TJBA - 8003071-42.2019.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 11/03/2025 23:59.
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19/03/2025 21:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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19/03/2025 13:39
Baixa Definitiva
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19/03/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 19:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TERRA FORTE LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 01:31
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
18/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 8003071-42.2019.8.05.0146 Execução Fiscal Jurisdição: Juazeiro Exequente: Municipio De Juazeiro Executado: Construtora Terra Forte Ltda - Me Advogado: Mauricio Damasceno Pereira (OAB:BA18695) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8003071-42.2019.8.05.0146 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Polo Ativo: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Polo Passivo: EXECUTADO: CONSTRUTORA TERRA FORTE LTDA - ME VISTOS, ETC...
CONSTRUTORA TERRA FORTE SOCIEDADE LTDA, devidamente qualificada, aqui representada por sua proprietária a MARLUCIA MOREIRA LOPES, devidamente qualificada e através de advogado legalmente constituído, propôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, alegando e requerendo, em síntese, o seguinte: “A executada, foi surpreendida com a Execução Fiscal movida pelo Município de Juazeiro desde o ano de 2019, acerca de um pretenso débito de IPTU referente a diversos imóveis que, em tese, seriam de sua propriedade, no valor de R$16.405,32 (dezesseis mil e quatrocentos e cinco reais e trinta e dois centavos).
Apesar de nunca ter sido citada formalmente, somente tomou conhecimento desta demanda em razão do bloqueio realizado na sua conta bancária, no valor de R$16.405,32 (dezesseis mil e quatrocentos e cinco reais e trinta e dois centavos).
Necessário frisar que a citação da ora executada deve ser declarada nula, em face dos meios utilizados para efetuar a citação são sabidamente nefastos nos processos de modo geral, informar endereço errado é tão gravoso quanto a citação por edital como causa daquela.
Assim, conforme a documentação anexada o endereço da executada é: RUA BARÃO DE COTEGIPE, Nº 30, CENTRO, JUAZEIRO/BA, CEP 48.903-440, nunca e em tempo algum, na Rua José Severo Lins Quadra 11, LOTE 275, Bairro Pedra do Lord, CEP: 48.901-440, nesta cidade, não existindo nenhuma justificativa plausível para que a exequente indicasse endereço errado da Executada. É nulo o processo que tenha andamento sem o chamamento regular do executado ou do devedor.
O art. 803, II do CPC reza que: “Art. 803. É nula a execução: .........
II – se o devedor não for regulamente citado;” Outro vicio insanável, qual seja, a falta de liquidez do título executivo apresentado.
A executada foi acionada através de Execução Fiscal para responder por débitos referentes a IPTU e Taxa de Limpeza Pública, junto ao exequente, referente a imóveis que não lhe pertencem.
Não há liquidez nem certeza, nem exigibilidade nestes títulos executivos, uma vez que dentre os imóveis ali apontados como geradores de débitos de IPTU, nenhum deles sequer compõem o patrimônio da executada.
Ora, da simples análise dos dados cadastrais das inscrições que geraram a presente Execução fiscal, é possível verificar que foi imputado à Executada o ônus da cobrança do IPTU e da Taxa de Lixo de imóveis que, em verdade, NENHUM DELES lhe pertence. 1 - Inscrição Nº: 0032767-0 - CDA Nº: 12763-1.
Conforme Ficha Cadastral emitida pela Prefeitura Municipal de Juazeiro, este imóvel situado na Rua Maria Clara de Araújo Quadra FL LOTE 42, pertence ao SR JAIRON DE OLIVEIRA. 2 - Inscrição Nº: 0277821-1 - CDA Nº: 12775-1.
Conforme Ficha Cadastral emitida pela Prefeitura Municipal de Juazeiro, este imóvel situado na Rua Maria Clara de Araújo Quadra FL LOTE 41, pertence ao SR JAIRON DE OLIVEIRA. 3 - Inscrição Nº: 0277197-7 - CDA Nº: 12775-2.
Conforme Ficha Cadastral emitida pela Prefeitura Municipal de Juazeiro indica o Imóvel situado na Rua Maria Clara de Araújo, entretanto não há ali o número do lote nem a quadra ou qualquer outra forma de identificação.
PORTANTO IMPOSSÍVEL atribuir a propriedade à Executada. 4 - Inscrição Nº: 0032745-0 - CDA Nº: 12777-0.
Conforme Ficha Cadastral emitida pela Prefeitura Municipal de Juazeiro indica o Imóvel situado na Rua Maria Clara de Araújo, entretanto não há ali o número do lote nem a quadra ou qualquer outra forma de identificação, PORTANTO IMPOSSÍVEL atribuir a propriedade a Executada. 5 - Inscrição Nº: 0111268-6 - CDA Nº: 12764-0.
Apesar da Ficha Cadastral emitida pela Prefeitura Municipal de Juazeiro indicar ser este imóvel pertencente a CONSTRUTORA TFS LTDA, não se sustenta tal afirmação.
Este Imóvel situado na Rua João Domingos Quadra 13, LOTE 412 LOTEAMENTO PEDRA DO LORD, pertence a SULINEIDE NUNES DE OLIVEIRA, através de compra registrada em cartório sob nº de Mat. 11.140, em 18/02/2010, documentação em anexo.
PORTANTO IMPOSSÍVEL atribuir a propriedade a Executada.
Aliás, deve ser destacado que este mesmo imóvel consta da EXECUÇÃO FISCAL em face da CONSTRUTORA TFS LTDA, sob nº 8003022-98-201.8.05.0146. 6 - Inscrição Nº: 0034761-2 - CDA Nº: 12768-0.
Apesar da Ficha Cadastral emitida pela Prefeitura Municipal de Juazeiro indicar ser este imóvel pertencente a CONSTRUTORA TFS LTDA, não se sustenta tal afirmação.
Este Imóvel situado na Rua Marciano Gomes de Paula, Quadra 47, LOTE 703, LOTEAMENTO PEDRA DO LORD, pertence a FRANCISCO GONÇALVES NETO, através de compra registrada em cartório sob nº de Mat. 10.057, em 09/01/2008, documentação em anexo.
PORTANTO IMPOSSÍVEL atribuir a propriedade a Executada. 7 - Inscrição Nº: 034711-6 - CDA Nº: 12769-0.
Apesar da Ficha Cadastral emitida pela Prefeitura Municipal de Juazeiro indicar ser este imóvel pertencente a CONSTRUTORA TFS LTDA, não se sustenta tal afirmação.
Este Imóvel situado na Rua Leopoldo Alfaiate, (Rua São Pedro, não existe no loteamento Pedra do Lord), Quadra 37, LOTE 520, LOTEAMENTO PEDRA DO LORD, pertence a CLERISTON BARBOSA DE ARAÚJO, através de compra registrada em cartório sob nº de R. 2- 10.447, em 08/07/2009, documentação em anexo.
PORTANTO IMPOSSÍVEL atribuir a propriedade a Executada. 8 - Inscrição Nº: 0034706-0 - CDA Nº: 12770-0.
Apesar da Ficha Cadastral emitida pela Prefeitura Municipal de Juazeiro indicar ser este imóvel pertencente a CONSTRUTORA TFS LTDA, não se sustenta tal afirmação.
Este Imóvel situado na Rua Herminio Pereira, Quadra 37, LOTE 530, LOTEAMENTO PEDRA DO LORD, pertence a JOSÉ DJALMA MARTINS DE CASTRO, através de compra registrada em cartório sob nº de Mat. 10.057, em 28/12/1983, documentação em anexo.
PORTANTO IMPOSSÍVEL atribuir a propriedade a Executada. 9 - Inscrição Nº: 0034678 - CDA Nº: 12771-0.
A Ficha Cadastral emitida pela Prefeitura Municipal de Juazeiro indica ser este imóvel pertencente a MANOEL FRANCISCO DA ROCHA, situado na Rua Anisio Jose da Costa.
PORTANTO IMPOSSÍVEL atribuir a propriedade a Executada. 10 - Inscrição Nº: 0034684-0 - CDA Nº: 12772-0.
Apesar da Ficha Cadastral emitida pela Prefeitura Municipal de Juazeiro indicar ser este imóvel pertencente a CONSTRUTORA TFS LTDA, não se sustenta tal afirmação.
Este Imóvel situado na Rua Herminio Pereira, Quadra 39, LOTE 632, LOTEAMENTO PEDRA DO LORD, pertence a BERILO ALVES DE OLIVEIRA, através de compra registrada em cartório sob nº de Mat. 10.057, em 29/01/1986, documentação em anexo.
PORTANTO IMPOSSÍVEL atribuir a propriedade a Executada.
Alega a excipiente que, dentre estes dez imóveis, nenhum pertence à ora executada CONSTRUTORA TFS LTDA, donde se conclui através de provas concretas e cabais que esta execução deve ser extinta sem julgamento do mérito ante a ilegitimidade passiva da Executada.” Por fim, requer a) O recebimento da presente exceção de pré-executividade; b) O julgamento procedente da exceção de pré-executividade, determinando a improcedência da ação, declarando-se a nulidade das Certidões de Dívida Ativa objeto desta Execução, por não estarem revestidas do requisito de exigibilidade, extinguindo-se assim a presente execução fiscal; c) Determinar a suspensão e imediata e liberação do valor bloqueado de R$16.405,32 (dezesseis mil e quatrocentos e cinco reais e trinta e dois centavos), a favor da executada, bem como a baixa da negativação junto ao CADIN. d) A condenação do exequente nas custas judiciais e honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da causa e demais cominações legais. e) A intimação da parte contrária para, querendo, se manifestar.
Juntou documentação: 420854749, 420854751, 420854754, 420854756, 420854758, 42085475 , 420858011, 420858012, 420858013, 420858014, 420858017, 420858029, 420858046, 420858266 e seguintes.
O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, apesar de devidamente intimado para se manifestar, quedou-se inerte – Id. 449008832. É O RELATÓRIO.
DECIDO: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Em sua Exceção de Pré-executividade Ids. 33041221, a Excipiente comprovou através de prova documental inequívoca (ficha cadastral do imóvel) que não detém a propriedade dos imóveis mencionados, em que estão sendo cobrados IPTU'S referente aos exercícios de 2014 e 2018, conforme indicado nas CDAs, Ids. 33041629 que aparelham a Execução Fiscal.
O Município de Juazeiro-Ba, de fato, afastou a liquidez e a certeza da CDA, na medida em que confirmou que o lançamento tributário se deu com base em dados cadastrais que não condiz com a realidade dos fatos.
Nos autos, toda a documentação necessária para o deslinde da questão, não sendo necessária qualquer tipo de dilação probatória para se comprovar o quanto alegado.
Seguindo os ditames da lei a jurisprudência sobre este assunto é uníssona.
Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU E TCL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIAPASSÍVEL DE ENFRENTAMENTO NO INCIDENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.EXECUTADA QUE NÃO É PROPRIETÁRIA NEM POSSUIDORA DO IMÓVEL. 1.
Em sede de exceção de pré-executividade, é possível provocar a atuação do Judiciário sobre questões que não demandem dilação probatória, a teor da Súmula no 393 do STJ.
Matéria suscitada (ilegitimidade passiva por ausência de posse e de propriedade) que é passível de enfrentamento e que, por isso, vai analisada de plano, como postulado pela parte Excipiente/agravante. 2.
Embora não se olvide que o IPTU, assim como a TCL, constituam obrigação "propter rem" (art. 130 do CTN), pelas quais respondem, solidariamente, tanto o proprietário como o possuidor, na forma dos artigos 32 e 34 do CTN, a hipótese é de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva defendida pela parte agravante/excipiente, pois dos documentos acostados é possível concluir que a executada não seja proprietária nem possuidora do imóvel sobre o qual recaiu a exação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento No *00.***.*20-69, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres...
Hermann, Julgado em 27/09/2017).(TJ-RS - AI: *00.***.*20-69 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 27/09/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2017)" "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXECUTADO QUE NÃO É PROPRIETÁRIO NEM POSSUIDOR DO IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO MUNICIPAL ACERCA DA MODIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "São contribuintes do IPTU (imposto predial e territorial urbano), a teor do art. 34 do Código Tributário Nacional, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, razão pela qual, não se configurando, em relação à executada, qualquer das situações supra reportadas, é de ser reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam". (Apelação Cível n. 2013.048517-4, rel.
Des.
João Henrique Blasi, j. 1o-10-2013). (TJ-SC - AC: 00040295320068240030 Imbituba 0004029-53.2006.8.24.0030, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 06/06/2017, Segunda Câmara de Direito Público)" Inquestionável, portanto, é a ilegitimidade passiva da Excipiente, proprietária da CONSTRUTORA TFS LTDA.
Uma vez que, comprovada a impossibilidade da Excipiente figurar no polo passivo da presente demanda, acolho a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, não restando outra saída senão a EXTINÇÃO da presente execução fiscal.
ANTE TODO O EXPOSTO, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONFORME O ART. 485, VI C/C ART. 330, II DO CPC.
CONDENANDO O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO-Ba, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10%( DEZ POR CENTO) DO VALOR DADO À CAUSA.
Inteligência do art. 85,§ 3º do CPC.
Determino que seja efetivada a baixa de restrição porventura existente em função da respectiva cobrança, tais como penhora e/ou bloqueio de bens.
Sem custas por ser isento na forma da lei.
Após o decurso do prazo, sem recurso, certifique-se e arquive-se com baixa.
Em havendo recurso, dê-se vista aos recorridos, e, em seguida envie-se com as garantias e estilo de lei ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro, 11 de setembro de 2024 MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO AUXILIAR -
11/12/2024 14:02
Expedição de sentença.
-
13/09/2024 19:52
Juntada de Certidão
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11/09/2024 19:00
Expedição de despacho.
-
11/09/2024 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 19:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 09/05/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:23
Expedição de despacho.
-
07/12/2023 11:45
Expedição de ato ordinatório.
-
07/12/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 22:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:51
Expedição de ato ordinatório.
-
15/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:10
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
10/02/2023 13:04
Expedição de ato ordinatório.
-
10/02/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:55
Juntada de edital
-
15/12/2022 13:58
Expedição de ato ordinatório.
-
14/09/2022 12:52
Expedição de Ofício.
-
14/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:28
Expedição de ato ordinatório.
-
08/07/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 10:02
Expedição de ato ordinatório.
-
16/12/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 13:57
Expedição de ato ordinatório.
-
20/10/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 20:44
Mandado devolvido Negativamente
-
14/07/2021 12:36
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 12:35
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 15:40
Expedição de despacho.
-
22/04/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 17:48
Conclusos para despacho
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12/04/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 11:12
Expedição de despacho.
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26/02/2021 14:56
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2021 08:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 27/08/2020 23:59:59.
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06/01/2021 07:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 19/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 17:24
Conclusos para decisão
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10/10/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2020 10:40
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2020 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2020 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2020 17:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2020.
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30/09/2020 17:50
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
-
30/09/2020 17:50
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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18/08/2020 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2020 15:31
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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03/07/2020 10:21
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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03/07/2020 10:21
Juntada de carta via ar digital
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07/06/2020 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 10:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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