TJBA - 0500557-54.2014.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:13
Expedição de intimação.
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24/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:59
Juntada de laudo pericial
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02/03/2025 08:02
Decorrido prazo de EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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26/01/2025 05:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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26/01/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 09:02
Expedição de intimação.
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20/01/2025 09:02
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500557-54.2014.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Edilson De Jesus Silva Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Advogado: Milena Luisa De Macedo Bonfim (OAB:BA37342) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500557-54.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: EDILSON DE JESUS SILVA Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): MILENA LUISA DE MACEDO BONFIM (OAB:BA37342) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
As partes estão devidamente representadas, inexistindo vícios a serem sanados nesta oportunidade, declaro saneado o processo.
Para a instrução probatória, considerando os termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, oriunda do Conselho Nacional de Justiça, a recomendar procedimento a ser realizado nas ações de concessão de benefícios – aposentadoria, auxílio-doença e auxílio acidente – que dependam de prova pericial, NOMEIO o perito MESSIAS RODRIGUES NOGUEIRA NETO CRM 19539, ortopedista, cadastrado junto ao Tribunal de Justiça da Bahia, para proceder ao exame no autor, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), e apresentar o laudo em 30 (trinta) dias a contar da data de sua realização.
Os honorários periciais serão arcados pelo Programa de Apoio à realização de periciais judiciais do Tribunal de Justiça da Bahia, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se o perito para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, nos termos da Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011 e suas alterações, bem como para informar a data da perícia com antecedência de 20 dias através do e-mail da vara – [email protected].
Com a sua aceitação, o laudo pericial deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias.
INTIME-SE a parte autora para ciência dos quesitos referenciados, facultando-lhe, a apresentação de outros, bem como indicação de assistentes técnicos, tudo no máximo de 10 (dez) dias.
Quesitos do INSS no ID 94419441.
INTIME-SE o advogado da parte autora para ciência do agendamento, cientificando-o de que deverá comunicar a parte da data da perícia, orientando-a a comparecer ao exame portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar, ou outros documentos que possuir, que comprovem a existência da doença e a data de seu início, ciente de que, no caso de ausência ao exame, deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 (dias), o motivo da ausência, sob pena de configuração de abandono da causa, o que ensejara a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. “ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)” Guanambi, 09 de dezembro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
18/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:57
Expedição de intimação.
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17/12/2024 10:57
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 10:26
Expedição de intimação.
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09/12/2024 22:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
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04/05/2023 15:29
Conclusos para despacho
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03/03/2021 18:18
Conclusos para despacho
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02/03/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 00:00
Petição
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07/02/2019 00:00
Petição
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18/12/2018 00:00
Petição
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19/10/2018 00:00
Publicação
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03/09/2018 00:00
Petição
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30/08/2018 00:00
Publicação
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31/07/2018 00:00
Publicação
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30/07/2018 00:00
Mero expediente
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28/10/2014 00:00
Petição
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22/10/2014 00:00
Publicação
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15/10/2014 00:00
Documento
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15/10/2014 00:00
Petição
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04/09/2014 00:00
Documento
-
01/08/2014 00:00
Publicação
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21/07/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2014
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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