TJBA - 0508157-32.2017.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:34
Remessa dos Autos à Central de Custas
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13/06/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2025 17:24
Expedição de intimação.
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21/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:28
Expedição de intimação.
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20/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 07:39
Decorrido prazo de THIAGO BRANDAO SILVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 14:44
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0508157-32.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Condominio Shopping Passeio Norte Advogado: Thiago Brandao Silveira (OAB:BA32206) Executado: Norte Empreendimentos Consultoria E Servicos Ltda - Me Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0508157-32.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: CONDOMINIO SHOPPING PASSEIO NORTE EXECUTADO: NORTE EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA //Trata-se de ação proposta, envolvendo as partes acima indicadas.
Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora deixou de promover os atos necessários para o deslinde da demanda.
Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos.
Apesar de devidamente intimado por seu patrono (ID 474904585), a parte autora não promoveu os atos determinados no ID 454406242.
No Id 458618163 a parte autora atribuiu o encargo ao Judiciário.
O executado apesar de ser devidamente citado (ID 33828403) não apresentou peça de defesa. É o relatório.
DECIDO.
Vislumbra-se que a parte autora não cumpriu o quanto determinado no provimento de ID 454406242, deixando de promover os atos necessários ao deslinde do feito.
Não se pode simplesmente transferir toda a obrigação da parte litigante, quando ainda pendente de exaurimento o ato, ao Judiciário, que ainda não foi rebaixado a condição de órgão investigativo.
Que eu saiba, continua sendo um Poder da República e não há no nosso Ordenamento Jurídico a figura do Juiz particular, pois é cediço que só o magistrado pessoalmente tem senha para acesso aos sistemas; o princípio da cooperação não pode servir para sacrificar um dos atores do processo, em especial o Judiciário com toda sua carência/deficiência.
Ademais, não comprova a parte a necessidade da interferência do Judiciário para obtenção da prova, que é sua a teor do art. 373, !, do CPC.
São inúmeras reclamações e pressão junto/pelos aos Órgãos censores, estando abarrotada de processos e a comunidade a propalara pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos.
A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial.
Paciência! Veja, o princípio da cooperação, tão alardeado pelo autor em seus processos, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Este foi instituído só para sacrificar um dos operários do processo, o magistrado.
As partes tem o dever de diligenciar os autos.
Mas não foi isso que aconteceu.
Conforme dispõe o art. 485, III “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”.
Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2.
Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3.
Recurso desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL.
Publicação Publicado no DJE : 30/10/2018.
Pág.: 489/496.
Julgamento 18 de Outubro de 2018.
Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei).
Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico ( CF, art. 5.º, LXXVIII e CPC, art. 4.º), e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, restando tão somente que: “... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu...” (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min.
Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07).
Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia.
Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias.
Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.
Ante a ausência de peça de defesa, deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares//.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria Luiza Hipólito Cabral Estagiária de Direito -
06/12/2024 14:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:55
Juntada de intimação
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15/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
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05/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
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06/05/2023 05:33
Decorrido prazo de THIAGO BRANDAO SILVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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27/04/2023 08:46
Conclusos para despacho
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27/04/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 22:10
Publicado Intimação em 20/12/2022.
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28/02/2023 22:10
Publicado Intimação em 20/12/2022.
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28/02/2023 22:09
Publicado Intimação em 20/12/2022.
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20/02/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2022
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27/01/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:17
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:17
Conclusos para despacho
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04/05/2022 05:43
Decorrido prazo de THIAGO BRANDAO SILVEIRA em 02/05/2022 23:59.
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27/04/2022 19:35
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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27/04/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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19/04/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 20:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2021 09:57
Decorrido prazo de THIAGO BRANDAO SILVEIRA em 03/11/2020 23:59.
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29/05/2021 00:24
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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29/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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27/01/2021 13:57
Decorrido prazo de THIAGO BRANDAO SILVEIRA em 05/08/2020 23:59:59.
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26/01/2021 09:48
Decorrido prazo de THIAGO BRANDAO SILVEIRA em 24/04/2020 23:59:59.
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20/01/2021 02:54
Publicado Intimação em 15/04/2020.
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26/10/2020 21:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2020 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2020 18:45
Juntada de Outros documentos
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24/08/2020 04:36
Publicado Intimação em 28/07/2020.
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05/08/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 10:22
Reforma de decisão anterior
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12/07/2020 20:01
Conclusos para decisão
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07/05/2020 22:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 21:04
Conclusos para decisão
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24/02/2020 19:16
Conclusos para decisão
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21/01/2020 22:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 01:55
Publicado Despacho em 13/12/2019.
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12/12/2019 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 09:51
Conclusos para decisão
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21/10/2019 11:55
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2019 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 11:58
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2019 03:30
Publicado Intimação em 22/08/2019.
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02/09/2019 01:06
Publicado Intimação em 14/08/2019.
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21/08/2019 12:04
Expedição de intimação.
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21/08/2019 12:04
Expedição de intimação.
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21/08/2019 12:04
Expedição de intimação.
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13/08/2019 15:38
Expedição de citação.
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13/08/2019 15:38
Expedição de intimação.
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13/08/2019 15:34
Expedição de Carta.
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13/08/2019 09:21
Audiência conciliação designada para 16/09/2019 12:00.
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09/08/2019 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 16:24
Conclusos para despacho
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24/09/2018 00:41
Publicado Intimação em 21/09/2018.
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24/09/2018 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2018 14:28
Expedição de intimação.
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16/09/2017 00:00
Publicação
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12/09/2017 00:00
Mero expediente
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08/09/2017 00:00
Petição
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02/09/2017 00:00
Publicação
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21/08/2017 00:00
Mero expediente
-
16/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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