TJBA - 8015253-17.2024.8.05.0039
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Camacari
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 19:44
Decorrido prazo de VALERIA ALVES LEAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:44
Decorrido prazo de DEIVID MARTINS NASCIMENTO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:10
Baixa Definitiva
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27/01/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 22:38
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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17/12/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI SENTENÇA 8015253-17.2024.8.05.0039 Divórcio Consensual Jurisdição: Camaçari Requerente: Valeria Alves Leal Advogado: Adriana Xavier Araujo (OAB:BA56122) Requerente: Deivid Martins Nascimento Dos Santos Advogado: Adriana Xavier Araujo (OAB:BA56122) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8015253-17.2024.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Partilha] AUTOR:VALERIA ALVES LEAL e outros RÉU: SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, por sentença, o acordo formulado pelas partes em ID477585297, em todos os seus termos e, em ato contínuo, dissolvo o vínculo matrimonial ora constituído, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC. -Certidão de Casamento de matrícula nº 012443 01 55 2017 2 00051 069 0014813 31 - Cartório de RCPN - Camaçari Sem custas, face a gratuidade ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se uma cópia autenticada desta sentença.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.
Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.
P.R.I.
Camaçari (BA), 10 de dezembro de 2024.
André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito -
11/12/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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