TJBA - 0546041-57.2017.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:30
Baixa Definitiva
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26/03/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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15/03/2025 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0546041-57.2017.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ubirajara Valentim Anjos Advogado: Ilka Florence Nogueira Bastos (OAB:BA39159) Advogado: Patricia Araujo Sacramento (OAB:BA38003) Requerente: Abiergem Valentim Dos Anjos Advogado: Ilka Florence Nogueira Bastos (OAB:BA39159) Advogado: Patricia Araujo Sacramento (OAB:BA38003) Requerente: Ina Valentim Dos Anjos Advogado: Ilka Florence Nogueira Bastos (OAB:BA39159) Advogado: Patricia Araujo Sacramento (OAB:BA38003) Requerente: Antonio Jorge Valentim Dos Anjos Advogado: Ilka Florence Nogueira Bastos (OAB:BA39159) Advogado: Patricia Araujo Sacramento (OAB:BA38003) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0546041-57.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: UBIRAJARA VALENTIM ANJOS e outros (3) Advogado(s): ILKA FLORENCE NOGUEIRA BASTOS (OAB:BA39159), PATRICIA ARAUJO SACRAMENTO (OAB:BA38003) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Verifica-se um erro material na sentença de ID 436656592, no que se refere a porcentagem liberada para cada herdeiro.
Assim, procedo, nesta oportunidade, à correção do equívoco havido.
Para fim de dar maior efetividade à sentença, reproduzo-a, abaixo, com a correção ora empreendida, permanecendo inalterados os demais termos do decisum. "UBIRAJARA VALENTIM ANJOS e outros (3), devidamente qualificado(s) nos autos, por intermédio de seu causídico, ajuizou(ram) pedido de expedição de alvará autorizando a levantar valores correspondentes ao saldo existente em conta cujo(a) titular era INAIÁ VALENTIM DOS ANJOS, solteira, aposentada, identidade nº 01564367-01 SSP/BA, CPF nº *36.***.*95-53, faleida em 13.08.2016.
O pedido foi instruído com os documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamentação.
Decido.
Em relação ao direito do(s) requerente(s), este restou demonstrado pela juntada dos documentos relativos ao óbito, documentos de identificação do de cujus, nos quais se verifica a sua condição de herdeiro(s) do(s) requerente(s) em relação ao(à) extinto(a).
Considerando-se a existência de dependente(s) do de cujus cadastrados junto ao INSS , a legislação aplicável, Lei nº 6.858/1980, assegura a este(s), nos termos da legislação civil, o recebimento dos valores depositados em contas bancárias, não sacados em vida pelo falecido, o que é o caso dos presentes autos.
Em arremate, verifica-se a existência de saldo em conta(s) titularizada(s) pelo(a) de cujus.
Nesse cenário, nos moldes da legislação aplicável, considerando-se a existência de valores em instituição financeira titularizados pelo(a) falecido(a) , deve o valor ser sacado pelo(s) dependente(s).
Isto posto, com base na fundamentação supra, defiro o pedido de expedição de alvará, autorizando, após o recolhimento das custas processuais, se for o caso, a levantar e sacar cada um, um quarto da quantia existente, em nome do(a) falecido.
O causídico, munido de procuração com poderes específicos, também poderá realizar o levantamento dos valores.
Sem custas processuais em razão da gratuidade ora deferida.
Defiro, desde já, a expedição de alvará no valor exato das custas processuais, em nome da parte, ou de procurador munido de poderes especiais, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias de sua expedição.
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença".
SALVADOR/BA, 25 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
09/12/2024 22:06
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 12:34
Conclusos para decisão
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30/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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10/08/2024 05:34
Decorrido prazo de UBIRAJARA VALENTIM ANJOS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:03
Decorrido prazo de UBIRAJARA VALENTIM ANJOS em 09/08/2024 23:59.
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28/07/2024 07:34
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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28/07/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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10/07/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 21:34
Decorrido prazo de UBIRAJARA VALENTIM ANJOS em 12/09/2023 23:59.
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17/10/2023 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
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17/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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29/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2023 08:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/08/2023 18:10
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 12:15
Juntada de Certidão
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14/02/2023 12:05
Expedição de Ofício.
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26/11/2022 04:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 04:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 00:00
Mero expediente
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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09/09/2022 00:00
Expedição de documento
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21/03/2022 00:00
Publicação
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18/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/03/2022 00:00
Documento
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15/03/2022 00:00
Mero expediente
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02/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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01/02/2022 00:00
Petição
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25/04/2021 00:00
Mandado
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25/04/2021 00:00
Mandado
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21/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
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29/01/2021 00:00
Mandado
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29/01/2021 00:00
Mandado
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22/01/2021 00:00
Expedição de Mandado
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23/07/2020 00:00
Publicação
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21/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/07/2020 00:00
Mero expediente
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12/05/2020 00:00
Concluso para Sentença
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12/05/2020 00:00
Petição
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17/04/2020 00:00
Publicação
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15/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/04/2020 00:00
Mero expediente
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24/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/10/2019 00:00
Petição
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01/10/2019 00:00
Petição
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03/09/2019 00:00
Publicação
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30/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/08/2019 00:00
Mero expediente
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28/11/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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13/11/2018 00:00
Petição
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23/08/2018 00:00
Expedição de Ofício
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29/05/2018 00:00
Expedição de Ofício
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28/11/2017 00:00
Petição
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17/11/2017 00:00
Publicação
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14/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/11/2017 00:00
Documento
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15/09/2017 00:00
Publicação
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13/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/09/2017 00:00
Mero expediente
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07/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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