TJBA - 8066536-33.2023.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/03/2025 09:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8066536-33.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: E.
M.
M.
B.
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Interessado: Aelton Conceicao Barreto Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Interessado: Promedica Sistemas E Gestao Em Saude Ltda - Me Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:BA28911) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8066536-33.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: E.
M.
M.
B. e outros Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) INTERESSADO: PROMEDICA SISTEMAS E GESTAO EM SAUDE LTDA - ME Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA28911) SENTENÇA E.M.M.B, menor, representada por seu genitor AELTON CONCEIÇÃO BARRETO, ambos devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MEDIDA LIMINAR, contra PROMEDICA SISTEMAS E GESTAO EM SAUDE LTDA - ME, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 390232292.
Carreou, aos autos, procuração e documentos (ID 390232293/390232296).
Aduziu, a parte autora, na petição inicial, ser beneficiária do plano de saúde ré, sempre estando adimplente para com as obrigações financeiras junto à acionada, e que, em abril/2023, observou, na mensalidade, nome divergente, impossibilitando o pagamento.
Dessa forma, ao mês seguinte, contatou a requerida, para que a retificação fosse feita e o boleto liquidado.
Não obstante, em devolutiva, foi informada que a relação jurídica havia sido rescindida, por ausência de pagamento.
Relatou, ainda, que o atraso se deu por apenas 02 (dois) dias e que necessita do plano de saúde, em razão do seu quadro clínico.
Advogou que a parte ré agiu ilicitamente, vez que os planos de saúde, na modalidade individual/familiar, apenas podem ser cancelados, em caso de inadimplência por um lapso de 60 (sessenta) dias, havendo a comunicação do consumidor, no quinquagésimo dia, para que permaneça ciente.
Ao final, pugnou pela: (i) concessão de tutela de urgência, para que o plano de saúde fosse reativado; (ii) emissão do boleto de abril/2023, assim como os seguintes, para que o pagamento fosse promovido; (iii) indenização, à título de danos morais.
Proferida decisão (ID 390290196), declarando a incompetência da vara cível para conhecer e julgar a demanda, visto tratar-se de matéria de natureza consumerista.
Despacho, ao ID 421084827, informando a redistribuição e recepção por este Juízo, bem como o deferimento da gratuidade de justiça.
Intimou-se, em mesmo ato, a parte autora, para que apresentasse instrumento procuratório e comprovação da rescisão do contrato.
O Ministério Público emitiu parecer, ID 421934810, comunicando sua atuação na lide, como fiscal da ordem jurídica, pois configura, em um dos polos, sujeito menor de idade.
A parte autora apresentou petição, alegando que a ré não comunicou do cancelamento do contrato (ID 423929592).
Juntou procuração no ID 423929593.
Acolhido o pedido liminar, ID 424145036.
A parte ré se manifestou, aos autos, requerendo a correção do polo passivo e aduzindo o cumprimento da obrigação de fazer (ID 425103698).
Colacionou documentos aos ID’s 425103699/425103703.
A demandante demonstrou desinteresse quanto a realização de audiência, aduzindo que o imbróglio possui provas suficientes para o convencimento do Juízo (ID 426901858).
A pessoa jurídica apresentou contestação, ID 430146698.
Sustentou, preliminarmente, a retificação do polo passivo.
Em mérito, defendeu a tese de que, em que pese a parte autora alegar adimplência com as mensalidades, essa sempre efetua os pagamentos em atraso.
Asseverando que, conforme escorreito em histórico de pagamento, a requerente liquidou a fatura de março apenas em abril, gerando sua exclusão da lista de beneficiários, e a de abril tão só após o cancelamento da relação jurídica.
Pontuou, ainda, que é falsária a informação de ausência de notificação, pois foi emitida comunicação eletrônica.
Advogou pela improcedência do pleito.
Réplica, coligida ao ID 442085152.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, ID 454190051, intimou-se as partes a se manifestarem, oferecendo, após, vistas ao Parquet.
A parte autora apresentou manifestação (ID 457037919).
Parecer final do Ministério Público, opinando pela procedência da lide, ID 473101531.
O Órgão Ministerial afirmou ser incontroverso a inadimplência da parte autora, não obstante, não vislumbro comunicação efetiva a essa, a respeito do débito.
Enfatizou, ainda, os direitos à saúde e vida, bem como a condição de saúde da parte autora, que precisa de cuidados médicos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DA PRELIMINAR: DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO: Promova-se a retificação do polo passivo, para que passe a constar Promédica - Proteção Médica a Empresas S.A, CNPJ 15.***.***/0001-55.
Trata-se de ação, na qual se pleiteia, em sede liminar, a reativação do plano de saúde, acrescido de pedido condenatório, à título de danos morais, pelo abalo psicoemocional perpetrado, e, ainda, emissão dos boletos para pagamento das mensalidades.
Inicialmente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, estando presentes os três elementos da relação jurídica negocial disciplinada pelo referido diploma, a saber: o consumidor (art. 2º); o fornecedor (art. 3º, caput); e o objeto da prestação, o qual consiste na prestação de serviços médico-hospitalares, mediante pagamento de prestação pecuniária mensal.
Ademais, incide, nos negócios jurídicos, o princípio da boa-fé, interpretando-se o contrato segundo os ditames da lealdade e confiança entre os contratantes.
Tal princípio, de significativo conteúdo ético, auxilia significativamente na resolução da demanda.
Em seguida, exarou-se decisão (ID 424145036), em que fora concedida a reativação do plano de saúde, a qual foi cumprida pela parte acionada, ID 425103699.
Dito isto, imperioso o trato fino em situações que envolvam a saúde, visto que se trata de um direito e garantia fundamental, como bem escorreito em Carta Magna, ainda mais, quando o indivíduo alvo é ser vulnerável e hipossuficiente, in casu, uma menor.
Por conseguinte, não apenas se voltando para as normas constitucionais, as quais são suficientes para balizarem o devido acesso à saúde, e prestações essenciais à vida, tem-se a Lei n. 9.656/98, a qual disciplina, através do art. 13, inciso II, ser possível a suspensão de plano, quando se verificar fraude ou inadimplência das mensalidades, por período superior a 60 (sessenta) dias, seguidos ou não, em últimos 12 meses de vigência do pacto negocial, desde que haja a prévia comunicação do titular.
Outrossim, a Resolução Normativa da ANS nº 593/2023, estabelece em art. 4º, §2º, que os dias em atraso já liquidados, não poderão ser computados como período de inadimplência, para fins de exclusão do beneficiário ou rescisão do contrato.
Logo, não se sustenta a alegação da acionada que a parte autora já se encontrava 164 (cento e sessenta e quatro) dias em inadimplência, sendo insuficiente o período de atraso em março, para a atitude de rescisão do vínculo contratual.
De outro giro, voltando-se para a notificação acerca da mora, a Resolução Normativa 593/2023 permite a forma eletrônica, desde que comprovada a ciência do contratante, in verbis: Art. 8º A notificação por inadimplência poderá ser realizada pelos seguintes meios: (...) I - correio eletrônico (e-mail) com certificado digital ou com confirmação de leitura; (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024) Nesse sentido, concedida a inversão do ônus probatório, a requerida não logrou, no curso da instrução processual, comprovar a configuração de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão autoral, a teor do quanto disposto no artigo 373, II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por conseguinte, em que pese juntada mensagem extrajudicial, endereçada à parte autora (ID 430146702), não se comprovou o envio, tampouco o recebimento pela demandante, restando prejudicado o argumento de que a beneficiária fora notificada a respeito da sua inadimplência e, possível, exclusão do plano de saúde.
Faz-se, ainda, menção de trechos do parecer emitido pelo Ministério Público, em que opinou pelo acolhimento do pleito em exordial, senão vejamos: “Entretanto, o referido documento não é capaz de demonstrar a notificação inequívoca da parte Autora quanto o débito, uma vez que a despeito de seu conteúdo estar de acordo com os fins a que se destina, não há qualquer prova de envio e recebimento da notificação extrajudicial ao beneficiário, sendo inservível como meio de prova da efetiva comunicação” Colaciona-se julgados sobre a matéria aduzida: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL.
INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO. 1.
A responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Preliminar rejeitada. 2.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 3.
A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor.
Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 4.
Há responsabilidade da seguradora de saúde na compensação pelos danos morais causados ao beneficiário, uma vez que o cancelamento indevido do contrato, impossibilitando o paciente de usufruir da assistência médica necessária, representa violação dos direitos da personalidade do consumidor. 5.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a condição econômica do apelante e, especialmente, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e a extensão do dano causado. 6.
Na hipótese, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se consentâneo aos valores fixados em casos similares por este e.
Tribunal de Justiça. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários sucumbenciais majorados. (TJ-DF 07155143920218070003 1639917, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2022) PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA.
Autora pretende o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré.
Sentença de procedência.
Apelo da ré e apelo adesivo da autora. 1.
Cancelamento unilateral do plano de saúde.
Cancelamento motivado por inadimplência do consumidor.
Impossibilidade de rescisão unilateral sem prévia notificação, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.
Ausência de comprovação de que a consumidora foi notificada para purgação da mora em prazo razoável, sob pena de rescisão.
Pagamento das mensalidades subsequentes pela consumidora, até o cancelamento.
Teoria do adimplemento substancial.
Abuso do direito de rescisão contratual fundado no inadimplemento de uma única mensalidade, com continuidade do pagamento das posteriores.
Rescisão ilegal.
Precedentes.
Reativação do plano de saúde devida.
Sentença mantida. 2.
Danos morais.
Inadimplemento de apenas uma mensalidade.
Cancelamento indevido e desproporcional.
Suspensão que ocorreu em momento que a autora realizava exames para cirurgia de retirada de pedras na vesícula e suspeita de câncer de mama.
Cancelamento em momento que a autora se encontrava com a saúde debilitada e necessitava da cobertura.
Indenização devida.
Contudo, patamar de R$5.000,00 fixados pela sentença que se mostra suficiente para cumprir o caráter punitivo e compensatório, sem incorrer em enriquecimento ilícito da autora.
Sentença mantida. 3.
Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10086220520208260405 SP 1008622-05.2020.8.26.0405, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 07/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) Diante do exposto, consubstanciado por fundamentação jurídica, comprovou-se a ilegalidade da conduta da demanda, assim como o deficitário serviço prestado, vez que suspenderam o plano de saúde, sem qualquer aviso, afetando a parte autora, que necessita de assistência médica.
No que concerne à questão indenizatória, importante rememorar que um dos focos da Política Nacional de Relações de Consumo, prevista no art. 4º do CDC, é o respeito à dignidade e à saúde do consumidor.
De tal forma, enfatiza-se o dever de assegurar, à luz do disposto no art. 196, CRFB/88, aos cidadãos, o acesso à saúde, visando a redução do risco de doenças e garantindo o alcance dos serviços para o seu tratamento.
No caso em concreto, a consumidora hipervulnerável foi vítima de ato ilícito, consistente na rescisão unilateral do plano de saúde, afetando sua esfera pessoal, visto que seu quadro de saúde requisita de assistência médica, ID 390232296.
Com relação ao tema relativo aos prejuízos extrapatrimoniais, a reparação moral é devida quando atingidos atributos personalíssimos.
Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, consiste em lesão a bem personalíssimo, de caráter subjetivo.
Satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou.
Trata-se de dano que existe, simplesmente, pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto.
Na situação em análise, o dano se presume pela própria situação vivenciada, a qual, inegavelmente, vulnerou a intangibilidade pessoal da parte autora, menor, sujeitando-a a grave incômodo e significativo transtorno.
Quanto à dosimetria do dano moral a ser fixado, o valor da indenização deve representar, para a ofendida, uma satisfação psicológica que possa, ao menos, diminuir os prejuízos que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Entretanto, deve impingir aos causadores do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos de igual natureza.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 259.816, do Rio de, Janeiro, DJU 27.11.2000, p. 171, salientou que o "(...) arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso".
No caso, a parte autora, sem que fosse dada ciência ou oportunidade de pagamento do débito, foi excluída do plano de saúde.
Ademais, a conduta ilegal da requerida poderia ter impactado à saúde da menor, pois esta realiza acompanhamento médico, vez que é portadora do Transtorno do Espectro Autista.
Logo, o fato ocorrido não pode ser enquadrado como um mero dissabor, pois afeta a dignidade e direitos da demandante.
Arbitro os danos morais no importe de R$ 6.000,00 (-).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por E.M.M.B., representada por AELTON CONCEIÇAO BARRETO, contra PROMEDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S/A, para: a) ratificar a decisão antecipatória proferida no ID. 424145036; b) emita os boletos para adimplemento das mensalidades; c) condenar a acionada ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (-), incidindo correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento e juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024.
Condeno, ainda, a empresa rés, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (-) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no §2º, do art. 85, do CPC.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024 Daniela Pereira Garridos Pazos Juíza de Direito Auxiliar -
17/12/2024 19:17
Juntada de Petição de 15 VRC_Proc. n. 8066536_33.2023.8.05.0001_Ciente de Sentença
-
17/12/2024 06:59
Expedição de sentença.
-
17/12/2024 00:08
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 13:46
Juntada de Petição de 15 VRC_Proc. n. 8066536_33.2023.8.05.0001_Cancelamento de PS Individual_Inadimplemento superior a 60
-
25/10/2024 15:11
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:06
Juntada de Petição de 15 VRC_Proc. n. 8066536_33.2023.8.05.0001_Ciente despacho_Nova vista
-
22/07/2024 09:01
Expedição de despacho.
-
19/07/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:10
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2024 12:31
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
13/04/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 23:13
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
19/02/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
05/02/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 22:00
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
30/12/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
18/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:00
Mandado devolvido Positivamente
-
13/12/2023 07:16
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 20:49
Juntada de Petição de 15 VRC-Proc. n. 8066536-33.2023.8.05.0001 - Manifestação inicial - intervenção do MP - menor
-
21/11/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 06:53
Expedição de despacho.
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20/11/2023 12:06
Concedida a gratuidade da justiça a E. M. M. B. - CPF: *91.***.*75-27 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/11/2023 11:14
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
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26/08/2023 03:42
Decorrido prazo de AELTON CONCEICAO BARRETO em 24/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:22
Decorrido prazo de AELTON CONCEICAO BARRETO em 24/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 17:25
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
05/08/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
31/07/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 16:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/05/2023 14:52
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
26/05/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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