TJBA - 8075455-77.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:59
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
24/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:07
Incluído em pauta para 06/08/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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09/07/2025 10:07
Solicitado dia de julgamento
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21/05/2025 15:44
Conclusos #Não preenchido#
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10/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Mandado de Segurança n. 8075455_77.2024.8.05.0000 _Concurso_Não Intervenção_CORRETA INTIMAÇÃO MP_
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07/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:33
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:27
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 07/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:27
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 07/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:27
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 07/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:33
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:33
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:33
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:33
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES SILVA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 12:02
Juntada de Petição de mandado
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04/02/2025 00:19
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:19
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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20/01/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 15:19
Juntada de Petição de mandado
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15/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 17:19
Juntada de Petição de mandado
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24/12/2024 02:52
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 03:06
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 8075455-77.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Rodrigo Marques Silva Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:BA49515-A) Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075455-77.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RODRIGO MARQUES SILVA Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB:BA49515-A) IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RODRIGO MARQUES SILVA contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA com o escopo de declarar a nulidade de ato administrativo que o considerou INAPTO no concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia Nas razões iniciais (ID. 74877077), após requerimento da gratuidade da Justiça, afirma que fora classificado nas provas objetiva e discursiva do concurso Edital SAEB/05/2022, para Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, tendo sido convocado para a realização dos exames admissionais para inscrição no Curso de Formação para Soldado da Polícia Militar.
Informa que foi declarado inato no Exame Médico-Odontológico, estando impedido para a realização do Teste de Aptidão Físico - TAF.
Afirma que após a solicitação do laudo que o configurou como inapto, recebeu parecer médico “de forma genérica que o motivo da inaptidão se deu por “PACIENTE COM DIAGNOSTICO DE TDAH (TRANSTORNO DO DEFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE) E POR NÃO TER ATINGIDO EXAUSTÃO E FREQUÊNCIA CARDIACA ABAIXO DA SUBMÁXIMA NO TESTE ERGOMETRICO.
Defende que o transtorno do deficit de atenção com hiperatividade não pode ser motivo para o considerar inapto.
Esclarece que como o impetrante faz uso do medicamento chamado “LISDEXANFETAMINA”, e é acusada em exame toxicológico, tendo apresentado laudo médico explicando o motivo do uso medicamentoso, a Banca examinadora o eliminou sem nenhuma fundamentação com base no diagnóstico de TDAH.
Alega que o diagnóstico de TDAH é leve e não o impede na sua capacidade laborativa.
Apresenta documentos e laudo médico para comprovar o quanto afirma.
Neste sentido, pugnou pela concessão de liminar para que “suspenda os efeitos do ato que o considerou INAPTO e, assim, ordene ao ESTADO DA BAHIA E SUAS AUTORIDADES COATORAS, que autorize a participação do impetrante nas próximas etapas do certame, independentemente DE SER PORTADOR DE TDAH LEVE, pois NÃO É INCAPACITANTE, CONFORME LAUDO DOS MÉDICO ESPECIALISTA (PSIQUIATRA) EM ANEXO (supostamente baseada no Edital de abertura),E TAMBÉM QUE SEJA ACEITO O NOVO TESTE ERGOMETRICO JUNTADO COM RECURSO ADMINISTRATIVO NO DOC 2.9.1, NO QUAL TODOS OS RESULTADOS FORAM DENTRO DOS PARAMETROS DE NORMALIDADE, permitindo ainda, que o mesmo participe desta e demais fases do concurso, inclusive DETERMINANDO A SUA CONVOCAÇÃO PARA FAZER EM DATA ESPECIFICADA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF), NO QUAL DE FATO IRÁ PROVAR SE O IMPETRANTE POSSUI LIMITAÇÃO OU NÃO EM SUA CAPACIDADE FISICA E MENTAL, e posteriormente seja feita sua inclusão no Curso de Formação, CASO LOGRE ÊXITO NO TAF, em igualdade de condição com os demais candidatos, até decisão final deste processo, e, se aprovado em Curso de Formação de SOLDADO DA PMBA, o direito à nomeação ao cargo público, fixando multa diária para o caso de descumprimento da ordem, em valor a ser arbitrado por este Douto Juízo”; ou de forma subsidiaria, determine que responda ao recurso administrativo de forma motivada, ou a reserva de vaga, e ao final pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil e considerando os documentos colacionados aos autos, defiro o benefício da gratuidade de Justiça postulado.
Sabe-se que o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
Vale destacar que se aplica ao procedimento especial do mandado de segurança o quanto previsto no art. 300 do CPC, permitindo-se a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em tela, depreende-se que o impetrante sustenta que foi declarado inato no Exame Médico-Odontológico, estando impedido para a realização do Teste de Aptidão Físico - TAF.
Afirma que após a solicitação do laudo que o configurou como inapto, recebeu parecer médico “de forma genérica que o motivo da inaptidão se deu por “PACIENTE COM DIAGNOSTICO DE TDAH (TRANSTORNO DO DEFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE) E POR NÃO TER ATINGIDO EXAUSTÃO E FREQUÊNCIA CARDIACA ABAIXO DA SUBMÁXIMA NO TESTE ERGOMETRICO”.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, malgrado os argumentos deduzidos na peça vestibular, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar requerida.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Estabelece o art. 1º, da Lei 12.016/2009, que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Pois bem.
Da análise do Edital SAEB/05/2022 (ID 74877091), observa a obrigatoriedade da realização de exames médico-odontológicos, conforme Portaria nº 060 – CG/17 da Polícia Militar da Bahia, que estabelece alguns limites objetivos a serem observados pela Banca Examinadora para a aprovação do candidato, dentre eles serão considerados inaptos: “III.5 - Grupo V: Doenças e Transtornos Mentais e de Comportamento 1.
Demências, retardos mentais e outros transtornos mentais devidos a lesão, disfunção cerebral e a doença física; 2.
Transtornos psicóticos; 3.
Transtornos do humor - depressão, distimia, mania e outros; 4.
Transtornos ansioso, dissociativo, somatoformes, neurótico e relacionados ao estresse; 5.
Transtornos de personalidade; 6.
Transtornos relacionados ao uso de álcool e outras substâncias psicoativas; 7.
História de tratamento psiquiátrico ou uso prolongado de psicofármacos; 8.
Doenças e distúrbios mentais e de comportamento incompatíveis com a função policial-militar”.
Em verdade, a priori, caberia, talvez, a avaliação através de perícia judicial, sendo uma medida incompatível com a via eleita.
Registre-se a coerência da necessidade de enquadramento de alguns requisitos estabelecidos na Portaria considerando que o exercício da profissão Policial Militar é permeado de situações de forte pressão externa e emocional, porte e uso de arma de fogo, risco de morte, de invalidez e de lesão corporal Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar requerido.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias ingressar no feito.
Transcorridos os referidos prazos, sejam os autos encaminhados à Procuradoria de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei 12.016/2009.
Com fundamento nos artigos 188 e 277, do CPC, dá-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Salvador, data registrada no sistema DES.
CÁSSIO MIRANDA Relator 04 -
19/12/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 01:34
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 04:25
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 10:39
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:28
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:56
Inclusão do Juízo 100% Digital
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12/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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