TJBA - 8021216-77.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:00
Mandado devolvido Negativamente
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23/07/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 09:50
Expedição de intimação.
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23/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 09:49
Expedição de intimação.
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23/07/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 07:42
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2678053728 EM 26/06/2025 07:42:37
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25/06/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 08:52
Expedição de intimação.
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25/06/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:19
Expedição de intimação.
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10/06/2025 09:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 15:39
Juntada de intimação
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29/05/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489066919
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29/05/2025 15:00
Expedição de intimação.
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29/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 19:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 07:45
Expedição de intimação.
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06/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:45
Decorrido prazo de EVA TORRES RIBEIRO LOPES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 04:07
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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26/01/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 09:13
Desentranhado o documento
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07/01/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício rpv
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07/01/2025 09:12
Juntada de intimação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8021216-77.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Eva Torres Ribeiro Lopes Advogado: Milena De Oliveira Coelho (OAB:BA52936) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Vitória da Coquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 1º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1111, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8021216-77.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte(s) Ativa(s) AUTOR: EVA TORRES RIBEIRO LOPES Parte(s) Passiva(s) Inicialmente defiro o beneficio da assistência judiciária gratuita.
Verifiquei, nesta oportunidade, no sistema eletrônico PJE, a inexistência de outras ações envolvendo as partes e objeto deste feito.
Cadastre-se o INSS no polo passivo da ação.
Trata-se de pedido de alteração de benefício previdenciário, cumulada com antecipação de tutela, determinando a implantação imediata do beneficio, em que figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte Autora que tem direito ao referido benefício por apresentar PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS, SENDO DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DE BURNOUT, TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA, TRANSTORNO DE PÂNICO e que atende aos requisitos dos artigos 42 e 59 da Lei 8213/91, bem como o artigo 201, I da Constituição da República, para concessão do beneficio previdenciário.
Este é o breve relatório.
Decido.
O conjunto probatório colacionado aos autos não é suficiente para decidir quanto ao pedido de antecipação de tutela, notadamente pela necessidade de se realizar a prova pericial de forma antecipada.
Assim, inobstante o caráter probatório dos documentos juntados aos autos, entendo ser necessária a prova técnica para a formação da convicção, não antevendo, em juízo de prudência, deferir a tutela antes da sua produção Ante a necessidade de realização de exame médico para deslinde da causa, nomeio perito, o Dr.
ANSELMO LOPES DE ARAÚJO, CRM 8162, o qual deverá responder os seguintes quesitos formulados pelo juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Arbitro os honorários do perito em R$. 500,00 (quainhentos reais) a serem depositados pelo INSS em até dez (10) dias, após a ciência deste, devendo, ainda, trazer aos autos o comprovante do depósito, no mesmo prazo.
Determino o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial.
Intime-se as partes para, no prazo de cinco dias, indicarem, querendo, assistentes técnicos e apresentarem os quesitos.
CITE-SE e INTIME-SE o INSS, contudo, o prazo de defesa será iniciado após a apresentação do laudo a fim de viabilizar eventual proposta de acordo.
Intime-se o perito para designar, com antecedência, dia, hora e local de comparecimento da parte Autora ao exame pericial, sendo que esta deverá comparecer, apresentando ao perito os documentos necessários à realização da prova, tais como exames realizados e documentos pessoais.
O perito deverá responder as questões deste Juízo (supra) e das partes a serem apresentados, além de tecer as suas considerações e conclusões sobre o caso médico.
UMA VEZ DESIGNADA A DATA, HORA E LOCAL PELO PERITO, INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, POR MANDADO, A COMPARECER, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Cumpra-se.
Atribuo força de mandado ao presente despacho.
Vitória da Conquista (BA), 10 de dezembro de 2024.
LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
17/12/2024 12:00
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:54
Expedição de despacho.
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10/12/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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