TJBA - 8002338-06.2024.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
20/09/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
20/09/2025 11:02
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
19/09/2025 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
19/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
-
19/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
19/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
-
16/09/2025 17:59
Decorrido prazo de ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002338-06.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE EXEQUENTE: MANOEL JAMIL BRASILEIRO SALES Advogado(s): FAUSTO XAVIER DE CASTRO SANTANA (OAB:BA83127) EXECUTADO: JOSE CARLOS BEZERRA DO NASCIMENTO FILHO Advogado(s): ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA60639) DESPACHO Intime-se a parte devedora, por seus advogados, via DJe, para que, em 15 dias, pague a quantia exequenda, sob pena de multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Registre-se que, na forma do Enunciado 97, do FONAJE, "a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". Conforme art. 52, IX, da Lei n° 9.099/95, o excesso de execução ou erro de cálculo deve ser arguido pelo devedor em sede de embargos à execução, após a garantia integral do juízo, conforme indicado, inclusive, no Enunciado 117, do FONAJE: "ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
15/09/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2025 19:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
21/08/2025 19:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2025 06:21
Conclusos para decisão
-
10/08/2025 06:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2025 12:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2025 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002338-06.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: MANOEL JAMIL BRASILEIRO SALES Advogado(s): FAUSTO XAVIER DE CASTRO SANTANA (OAB:BA83127) REU: JOSE CARLOS BEZERRA DO NASCIMENTO FILHO Advogado(s): ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA60639) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MANOEL JAMIL BRASILEIRO SALES em face de JOSE CARLOS BEZERRA DO NASCIMENTO FILHO.
De início, rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, em sede de primeiro grau desse juízo, não há condenação em custas e ônus de sucumbência, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Inexistindo outras preliminares não superadas, passo à análise do mérito.
No presente caso, aduz a parte autora que, em 13 de setembro de 2023, celebrou com o Réu contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural, referente a dois lotes situados na Chácara do Bosque, Fazenda Grama, no município de Caldeirão Grande-BA, pelo valor total de R$ 15.750,00.
Pactuou-se que, no ato da assinatura, o Réu pagaria R$ 6.750,00 a título de sinal e que o saldo de R$ 9.000,00 seria quitado em nove parcelas mensais de R$ 1.000,00, com vencimento a partir de 13 de outubro de 2023.
O Réu, contudo, limitou-se a pagar apenas parte do sinal, no valor de R$ 4.000,00, alegando, de forma infundada, que o remanescente de R$ 2.750,00 relativo ao sinal deveria absorver comissão que teria direito pela intermediação de vendas de outros lotes.
Diante disso, requer-se o pagamento imediato do valor remanescente de R$ 9.000,00, acrescido de juros moratórios e correção monetária, bem como custas e honorários advocatícios.
A parte acionada, por sua vez, alega que cumpriu todas as obrigações decorrentes do contrato firmado em 13 de setembro de 2023, que o autor contratou o Réu para intermediar a venda de seis lotes da mesma Chácara do Bosque, Fazenda Grama, ajustando comissão de R$ 2.000,00 por lote vendido, totalizando R$ 12.000,00.
Segue narrando que, ato contínuo, o Réu adquiriu dois desses lotes por R$ 16.000,00, conforme recibo formal de R$ 12.000,00 e dois pagamentos via Pix de R$ 2.000,00 cada, destinados à Sra.
Rejane de Souza Oliveira, esposa do Autor, conforme comprovantes juntados, totalizando o montante de R$ 16.000,00 pago, inexistindo, assim, saldo remanescente.
Por fim, ressalta-se a má-fé do Autor ao omitir os pagamentos via Pix e distorcer os fatos para enriquecer indevidamente.
Diante disso, requer-se a total improcedência dos pedidos iniciais, condenação do Autor em litigância de má-fé, com a consequente indenização por perdas e danos e sucumbência.
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
Instada a se manifestar, a parte acionada limita-se a pugnar o reconhecimento do suposto acordo verbal feito entre as partes, não trazendo quaisquer outras evidências quanto ao alegado, juntando, ainda, comprovantes de pagamentos efetuados a terceiros estranhos à lide.
Ressalte-se que, a despeito de suas ponderações acerca do pagamento feito supostamente à esposa do acionante, não consta dos autos qualquer evidência apta a comprovar tais alegações.
A sustentação do réu no sentido de que as partes ajustaram verbalmente que o referido documento não teria validade jurídica e que seria desconsiderado não tem cabimento, sendo destituído de qualquer validade jurídica, sendo, ainda, em eventual caso de simulação relativa, o negócio real preservado, produzindo efeitos entre as partes, resguardados os direitos de terceiros de boa-fé (art. 168 CC).
Assim, minimamente comprovadas as alegações autorais, plausível o pleito autoral, sendo, o réu, devedor da quantia remanescente.
Não incidem danos morais a serem pagos no caso em epígrafe, ante a ausência de danos à personalidade do autor.
Por fim, não reconheço hipótese de litigância de má-fé pela parte autora, tendo em vista que no decorrer do processo e em suas argumentações não restou comprovada qualquer atitude que se enquadre no rol de possibilidades trazidas pelo art. 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta para JULGAR PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) e CONDENO a parte Ré a quitar o valor remanescente, de maneira simples, no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), devendo incidir sobre tal valor correção monetária a partir do evento danoso (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação inicial (art. 405, CC).
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
SAÚDE/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Bruno Cardoso Bandeira de Mello Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juíz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito -
09/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 10:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BEZERRA DO NASCIMENTO FILHO em 03/02/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS COMARCA DE SAÚDE-BAHIA CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8002338-06.2024.8.05.0242 Parte Autora: AUTOR: MANOEL JAMIL BRASILEIRO SALES Parte Ré: JOSE CARLOS BEZERRA DO NASCIMENTO FILHO Endereço: Nome: JOSE CARLOS BEZERRA DO NASCIMENTO FILHOEndereço: Praça Castro Alves, 12, Centro, CALDEIRãO GRANDE - BA - CEP: 44750-000 De ordem da Excelentíssima Dra. IASMIN LEÃO BAROUH, Juíza de Direito desta comarca, faço a inclusão do presente feito na pauta de Audiência de Conciliação, por VIDEO CONCILIAÇÃO, HÍBRIDA/PRESENCIAL a ser realizada no dia: 24/01/2025 09:00 , horas.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; Para participar da audiência: Baixar aplicativo LIFESIZE: LINK: https://call.lifesizecloud.com/4370119 Extensão: 4370119 Saúde-Bahia, 10 de dezembro de 2024 .
GILBERTO BISPO DO NASCIMENTO (Assinado eletronicamente) -
19/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 477943416
-
19/05/2025 13:47
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 13:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/05/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 21:29
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 20:57
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:06
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 24/01/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
-
24/01/2025 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8002338-06.2024.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Reu: Jose Carlos Bezerra Do Nascimento Filho Autor: Manoel Jamil Brasileiro Sales Advogado: Fausto Xavier De Castro Santana (OAB:BA83127) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS COMARCA DE SAÚDE-BAHIA CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8002338-06.2024.8.05.0242 Parte Autora: AUTOR: MANOEL JAMIL BRASILEIRO SALES Parte Ré: JOSE CARLOS BEZERRA DO NASCIMENTO FILHO Endereço: Nome: JOSE CARLOS BEZERRA DO NASCIMENTO FILHO Endereço: Praça Castro Alves, 12, Centro, CALDEIRãO GRANDE - BA - CEP: 44750-000 De ordem da Excelentíssima Dra.
IASMIN LEÃO BAROUH, Juíza de Direito desta comarca, faço a inclusão do presente feito na pauta de Audiência de Conciliação, por VIDEO CONCILIAÇÃO, HÍBRIDA/PRESENCIAL a ser realizada no dia: 24/01/2025 09:00 , horas.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; Para participar da audiência: Baixar aplicativo LIFESIZE: LINK: https://call.lifesizecloud.com/4370119 Extensão: 4370119 Saúde-Bahia, 10 de dezembro de 2024 .
GILBERTO BISPO DO NASCIMENTO (Assinado eletronicamente) -
11/12/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 09:07
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:21
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 24/01/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
-
19/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8166975-18.2024.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Alves de Jesus
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2024 10:01
Processo nº 8087686-70.2023.8.05.0001
Patrimonial Asc Universal LTDA - ME
Lucas da Silva Mendes Restaurante
Advogado: Felipe Amaral Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2023 16:17
Processo nº 8001955-28.2022.8.05.0103
Municipio de Ilheus
Espolio de Eucario Souza Bastos
Advogado: Lorena Viana da Motta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2022 12:46
Processo nº 8001955-28.2022.8.05.0103
Municipio de Ilheus
Eucario Souza Bastos
Advogado: Lorena Viana da Motta
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2024 15:06
Processo nº 8002030-17.2021.8.05.0228
Maria Joaquina Batista Marques Peralva S...
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2021 23:50