERGIO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*71-53 (APELANTE) e provido
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03/12/2024 16:03
Conhecido o recurso de ANTONIO SERGIO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*71-53 (APELANTE) e provido
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02/12/2024 18:20
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 17:25
Deliberado em sessão - julgado
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20/11/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:48
Incluído em pauta para 25/11/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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11/11/2024 09:48
Solicitado dia de julgamento
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20/02/2024 11:22
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2024 11:12
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:12
Juntada de despacho
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20/02/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 05:43
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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16/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2023 13:52
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 11:53
Recebidos os autos
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01/08/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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